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Regulamento 507/2016, de 23 de Maio

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Sumário

Estrutura curricular e plano de estudos conducente ao grau de mestre em Património

Texto do documento

Regulamento 507/2016

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, em cumprimento do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e de acordo com o Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, confere o grau de mestre em Património, devidamente acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado

pela DireçãoGeral do Ensino Superior sob o n.º R/A - Cr 269/2015 de 18 de setembro de 2015.

Nos termos do Despacho do Senhor Diretor de 18 de dezembro de 2014, publicam-se as normas regulamentares do Mestrado em Património. 11 de maio de 2016. - O Diretor, Prof. Doutor Francisco Caramelo. Mestrado em Património Normas regulamentares Artigo 1.º Criação A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em Património.

Artigo 2.º

Objetivos do ciclo de estudos

A realização do mestrado em implica a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências:

a) Conhecer as normas e políticas sobre o Património definidas internacionalmente e concretizadas em Portugal.

b) Desenvolver saberes interdisciplinares e específicos para compreender o Património nos seus diferentes campos.

c) Construir conhecimentos científicos e práticas de Cultura que permitam considerar as normativas e os saberes referidos para atuar criticamente no Património.

d) Compreender a dimensão multifacetada do Património e as exigências de actualização nos diferentes saberes que lhe estão associados.

e) Reconhecer, diagnosticar, saber das necessidades de inventariação e preservação para requalificar e valorizar Património.

f) Entender os limites políticos, éticos e comportamentais que o Património encerra. g)Adquirir competências para planear, adequar e implementar acções de intervenção cultural em diferentes contextos e circunstâncias.

Artigo 3.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Serão admitidos à candidatura no mestrado em Património, os candidatos que demonstram ser:

a) Detentores de um certificado de conclusão de licenciatura obtido em Estabelecimento de Ensino Superior de países subscritores da Declaração de Bolonha e de outros considerados afins, tendo em atenção a respetiva estrutura curricular.

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da FCSH/NOVA.

c) Ou que sejam detentores de um currículo académico, científico ou profissional reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente da FCSH/NOVA.

2 - A candidatura será efetuada através do preenchimento de formulário apropriado, disponibilizado no sítio Web da FCSH/NOVA em www.fcsh.unl.pt, a que juntarão certificado de habilitações, cópia do suplemento ao diploma e Curriculum Vitae detalhado. Os documentos de candidatura devem ser submetidos nos prazos para tal estabelecidos. 3 - Os candidatos que reúnam as condições de natureza académica e curricular expressas nos n.º 1 do presente artigo serão selecionados e seriados tendo em atenção os critérios enunciados no edital de candidatura, disponível no sítio Web da FCSH/NOVA em www.fcsh.unl.pt. Poderá ser realizada entrevista, designadamente nos casos em que se pretenda esclarecer aspetos relativos à candidatura.

4 - O número de vagas e prazos de candidatura ao mestrado serão fixados anualmente por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa sob proposta do Diretor da FCSH/NOVA.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

1 - A FCSH/NOVA assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Património, nomeadamente:

a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados neste ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2 - A coordenação do ciclo de estudos é assegurada por um Coordenador de Curso nomeado pelo Diretor.

3 - O mestrado em Património entra em funcionamento no ano letivo de 2016/2017.

Artigo 5.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - O curso está organizado segundo o sistema europeu de acumulação e transferências de créditos (ECTS).

2 - A estrutura curricular e o plano de estudos estão constantes no Anexo a este regulamento do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Processo de creditação

1 - Sob proposta do Coordenador de Curso, e após requerimento do candidato, pode o Conselho Cientifico da FCSH/NOVA reconhecer através da atribuição de créditos, a experiência científica ou profissional e académica adquirida no âmbito de instituições de ensino superior nacionais, ou reconhecer a formação académica adquirida num estabelecimento estrangeiro no âmbito de um ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao Processo.

2 - A creditação deverá ser requerida, concedida e certificada nos termos do regulamento de creditação de competências académicas e profissionais em vigor na FCSH/NOVA.

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos

Artigo 7.º

1 - Para a frequência das unidades curriculares do mestrado não são exigidas precedências obrigatórias. Todavia, os alunos podem ser aconselhados, pelos docentes de cada unidade curricular, relativamente aos conhecimentos prévios tidos por convenientes para as realizarem com sucesso.

2 - A avaliação de conhecimentos relativos à componente curricular do mestrado tem carácter individual e realizar-se-á no final dos semestres letivos. Serão considerados, na avaliação de conhecimentos, provas finais escritas e/ou orais, trabalhos ou outros elementos de avaliação levados a efeito pelos alunos no âmbito das diferentes unidades curriculares em condições a definir pelos respetivos docentes. O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

3 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno que obtenha a classificação final igual ou superior a 10 valores.

4 - A obtenção dos 60 créditos da componente curricular do mestrado precede obrigatoriamente a inscrição para a realização da componente não letiva.

Artigo 8.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O regime de prescrições, seguindo o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, rege-se pela seguinte tabela, que estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas pelo aluno, em função do número de créditos já obtido no curso.

* Inscrição válida para os 2 semestres de realização da componente não letiva.

2 - Adequando o disposto no artigo 5.º, parágrafo 4, da Lei 37/2003, de 22 de agosto, no caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhadorestudante, para efeito de aplicação da tabela supra, apenas é contabilizado 0,5 por cada semestre que tenha efetuado nessas condições.

Modalidades e concretização da componente não letiva

Artigo 9.º

1 - As modalidades de componente não letiva do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Património são de natureza individual e concretizam-se sob a forma de:

dissertação; trabalho de projeto; estágio profissional objeto de relatório final.

2 - O aluno deverá proceder ao preenchimento do formulário próprio para registo da componente não letiva de mestrado e entregálo no secretariado que apoia curso.

3 - Concluídos os 60 créditos dos dois semestres iniciais da componente letiva do mestrado, os alunos realizarão uma das modalidades prevista no número anterior, correspondente a um total de 55 ECTS, e o seminário de acompanhamento, correspondente a 5 ECTS.

Artigo 10.º

Processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação

1 - A elaboração da componente não letiva será orientada por Doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da FCSH/NOVA.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.

3 - A proposta de nomeação do(s) orientador(es) deverá ser acompanhada por um registo de componente não letiva com o tema e uma breve descrição do trabalho a realizar, seguindo o modelo disponível na intranet. A entrega deste registo no Conselho Científico deverá ser efetuada até ao final do semestre em que o aluno concluir a componente letiva do curso. 4 - A nomeação do(s) orientador(es) é feita pelo Conselho Científico da FCSH/NOVA no prazo de dez dias úteis após a entrega da proposta.

Artigo 11.º

Regras sobre a apresentação e entrega da componente não letiva e sua apreciação

1 - A apresentação dos exemplares em papel e em suporte digital do relatório é definida pelo modelo de formatação gráfica em vigor na FCSH/NOVA, disponível na intranet.

2 - A extensão total de cada modalidade de componente não letiva deverá ter em consideração as normas aprovadas pelo Conselho Científico da FCSH/NOVA para esse efeito.

3 - Finda a redação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e obtido o parecer favorável do orientador relativamente à apresentação da mesma, o estudante entrega no Núcleo de Mestrados da Divisão Académica até ao último dia do último semestre previsto para a conclusão do curso:

a) O pedido de realização de provas, em impresso próprio;

b) A componente não letiva em cinco exemplares impressos, cujos anexos podem ser total ou parcialmente entregues em CDROM não regravável; e ainda mais um exemplar em CDROM não regravável;

c) A sua própria declaração quanto à originalidade do conteúdo;

d) O parecer escrito do orientador;

e) A sua autorização para arquivo no Repositório Institucional da UNL (RUN).

4 - Nos 30 dias subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara que aceita a modalidade de componente não letiva ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a sua reformulação, com indicações precisas para o mesmo.

5 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo máximo de 60 dias durante o qual pode proceder à reformulação da componente não letiva ou declarar que o mantém tal como a apresentou.

6 - Recebida a modalidade de componente não letiva reformulada, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão.

7 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido na alínea 5, este não apresentar a modalidade de componente não letiva reformulada, nem declarar que prescinde da respetiva reformulação. 8 - Informações mais pormenorizadas sobre a apresentação e entrega da modalidade de componente não letiva e sua apreciação poderão ser consultadas na intranet da FCSH/NOVA.

Artigo 12.º

Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da componente não letiva

1 - O júri de apreciação da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio com relatório deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias úteis após a respetiva entrega.

2 - As provas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio com relatório;

b) Da data da entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio com relatório reformulada(o), ou da declaração pelo candidato de que prescinde da reformulação.

Artigo 13.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - A dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio com relatório será objeto de apreciação e discussão pública por júri, designado pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, nos termos do artigo 22.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto. O júri deve integrar entre 3 a 5 membros incluindo-se entre eles:

a) O presidente do júri;

b) O orientador, doutorado, representando a(s) área(s) disciplinar(es);

c) No mínimo, um elemento externo à Universidade Nova de Lisboa, doutorado ou especialista.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 - O despacho de nomeação de júri deve ser comunicado ao candidato por escrito no prazo de dez dias após a sua nomeação.

4 - Para apreciação da componente não letiva, o júri será presidido pelo membro mais antigo da categoria mais elevada pertencente à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

5 - A arguição do relatório pode ser distribuída por todos os membros do júri, devendo a arguição principal ser cometida ao docente ou especialista exterior à Universidade Nova de Lisboa.

6 - Após a discussão da modalidade de componente não letiva em prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova, sendo que:

a) A classificação final da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio com relatório é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado por votação nominal justificada não sendo permitidas abstenções.

b) No caso de a dissertação, o trabalho de projeto ou o estágio com relatório ter merecido aprovação, a sua classificação é a que resultar da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na escala numérica de 10 a 20 valores.

Regras sobre a prova de defesa da componente não letiva

Artigo 14.º

1 - Na prova de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio com relatório que terá a duração máxima de 90 minutos, o candidato pode fazer uma apresentação com máxima duração de quinze minutos, seguindo-se a discussão em que podem ser intervenientes todos os membros do júri.

2 - Na discussão deverá ser proporcionado ao candidato tempo de intervenção idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 15.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao diploma de pósgraduação e de grau de mestre é atribuída a classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final da componente letiva do mestrado é a média, por crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o aluno realizou os 60 créditos correspondentes.

3 - A classificação final do grau de mestre será a média da classificação final:

a) da componente letiva do curso nos termos da alínea 2) deste mesmo artigo com o peso de 40 %;

b) da classificação atribuída ao seminário de acompanhamento e à dissertação, ao trabalho de projeto ou ao estágio com relatório nos termos do artigo 13.º, parágrafo 6 com o peso de 60 %.

Artigo 16.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas em curso

Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:

1) Diplomas - identificação do titular do grau, n.º do documento de identificação, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respetiva área de especialização, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final e qualificação.

2) Cartas de curso - identificação do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, identificação do titular do grau, n.º do documento de identificação do titular do grau, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso, área de especialização, no caso de ela existir, classificação final e qualificação.

Artigo 17.º

Prazos de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma

1) A emissão do diploma e do suplemento ao diploma será feita no prazo de 30 dias após a sua requisição.

2) A emissão da carta de curso será efetuada no prazo de 90 dias após requisição que poderá ser feita a partir do prazo de uma semana após a conclusão do mestrado.

Artigo 18.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento do mestrado é da responsabilidade do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, conforme disposto nos Estatutos da FCSH/NOVA, disponibilizados no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 19.º

Calendário escolar

O calendário escolar é aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico, e disponibilizado no sítio Web da FCSH/NOVA em www. fcsh.unl.pt.

Artigo 20.º

Propinas

O montante das propinas e respetivo regime de pagamento será fixado, anualmente, pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 21.º

Financiamento

O mestrado em Património é financiado através das respetivas propinas e de outras verbas que lhe forem alocadas pela FCSH/NOVA provenientes do Orçamento de Estado. Constituem ainda receitas de mestrado os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas e privadas destinadas ao seu financiamento.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos

Mestrado em Património (Master in Cultural Heritage)

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade Nova de Lisboa. 2 - Unidade Orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

3 - Curso:

Património. 4 - Grau ou diploma:

Mestrado. 5 - Área científica predominante do curso:

Museologia e Patrimoniologia. 6 - Número de créditos, segundo o sistema de europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

120 ECTS.

7 - Duração normal do curso:

4 semestres. 8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

não aplicável.

9 - Observações:

No 1.º e 2.º semestre o aluno realiza 30 créditos. A decisão do conjunto de unidades curriculares oferecidas no primeiro e no segundo semestres será tomada anualmente pelo Conselho Científico da FCSH.

O número total de créditos necessário à obtenção do grau de mestre é de 120 créditos. Para a conclusão da componente letiva do mestrado o aluno terá de realizar 60 ECTS, após a qual lhe será atribuído um diploma de pósgraduação. 10 - As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam do quadro 1.

QUADRO N.º 1 Curso de Mestrado em Património (1) Número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

11 - Plano de estudos:

tutorial;

O:

Outra (6) Número de créditos ECTS atribuídos à unidade curricular (7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa Faculdade de Ciências e Tecnologia

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2609293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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