Decreto 45521
Havendo sido publicados os Estatutos Político-Administrativos das províncias ultramarinas e tornando-se necessário regular a constituição e atribuições das juntas distritais e de freguesia que, em cumprimento do que dispõe a Lei Orgânica do Ultramar, neles se prevêem;
Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Das juntas distritais
Artigo 1.º - I. As juntas distritais criadas pela Lei Orgânica do Ultramar na base XLVII, II, compõem-se de um presidente, que será, nas províncias de governo-geral, o governador de distrito, e dos seguintes vogais:
1.ª Dois vogais eleitos por sufrágio directo dos cidadãos domiciliados no distrito e inscritos nos cadernos gerais de recenseamento eleitoral;
2.ª Três representantes dos municípios do distrito por eles eleitos de entre os seus membros;
3.ª Dois vogais eleitos pelas associações económicas, profissionais e organismos corporativos do distrito;
4.ª Um vogal eleito pelos organismos representativos dos interesses morais e culturais, de entre os seus membros;
5.ª Um vogal eleito pelas autoridades das regedorias dos respectivos distritos, de entre elas próprias;
6.ª O delegado do procurador da República da comarca da sede do distrito;
7.ª Os chefes das repartições distritais de administração civil e de Fazenda;
II. Além dos vogais efectivos, será eleito igual número de vogais suplentes.
III. Sob proposta do governador do distrito, o governador da província designará, de entre os vogais da junta, um que servirá de vice-presidente e substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
IV. A duração do mandato dos vogais eleito é por quatro anos.
V. Em Cabo Verde a junta será constituída pelos vogais indicados nas alíneas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 6.ª do n.º I e a sua presidência pertencerá ao funcionário que, nos termos do artigo 47.º do estatuto da província, chefiar o distrito, ao qual caberá exercer, em relação às juntas, todas as funções que por este decreto são atribuídas aos governadores de distrito.
Art. 2.º - I. As juntas distritais terão sessões plenárias ou parciais. Serão plenárias quando funcionem como corpo deliberativo e parciais quando, funcionando como corpo consultivo, dêem parecer sobre assuntos que interessem sòmente a determinados concelhos.
II. - O presidente pode convocar, para assistir às sessões, sem direito a voto, os presidentes dos municípios que não façam parte das juntas distritais quando nelas se trate de assuntos que interessem aos respectivos corpos administrativos, e bem assim quaisquer pessoas que, pela sua especial competência, possam prestar esclarecimentos úteis sobre as matérias em discussão.
Art. 3.º As funções de vogal das juntas distritais são obrigatórias e gratuitas.
Atribuições e competência
Art. 4.º As juntas distritais exercem funções consultivas e deliberativas nos assuntos que interessem à administração do distrito, dentro dos limites da sua competência.
Art. 5.º Como corpo consultivo, compete à junta distrital dar parecer:
1.º Sobre os assuntos da administração geral do distrito que lhe forem submetidos pelo governador;
2.º Sobre a revogação ou alteração de disposições regulamentares em vigor no distrito, sempre que isso pareça conveniente;
3.º Sobre as deliberações dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa sujeitas à tutela do governo da província;
4.º Sobre os assuntos de interesse geral, quando for expressamente mandada ouvir pelo governador da província.
Art. 6.º Como corpo deliberativo, pertence à junta distrital:
1.º Votar o orçamento do distrito, na forma por que deve ser apresentado ao governador da província;
2.º Votar as taxas, licenças e matrículas que constituam receita do distrito, nos termos da lei;
3.º Aprovar o estabelecimento de multas por transgressão de ordens gerais do distrito;
4.º Deliberar sobre a distribuição de verbas destinadas a obras públicas, dentro da dotação fixada no orçamento geral da província;
5.º Aprovar o plano geral de assistência do distrito;
6.º Exercer a acção tutelar sobre os corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa do distrito, nos termos da lei;
7.º Autorizar nomeações e fixar vencimentos a inscrever no orçamento distrital;
8.º Discutir e aprovar as contas do distrito;
9.º Autorizar, mediante prévia aprovação dos projectos pela mesma Junta, a edificação de monumentos comemorativos em qualquer ponto do distrito;
10.º Deliberar sobre a criação e manutenção de serviços destinados à elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos a realizar na área da circunscrição distrital, por conta do distrito ou dos corpos administrativos, devendo neste caso os estudos e projectos ser realizados por solicitação da entidade interessada;
11.º Deliberar sobre a criação de serviços destinados a prestação de assistência técnica aos corpos administrativos do distrito que não possam mantê-los por si sós;
12.º Deliberar sobre a organização de parques de máquinas e outro equipamento para obras que possam ser utilizados, nas condições constantes dos respectivos regulamentos, pelos corpos administrativos do distrito;
13.º Deliberar sobre a organização de paradas ou exposições de produtos agrícolas ou das indústrias regionais;
14.º Deliberar sobre a instituição de prémios destinados a estimular a agricultura, a pecuária e as indústrias tradicionais da região;
15.º Deliberar sobre a instituição de bolsas de estudo para a aprendizagem das técnicas úteis ao progresso da economia regional;
16.º Deliberar sobre a criação e manutenção de museus de etnografia, história e arte regional e dos arquivos distritais;
17.º Deliberar sobre a escolha, inventariação e publicação das tradições populares regionais e mais folclore do distrito;
18.º Deliberar sobre o inventário das relíquias arqueológicas e históricas, dos monumentos artísticos e das belezas naturais existentes no distrito;
19.º Deliberar sobre o arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para os serviços distritais;
20.º Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
Art. 7.º Nas multas que estatuir não pode a junta distrital exceder o máximo de 5000$00.
Art. 8.º - I. As deliberações das juntas distritais são executórias na área em que estas exercem a sua jurisdição.
II. Quando o governador do distrito discordar das deliberações tomadas, pode suspender a sua execução, submetendo o assunto ao governador da província, que resolverá definitivamente.
III. A suspensão de que trata o número anterior tem de ser declarada por despacho, no prazo de dez dias a contar daquele em que foi tomada a deliberação suspensa.
Constituição e funcionamento
Art. 9.º - I. A junta distrital reúne-se no edifício destinado às suas sessões no dia 2 de Janeiro que se seguir à eleição e, verificados os poderes dos seus membros, entra imediatamente em exercício.
II. A convocação da reunião será feita pelo governador do distrito com, pelo menos, oito dias de antecedência.
III. Os poderes dos membros da junta distrital serão verificados pelo governador de distrito, dizendo-se aquela constituída e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria.
Art. 10.º As juntas distritais têm uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente.
Art. 11.º Aos vogais que não residam na sede do distrito serão abonadas passagens e um subsídio a fixar em portaria pelo governador da província.
Art. 12.º Em tudo o mais que não fique expressamente previsto, e enquanto não for publicado o Código Administrativo das Províncias Ultramarinas, observar-se-á a legislação em vigor, especialmente a Reforma Administrativa Ultramarina, na parte aplicável às juntas provinciais, conforme o que vier a ser determinado em portaria dos governos das respectivas províncias.
Das juntas de freguesia
Art. 13.º Cada freguesia forma uma pessoa colectiva de direito público.
Art. 14.º - I. A junta de freguesia é o corpo administrativo da freguesia e compõe-se de três vogais eleitos quadrienalmente pelos chefes de família e pelos regedores.
II. Consideram-se chefes de família os cidadãos do sexo masculino ou feminino a que se refere o artigo 6.º, II, do Decreto 45408, de 6 de Dezembro de 1963.
III. Para os efeitos do disposto neste artigo considerar-se-ão com direito a voto os regedores constantes da lista a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Decreto 45408, de 6 de Dezembro de 1963, os quais, porém, não poderão votar como chefes de família.
IV. Na província de Macau as juntas de freguesia compor-se-ão de quatro vogais, sendo três eleitos pelos chefes de família e um, em representação da comunidade chinesa, nomeado pelo governador, competindo aos vogais de eleição o desempenho dos cargos referidos no artigo 15.º
V. As funções de vogal das juntas de freguesia são obrigatórias e gratuitas.
Art. 15.º - I. Os vogais das juntas de freguesia elegerão entre si o presidente, o secretário e o tesoureiro na primeira reunião posterior à eleição.
II. O presidente é substituído pelo secretário nos seus impedimentos. Além de voto igual aos dos mais membros, tem voto de qualidade.
Art. 16.º As atribuições, competência e funcionamento das juntas de freguesia, e tudo o mais que não ficar expressamente previsto, regular-se-ão pela Reforma Administrativa Ultramarina, especialmente na parte aplicável às juntas locais, conforme o que vier a ser determinado em portaria dos governos das respectivas províncias.
Disposições gerais
Art. 17.º A eleição dos vogais das juntas distritais e inelegibilidade, renúncia, escusa e perda do mandato reger-se-ão, na parte aplicável, pelos diplomas que regularem a eleição dos vogais dos conselhos legislativos.
Art. 18.º As áreas abrangidas pelas juntas distritais e pelas juntas de freguesia constituem, para o efeito das respectivas eleições, um círculo eleitoral.
Art. 19.º As câmaras municipais, comissões municipais e juntas locais continuam a reger-se pela legislação em vigor, enquanto não for publicado o Código Administrativo das Províncias Ultramarinas.
Art. 20.º As primeiras eleições para as juntas distritais e de freguesia terão lugar, em cada província, durante o ano de 1964, nos períodos fixados por portaria do Ministro do Ultramar, ouvidos os governadores das respectivas províncias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.