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Portaria 20263, de 28 de Dezembro

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Sumário

Considera como máximos os preços de venda ao público do açúcar e as margens de lucro para a venda de sabão Offenbach e amêndoa de 3.ª, por grosso e a retalho, em caixas de 30 kg, fixados, no n.º 1.º da Portaria n.º 17922 , de 30 de Agosto de 1960.

Texto do documento

Portaria 20263

Ponderada a conveniência de esclarecer o disposto no n.º 1.º da Portaria 17922, de 30 de Agosto de 1960, bem como o despacho de 30 de Dezembro de 1961 constante da declaração publicada no Diário do Governo de 26 de Janeiro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte;

1.º São máximos os preços de venda ao público do açúcar fixados no n.º 1.º da Portaria 17922, de 30 de Agosto de 1960, 2.º São máximas as margens de lucro para a venda de sabão Offenbach e amêndoa de 3.ª, por grosso e a retalho, em caixas de 30 kg, fixadas por despacho de 30 de Dezembro de 1961 constante da declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 26 de Janeiro de 1962.

Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Dezembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/28/plain-260831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-30 - Portaria 17922 - Ministério da Economia - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio

    Fixa os preços e qualidades de açúcar para venda ao público - Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 13907.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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