Portaria 20263, de 28 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 304/1963, Série I de 1963-12-28.
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Data:
1963-12-28
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Considera como máximos os preços de venda ao público do açúcar e as margens de lucro para a venda de sabão Offenbach e amêndoa de 3.ª, por grosso e a retalho, em caixas de 30 kg, fixados, no n.º 1.º da Portaria n.º 17922 , de 30 de Agosto de 1960.
Portaria 20263
Ponderada a conveniência de esclarecer o disposto no n.º 1.º da
Portaria 17922, de 30 de Agosto de 1960, bem como o despacho de 30 de Dezembro de 1961 constante da declaração publicada no Diário do Governo de 26 de Janeiro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte;
1.º São máximos os preços de venda ao público do açúcar fixados no n.º 1.º da Portaria 17922, de 30 de Agosto de 1960, 2.º São máximas as margens de lucro para a venda de sabão Offenbach e amêndoa de 3.ª, por grosso e a retalho, em caixas de 30 kg, fixadas por despacho de 30 de Dezembro de 1961 constante da declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 26 de Janeiro de 1962.
Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Dezembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/28/plain-260831.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260831.dre.pdf .
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