Aquele diploma atribui diversas competências à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nomeadamente no âmbito da avaliação de imóveis e no estabelecimento do valor a homologar, que serve de referência às operações imobiliárias realizadas ao abrigo do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.
Quanto ao valor a fixar para a transacção de imóveis, no âmbito do mencionado decreto-lei, o mesmo deve ser apurado e homologado com base em avaliação prévia realizada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ou por outras entidades, de acordo com o disposto nos artigos 108.º e 109.º do referido diploma.
A gestão do património imobiliário público, numa perspectiva de uma maior racionalidade na sua utilização, pode passar pela realização de operações imobiliárias, as quais devem ter por suporte a avaliação prévia dos activos imobiliários envolvidos, com recurso a critérios uniformes e objectivos, de modo que o valor de mercado estimado para os imóveis, em sede de avaliação, seja considerado credível pelos agentes do mercado imobiliário.
Com o objectivo de enquadrar as avaliações de imóveis, realizadas no âmbito das competências da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e transmitir aos peritos avaliadores imobiliários contratados critérios uniformes que sirvam de suporte comum à elaboração dos respectivos relatórios de avaliação, são, para o efeito, publicadas as respectivas recomendações técnicas.
As recomendações técnicas devem assentar em critérios exigentes e rigorosos que se adaptem à gestão financeira e patrimonial dos recursos públicos, tendo por referência o respectivo valor de mercado. Neste sentido, considerando que o enquadramento das avaliações imobiliárias no âmbito da actividade dos Fundos de Investimento Imobiliário acautela adequadamente o interesse do apuramento do valor dos imóveis para efeitos de uma transparente e rigorosa protecção dos interesses patrimoniais do Estado, adoptam-se os critérios e normas técnicas previstas no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, e ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Recomendações técnicas
Às avaliações promovidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para efeitos da realização de operações imobiliárias aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios e normas técnicas definidos no regulamento, aprovado pela entidade competente, a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro.
Artigo 2.º
Instruções
Pode o director-geral do Tesouro e Finanças definir, através de instruções a publicitar no sítio na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o modo de adaptação dos critérios e normas técnicas a que se refere o artigo anterior às avaliações promovidas pela Direcção-Geral.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.3 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
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