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Despacho 6735/2016, de 20 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Texto do documento

Despacho 6735/2016

No uso de competência que me está conferida, homologo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/ Curso. Este regulamento produz efeitos a partir de 29 de abril de 2016, data da sua homologação.

Artigo 1.º

Objetivo e Âmbito

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), no cumprimento da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º Definições Reingresso:

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Mudança de par instituição/Curso:

é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 3.º

Condições Gerais de Reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados no ISEL e inscritos no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 4.º

Condições Específicas para a Mudança de Par Instituição/Curso

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como curso superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudo de licenciatura.

4 - No caso de candidatos cuja matrícula tenha caducado por força do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da Lei 37/2003, de 22 de agosto, os mesmos só podem candidatar-se a este regime, desde que decorridos os dois semestres relativos à prescrição.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura a reingresso ou mudança de par instituição/curso deve ser formalizada de acordo com as instruções anualmente divulgadas no sítio na Internet do ISEL.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

3 - A candidatura apenas será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

4 - O não pagamento das taxas e emolumentos implicará a recusa liminar da candidatura.

5 - A desistência ou anulação da candidatura não confere o direito à devolução das taxas e emolumentos.

Artigo 6.º

Instrução do Processo de Candidatura

1 - A candidatura aos regimes de reingresso e mudança de par ins-tituição/curso deve ser efetuada no portal do ISEL e acompanhada pela seguinte documentação (digitalizada):

a) Documento de Identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte se não tiver nacionalidade portuguesa);

b) Procuração, quando não seja o próprio;

c) Certificado de Habilitações com notas discriminadas;

d) Plano de estudos do curso e de cada uma das unidades curriculares constantes no Certificado de Habilitações com indicação das horas de contacto e dos respetivos créditos (ECTS) (quando definidos);

e) Comprovativo da Instituição de origem de não prescrição, no ano letivo em que se pretende inscrever, ou documento sob compromisso de honra indicando a condição de não prescrição (a verificar poste-riormente);

f) Ficha mecanográfica ou Ficha ENES, ou outro historial de candidatura ao ensino superior;

g) Minuta de compromisso de honra assumindo a responsabilidade sobre a autenticidade dos documentos apresentados.

2 - Aos candidatos a mudança de para instituição/curso, que tenham sido alunos do ISEL, ou, aos candidatos a reingressos, é dispensada a submissão ou entrega da documentação referida nas alíneas c) a g) do número anterior.

Artigo 7.º

Júri dos Concursos

1 - O Júri dos concursos, para cada um dos cursos de licenciatura do ISEL e para os diferentes regimes, é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico do ISEL, de entre os seus professores, sob proposta do Coordenador do respetivo curso.

2 - O Júri é constituído por três membros efetivos, Presidente e dois Vogais, e um Vogal Suplente.

3 - O Júri poderá solicitar ao candidato a apresentação dos documentos em falta.

Artigo 8.º

Seriação

1 - Os candidatos aos cursos de licenciatura do ISEL pelo regime de mudança de par instituição/curso são seriados com a utilização do seguinte critério:

Maior valor do somatório de créditos ECTS, que se prevê virem a ser creditados nas áreas científicas disciplinares do curso e dos quais o candidato fica dispensado da sua obtenção.

2 - No regime de mudança de par instituição/curso, sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um dado regime do concurso serão admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 9.º

Colocação

Em cada curso, a colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação do critério de seriação.

Artigo 10.º

Decisão

As decisões sobre as candidaturas a que se refere o presente regulamento são proferidas pelos membros efetivos do respetivo júri e válidas apenas para o ano letivo a que o concurso se refere.

Artigo 11.º

Resultado Final

1 - O resultado final dos concursos, nos diferentes regimes, exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - Para além das menções referidas no número anterior é também explicitado, para cada candidato, o número de créditos ECTS utilizados na seriação a que se refere o artigo 8.º

3 - A menção da situação de excluído é acompanhada da indicação da respetiva fundamentação legal.

Artigo 12.º

Divulgação e Comunicação das Decisões

Após homologação pelo Presidente do ISEL, os Serviços Académicos fazem a divulgação pública, por editais, no sítio na Internet do ISEL, dos resultados dos concursos e das deliberações do júri sobre eventuais reclamações.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Do resultado final dos concursos podem os interessados dirigir ao respetivo júri reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos definidos no calendário.

2 - A reclamação é entregue nos Serviços Académicos do ISEL. 3 - A decisão sobre a reclamação é proferida pelo júri do concurso, não havendo lugar a recurso.

Artigo 14.º

Exclusão de Candidatura e Anulação de Inscrição

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se no ano letivo no qual o concurso decorre, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é fundamentada e proferida pelo júri do concurso.

3 - Será anulada a inscrição, em qualquer momento, sempre que se detetem falsas declarações prestadas no processo de candidatura.

Artigo 15.º

Erro no processo de seriação

1 - Quando, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para este fim seja necessário criar vaga adicional. 2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do júri do concurso. 3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado, ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de edital, com a respetiva fundamentação. 5 - A retificação, no caso de conduzir a colocação, abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos.

Artigo 16.º

Vagas Sobrantes

Caso existam vagas sobrantes, estas podem ser redistribuídas pelos outros concursos de modo proporcional ao número de candidatos não colocados nesses concursos.

Artigo 17.º

Prazos

A calendarização para os atos a que se refere o presente Regulamento é fixada pelo Presidente do ISEL, sob proposta do Conselho Técnico Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, e é divulgada em calendário próprio afixado no sítio na Internet do ISEL.

Artigo 18.º

Dúvidas de Interpretação e Casos Omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do ISEL.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento tem eficácia à data da homologação pelo Presidente do ISEL de 29 de abril de 2016.

4 de maio de 2016. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em Regime de Suplência, Professor Coordenador Hélder Jorge Pinheiro Pita.

209573329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2607815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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