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Despacho 6712/2016, de 20 de Maio

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Sumário

Criação do Mestrado em Engenharia de Sistemas de Transportes do IST

Texto do documento

Despacho 6712/2016

Criação de Novo Ciclo de Estudos

Mestrado em Engenharia de Sistemas de Transportes Sob proposta do Conselho Científico do Instituto Superior Técnico desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pelo Decreto Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, (entretanto alterado pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto), foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º 201/2015, de 2 de outubro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, a criação do Mestrado em Engenharia de Sistemas de Transportes.

Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior em 1 de abril de 2016, por um período de 6 anos, e registado pela DireçãoGeral do Ensino Superior em 11 de abril de 2016, com o n.º R/A-Cr 45/2016.

1.º

Criação A Universidade de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Engenharia de Sistemas de Transportes, nas especialidades de Engenharia Rodoviária e de Engenharia Ferroviária.

Artigo 2.º

Organização do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Sistemas de Transportes corresponde a 90 ECTS e uma duração normal de 3 semestres curriculares, integrando:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de mestrado, a que corresponde 60 ECTS;

b) Uma dissertação de natureza científica, correspondente a 30 ECTS.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos são os que constam do anexo ao presente Despacho.

Artigo 4.º

Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 5.º

Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações. 2 - A forma de cálculo da classificação final é fixada pelas normas regulamentares aprovadas pelo Conselho Científico do Instituto.

SUR SUR SUR SUR SUR

Artigo 6.º

Normas regulamentares

O Conselho Científico aprova as normas regulamentares do ciclo de estudos nos termos do artigo 26.º do RJGDES e do artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pósgraduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 57 de 23 de março, através do Despacho 2950/2015 e alterado pelo Despacho 3738/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 72 de 14 de abril.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2016/2017, aplicando-se o presente despacho aos alunos que se inscrevam pela primeira vez a partir do mesmo ano letivo.

4 de maio de 2016. - O ViceReitor, Eduardo Pereira.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura Curricular

1 - Universidade de Lisboa 2 - Instituto Superior Técnico 3 - Ciclo de Estudos:

Engenharia de Sistemas de Transportes 4 - Grau ou diploma:

mestre 5 - Área científica predominante do ciclo de estudos:

Sistemas Urbanos e Regionais

6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau:

90 ECTS 7 - Duração normal do ciclo de estudos:

2 anos, 3 semestres 8 - Ramos, variantes, áreas de especialização ou especialidades em que o ciclo de estudos se estrutura:

Áreas de Especialização:

Engenharia Rodoviária;

Engenharia Ferroviária

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1 Plano de Estudos:

126 126 126 126 126

T - 16,5;

TP - 15 T - 16,5;

TP - 15 T - 19,5;

TP - 12 T - 19,5;

TP - 12

T - 31,5

4,5 4,5 4,5 4,5 4,5

Pavimentos Rodoviários e Aeroportuários. . . . . . . . . . . Modelação de Sistemas de Transportes . . . . . . . . . . . . .

SUR SUR

168 126

T - 16,5;

TP - 15

6 4,5

Faculdade de Ciências

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2607783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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