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Parecer 72/89, de 19 de Março

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Sumário

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES NAO E OBRIGADA A INSCREVER PESSOAL QUE ESTEVE AO SERVIÇO DOS EX-GREMIOS DA LAVOURA SEDIADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DESDE QUE JÁ TENHAM ATINGIDO O LIMITE DE IDADE NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI NUMERO 287/87, DE 25 DE JULHO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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