Decision of the Council no. 16 of 1963
(Adopted at the 25th Meeting on 25th July, 1963)Amendment of Annex D to the Convention
The Council, Having regard to paragraph 1 of article 21 of the Convention, Decides:1. Annex D to the Convention shall be amended as set out in the Annex to this Decision.
2. These amendments shall come into force on 31st December 1963.
3. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendments to Annex D to the Convention 1. Replace the item for 05.04 by the following text:
ex 05.04 Guts, bladders and stomachs or animals (other than fish), whole and pieces thereof, except:
(i) sausage casings of pigs, of a c. i. f. import value exceeding £ 10 per cwt. (50,8 kg) or an equivalent value in other currencies; and (ii) edible guts, bladders and stomachs, whole and pieces thereof, of sheep and pigs, other than sausage casings.
2. Replace the item for Chapter 7 by the following text:
ex 07.01 Vegetables, fresh or chilled, except garlic.
07.02 Vegetables (whether or not cooked), preserved by freezing.
07.03 Vegetables provisionally preserved in brine, in sulphur water or in other preservatrice solutions, but not specially prepared for immediate consumption.
ex 07.04 Dried, dehydrated or evaporated vegetables, whole, cut, sliced, broken or in powder, but not further prepared, except garlic.
07.05 Dried leguminous vegetables, shelled, whether or not skinned or split.
07.06 Manioc, arrowroot, salep, Jerusalem artichokes, sweet potatoes and other similar roots and tubers with high starch or inulin content, fresh or dried, whole or sliced; sago pith.
3. Replace the item for Chapter 8 by the following text:
08.01 Dates, bananas, coconuts, Brazil nuts, cashew nuts, pineaples, avocados, mangoes, guavas and mangoteens, fresh or dried, shelled or not.
08.02 Citrus fruit, fresh or dried.
ex 08.03 Figs, dried.
08.04 Grapes, fresh or dried.
ex 08.05 Nuts other than those falling within heading No. 08.01, fresh or dried, shelled or not, except almonds and chesnuts.
08.06 Apples, pears and quinces, fresh.
08.07 Stone fruit, fresh.
08.08 Berries, fresh.
08.09 Other fruit, fresh.
08.10 Fruit (whether or not cooked), preserved by freezing, not containing adde sugar.
08.11 Fruit provisionally preserved in brine, in sulphur water or in other preservatrice solutions, but not specially prepared for immediate consumption.
08.12 Fruit, dried, other than that falling within heading Nos. 08.01, 08.02, 08.03, 08.04 or 08.05.
08.13 Peel of melons and citrus fruit, fresh, frozen, dried, or provisionally preserved in brine, in sulphur water or in other preservatrice solutions.
4. Replace the item for 15.07 by the following text:
ex 15.07 Fixed vegetable oils, fluid or solid, crude, refined or purified, except oils extracted from olive residues by means of chemicals for technical purposes.
5. Replace the item for Chapter 20 by the following text:
20.01 Vegetables and fruit, prepared or preserved by vinegar or aceti acid, with or without sugar, whether or not containing salt, spices or mustard.
ex 20.02 Vegetables prepared or preserved otherwise than by vinegar or acetic acid, except:
(i) tomato pulp or paste in airtight containers with a dry weight content of not less than 25 per cent tomato, wholly of tomato and water, with or without salt or other preserving, seasoning or flavouring ingredients; and (ii) olives.
20.03 Fruit preserved by freezing, containing added sugar.
20.04 Fruit, fruit-peel and parts of plants, preserved by sugar (drained, glacé or crystallized).
20.05 Jams, fruit jellies, marmalades, fruit purée and fruit pastes, being cooked preparations, whether or not containing added sugar.
ex 20.06 Fruit otherwise prepared or preserved, whether or not containing added sugar or spirit, except nuts.
20.07 Fruit juices (including grape must) and vegetable juices, whether or not containing added sugar, but unfermented and not containing spirit.
Tradução
Decisão do Conselho n.º 16 de 1963
(Adoptada na 25.ª reunião, em 25 de Julho de 1963)Emenda ao Anexo D da Convenção
O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 1 do artigo 21 da Convenção Decide:1. O anexo D da Convenção será emendado de acordo com o disposto no anexo a esta Decisão.
2. Estas emendas entrarão em vigor no dia 31 de Dezembro de 1963.
3. O secretário-geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Emendas ao Anexo D de Convenção 1. Substituir a posição 05.04 pelo seguinte texto:
ex 05.04 Tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe, excepto:
(i) Os de porco, próprios para invólucros de produtos de salsicharia, cujo valor C. I. F.
de importação seja superior a £ 10 por quintal (50,8 kg) ou o seu equivalente em outras moedas.
(ii) Tripas, bexigas e buchos, comestíveis, inteiros ou em pedaços, de carneiro e porco, com exclusão dos próprios para invólucros de produtos de salsicharia.
2. Substituir o capítulo 7.º pelo seguinte texto:
ex 07.01 Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, com exclusão dos alhos.
07.02 Produtos hortícolas congelados, embora prèviamente cozidos.
07.03 Produtos hortícolas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitòriamente a sua conservação, mas não preparados especialmente para consumo imediato.
ex 07.04 Produtos hortícolas dessecados, disadratados ou evaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão dos alhos.
07.05 Legumes secos em grão, mesmo descorticados ou partidos.
07.06 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batata doce e outras raízes e tubérculos semelhantes, com elevado teor de amido ou de inulina, mesmo secos ou cortados em pedaços; medula de sagu.
3. Substituir o capítulo 8.º pelo seguinte texto:
08.01 Tâmaras, bananas, ananases, mangas, mangostões, abacates, goiadas, cocos, castanhas-do-maranhão e castanhas de caju, frescos ou secos, com ou sem casca.
08.02 Citrinas frescas ou secas.
ex 08.03 Figos secos.
08.04 Uvas frescas ou em passas.
ex 08.05 Frutas de casca rija, com exclusão das abrangidas pelo n.º 08.01, frescas ou secas, mesmo sem casca ou sem película, excluindo as amêndoas e as castanhas.
08.06 Maçãs, peras e marmelos, frescos.
08.07 Frutas de caroço, frescas.
08.08 Bagas e similares não especificadas, frescas.
08.09 Frutas não especificadas, frescas.
08.10 Frutas congeladas, mesmo prèviamente cozidas, sem adição de açúcar.
08.11 Frutas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitòriamente a sua conservação, mas não especialmente preparadas para consumo imediato.
08.12 Frutas secas, com excepção das abrangidas pelos n.os 08.01 a 08.05.
08.13 Cascas de citrina e de melões, frescas, secas, congeladas, em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitòriamente a sua conservação.
4. Substituir a posição 15.07 pelo seguinte texto:
ex 15.07 Óleos gordos e gorduras, de origem vegetal, em bruto, purificados ou refinados, com exclusão dos óleos extraídos dos resíduos de azeitonas por meio de produtos químicos, para usos técnicos.
5. Substituir o capítulo 20.º pelo seguinte texto:
20.01 Produtos hortícolas e frutas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar.
ex 20.02 Produtos hortícolas preparados ou conservados, sem vinagre ou ácido acético, com exclusão de:
(i) Polpas ou massas de tomate, em recipientes hermèticamente fechados, cujo conteúdo de extracto seco é de 25 por cento em peso ou mais, composto exclusivamente de tomate e água, com ou sem adição de sal ou outras matérias de conservação ou de tempero; e (ii) Azeitonas.
20.03 Frutas congeladas adicionadas de açúcar.
20.04 Frutas, cascas de frutas, plantas e partes de plantas, caldeadas, cobertas ou cristalizadas.
20.05 Doces, geleias, compotas, purés e pastas, de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar.
ex 20.06 Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool, com exclusão das frutas de casca rija na acepção dos n.os 08.01 e 08.05 e do amendoim.
20.07 Sumos de frutas (compreendendo o mosto de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 14 de Dezembro de 1963. - O Director-Geral Adjunto, António José Aniceto de Siqueira Freire.