garantia das comparticipações em aberto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizado o Comissariado do Desemprego a conceder à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, para reforço das dotações do Plano Intercalar de Fomento consignadas à conclusão da 1.ª fase do Plano de rega do Alentejo, um subsídio reembolsável da importância de 33453000$00.
§ único. O reembolso deste subsídio será efectuado em cinco anuidades, a partir de 1968,
por força das dotações beneficiadas.
Art. 2.º O quantitativo do subsídio a conceder pelo Comissariado do Desemprego dará entrada nos cofres do Estado mediante guia de receita passada pela 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, servindo de contrapartida à abertura de crédito especial para reforço da respectiva dotação do Plano de rega do Alentejo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.