Decreto 45439, de 16 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 294/1963, Série I de 1963-12-16.
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Data:
1963-12-16
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Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, destinado a reforçar a verba descrita no artigo 40.º, capítulo 3.º, do vigente orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.
Decreto 45439
Com fundamento no disposto no artigo 4.º do
Decreto-Lei 45289, de 2 de Outubro de 1963;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial da quantia de 70300000$00, destinado a reforçar a verba descrita no artigo 40.º «Pagamento de serviços e diversos encargos», capítulo 3.º «Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Fundo Especial de Transportes Terrestres», do vigente orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.
Art. 2.º Para compensação do crédito referido no artigo precedente, é aumentada igual quantia à dotação do capítulo 8.º, artigo 243.º «Fundo Especial de Transportes Terrestres», do actual orçamento das receitas do Estado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/16/plain-260688.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260688.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1963-10-02 -
Decreto-Lei
45289 -
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 70000 contos para ser aplicado num financiamento a Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., nos termos do Decreto-Lei n.º 44497, na parte aplicável.
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