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Decreto-lei 45438, de 14 de Dezembro

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Sumário

Proíbe utilizar o serviço dos correios para o transporte de remessas postais - encomendas, caixas com valor declarado, cartas, impressos, amostras ou quaisquer outros objectos de correspondência - que contenham as matérias perigosas referidas na lista anexa ao presente decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 45438
De acordo com uma recomendação feita pela comissão executiva e de ligação da União Postal Universal, a pedido da Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA), a Secretaria Internacional da União solicitou a todos os países membros a adopção, na sua legislação interna, de medidas tendentes a impedir e punir, de maneira eficiente, o transporte de remessas postais contendo matérias perigosas, explosivos ou inflamáveis.

Considerando o que, relativamente a matérias perigosas, dispõem os artigos 78.º, n.º 1.º, e 260.º do Decreto com força de lei 5786, de 10 de Maio de 1919 (organização dos CTT), e em execução do preconizado nos artigos 47.º, alínea e), e 60.º, alíneas a), f) e g), da actual Convenção Postal Universal (Otava, 1957), ratificada pelo Decreto-Lei 42826, de 2 de Fevereiro de 1960, define-se o procedimento a observar quanto a remessas postais que contenham aquelas matérias.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É proibido utilizar o serviço dos correios para o transporte de remessas postais - encomendas, caixas com valor declarado, cartas, impressos, amostras ou quaisquer outros objectos de correspondência que contenham as matérias perigosas referidas na lista anexa ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A entrega ao serviço dos correios das remessas postais cujo transporte é proibido, nos termos do artigo 1.º, constitui crime punível com a pena de prisão de três dias a dois anos e multa correspondente, se ao caso não couber pena mais grave, em conformidade com o disposto na lei penal.

Art. 3.º As remessas postais entregues ao serviço dos correios que se suspeite conterem quaisquer matérias referidas no artigo 1.º poderão ser mandadas verificar em qualquer momento. Esta verificação será efectuada na presença do respectivo remetente, quando possível, ou, não o sendo, perante duas testemunhas, lavrando-se do facto o competente auto de notícia.

§ único. Confirmando-se a suspeita, as remessas postais e os respectivos autos de notícia serão imediatamente enviados ao tribunal competente para efeitos de procedimento criminal; mas se a natureza das remessas aconselhar a adopção de cautelas especiais, tais remessas não acompanharão o auto e serão mantidas em depósito adequado, à ordem do tribunal, facto que se consignará sempre no referido auto de notícia.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexo ao Decreto-Lei 45438
Lista de matérias ou artigos perigosos - Descrição sumária e exemplos-tipo
1 - Matérias explosivas: são todos os compostos, misturas ou dispositivos susceptíveis de explodir ou de provocar explosão ou efeito pirotécnico ou cujo fim primordial seja produzir a mesma acção. Aqui se incluem todas as substâncias detonantes, explosivas ou outras, as munições, os fogos de artifício e artigos similares que possam explodir em consequência de colisão, de fricção ou devido a elevação de temperatura (os cartuchos, as escorvas explosivas, os fogos de artifício, os foguetes, o algodão-pólvora, a pólvora negra, os explosivos, ainda que de fraca intensidade, gasolina para isqueiro, etc.);

2 - Líquidos inflamáveis: são os líquidos ou misturas de líquidos, eventualmente com substâncias sólidas em suspensão, cujo ponto de inflamação, em recipiente fechado, seja igual ou inferior a 23ºC (cerca de 73ºF) ou a 27ºC (cerca de 80ºF) em recipiente aberto (os álcoois, as benzinas, as pinturas à base de celulose, certos aglomerantes e soluções inflamáveis, o éter, as gasolinas, incluindo as de isqueiro, etc.);

3 - Sólidos inflamáveis: são as substâncias não classificadas como explosivos, mas que, em certas condições no decurso do transporte, possam causar ou dar ensejo a incêndios, quer por fricção ou absorção de humidade, quer por alteração química espontânea (o cloreto de cálcio, os fósforos, o potássio e o sódio metálicos, certos pós metálicos, ou tecidos oleados incompletamente secos, o fósforo, os plásticos de piroxilina, etc.);

4 - Gases comprimidos: são todos os gases sob pressão, tóxicos ou não, inflamáveis ou não, liquefeitos ou dissolvidos (o acetileno, o anidrido carbónico, o cloro, o flúor, o hidrogénio, os gases de petróleo liquefeitos, o oxigénio, etc.);

5 - Líquidos corrosivos: são todas as substâncias, tais como ácidos, cáusticos, alcalis ou outros que, em contacto com tecidos vivos, os afectam gravemente, em consequência de uma acção química, ou que, no caso de fuga, podem avariar ou destruir outras remessas ou a estrutura dos meios de transporte, também por acção química, ou causar quaisquer outros acidentes (as soluções de bromo, a potassa ou a soda cáustica, o cloreto de cálcio, os ácidos crómicos, ácidos clorídrico, fluorídrico, nítrico e sulfúrico, as triclorosilanas, etc.);

6 - Matérias oxidantes: são as substâncias, tais como os bicromatos, os cloratos, os nitratos, os percloratos, os permanganatos ou os peróxidos que libertam oxigénio com facilidade, podendo activar a combustão de outras matérias;

7 - Substâncias tóxicas (venenos): são os líquidos ou sólidos que libertam gases ou vapores tóxicos ou muito irritantes ou as substâncias que podem ser prejudiciais quando em contacto com a pele ou absorvidas (a anilina, os compostos de arsénico, o berílio metálico em pó, os cianetos, os compostos de mercúrio, etc.);

8 - Substâncias radioactivas: são as substâncias ou misturas de substâncias que emitem, espontâneamente, radiações ionisantes (o rádio, o urânio, assim como um grande número de radioisótopos, etc.);

9 - Outros artigos perigosos: são os que, embora não incluídos nas categorias anteriores, apresentam características nocivas ou irritantes; matérias sólidas que a humidade pode tornar corrosivas, ou ainda substâncias que apresentem características semelhantes e possam pôr a vida humana em perigo ou prejudicar outras remessas ou a estrutura dos meios de transporte (o acetaldeído de amónio, o sulfito de amónio, a levedura líquida de cerveja, os gases liquefeitos não pressurizados, o hidróxido de potássio ou de sódio, etc.).

Ministério das Comunicações, 14 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-02 - Decreto-Lei 42826 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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