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Decreto-lei 45430, de 13 de Dezembro

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Sumário

Considera para todos os efeitos legais, incluindo os de vencimentos, desde 14 de Setembro de 1938, a promoção ao posto de capitão de um tenente de infantaria.

Texto do documento

Decreto-Lei 45430
Considerando que foi indevida a passagem à situação de reserva do então tenente de infantaria António Augusto Póvoas, determinada por portaria de 3 de Dezembro de 1938, em virtude de em 14 de Novembro de 1938, data em que foi alcançado pelo limite de idade, existir uma vaga de capitão, a qual lhe competia;

Atendendo a que posteriormente, por portaria de 20 de Agosto de 1946, foi declarada nula e de nenhum efeito a sua passagem à situação de reserva, vindo este oficial a ser promovido ao posto de capitão, com a antiguidade de 14 de Setembro de 1938, por portaria de 24 de Setembro de 1946, tendo passado definitivamente à situação de reserva, neste posto, em 14 de Novembro de 1942, por portaria de 28 de Setembro de 1946;

Considerando que desta forma o referido oficial tem direito à diferença de vencimentos das patentes de tenente na reserva para capitão no activo, desde 14 de Setembro de 1938 até 12 de Novembro de 1942, e à diferença entre as pensões de reserva das patentes de tenente e capitão, no período de 13 de Novembro de 1942 a 30 de Setembro de 1946;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A promoção ao posto de capitão de infantaria do tenente de infantaria António Augusto Póvoas, promulgada por portaria de 24 de Setembro de 1946, publicada na Ordem do Exército n.º 9, 2.ª série, de 1946, deve ser considerada para todos os efeitos legais, incluindo os de vencimentos, desde 14 de Setembro de 1938, em virtude de se ter verificado que este oficial adquiriu o direito à sua promoção a este posto, nos termos do artigo 43.º do Decreto 17378, de 27 de Setembro de 1929, alterado pelo artigo 1.º do Decreto 19175, de 27 de Dezembro de 1930, artigo 9.º e n.º 2.º (antiguidade) do artigo 14.º do Decreto-Lei 32692, de 20 de Fevereiro de 1943, no citado dia 14 de Setembro de 1938, e não em 24 de Outubro de 1946, como indevidamente se efectuou.

Art. 2.º O encargo resultante do presente diploma será suportado pela verba inscrita no orçamento do Ministério do Exército consignada a despesas de anos económicos findos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32692 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Modifica algumas disposições dos Decretos-Leis 28401 e 28402, alterados pelo Decreto-Lei 24844, relativos à reorganização do do exército (quadros e efectivos do exército, promoções e passagem à reserva dos oficiais e praças do exército).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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