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Édito 168/2016, de 19 de Maio

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Sumário

PC 4506187153 0161/6/11/404

Texto do documento

Édito n.º 168/2016

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do Artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto Lei 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação dada pela Portaria 344/89, de 13 de maio, estará patente na Secretaria da Câ-mara Municipal de Oliveira do Hospital, e na Área Centro desta Direção Geral, sita em Rua Câmara Pestana n.º 74, 3030-163 Coimbra, todos os

dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação deste édito no “Diário da República”, o projeto apresentado pela EDP DistribuiçãoEnergia, S. A., Direção de Rede e Clientes Mondego, para o estabelecimento de Linha Aérea a 15 kV com 3353 m de apoio 64 LAT SE de Candosa - Ervedal da Beira a PTD 17/OHP (modificação com 234,53 m); em Fiais da Beira I, freguesia de Ervedal, concelho de Oliveira do Hospital, a que se refere o Processo 0161/6/11/404.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes na Área Centro desta Direção Geral ou na Secretaria daquela Câmara Municipal, dentro do citado prazo.

29 de março de 2016. - A Diretora de Serviços, Eng.ª M. José Espírito Santo.

309565804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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