A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 25/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Torna público que a República Helénica formulou uma declaração ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal

Texto do documento

Aviso 25/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 15 de janeiro de 2015, o SecretárioGeral das Nações Unidas na sua qualidade de depositário notificou ter a República Helénica formulado uma declaração em 14 de janeiro de 2015, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.

Tradução De acordo com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva tradução para francês.

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Declaração sobre o reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça Considerando que o Governo da República Helénica fez uma Declaração ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, no dia dez de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro, válida durante um período de cinco anos e, posteriormente, até à sua denúncia mediante notificação escrita:

O Governo da República Helénica, tendo considerado a referida Declaração, notifica pela presente, com efeito imediato, a retirada dessa Declaração, substituindo-a pela seguinte Declaração:

Em nome do Governo da República Helénica, tenho a honra de declarar que reconheço como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação e numa base de reciprocidade, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça em todos os litígios referidos no n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, à exceção de:

a) Qualquer litígio relacionado com atividades militares e medidas adotadas pela República Helénica para proteger a sua soberania e integridade territorial, para efeitos de defesa nacional, assim como para proteção da sua segurança nacional;

b) Qualquer litígio relativo às fronteiras do Estado ou à soberania sobre o território da República Helénica, incluindo qualquer litígio relativo à extensão e aos limites do seu mar territorial e do seu espaço aéreo;

c) Qualquer litígio em relação ao qual qualquer outra Parte nele envolvida tenha reconhecido como obrigatória a jurisdição do Tribunal apenas para efeitos desse mesmo litígio; ou quando a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal, em nome de qualquer outra Parte no litígio, tiver sido depositada ou ratificada num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal.

O Governo da República Helénica pode, contudo, submeter à apreciação do Tribunal qualquer litígio que esteja, pela presente, abrangido pelas exceções, através da negociação de um acordo especial (compromis).

O Governo da República Helénica reserva-se ainda no direito de completar, alterar ou retirar, em qualquer altura e mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a presente Declaração, a qual produz efeitos a contar da data de receção dessa notificação.

Atenas, 13 de janeiro de 2015 (Assinado) Evangelos Venizelos

»

A República Portuguesa é desde 14 de dezembro de 1955 Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991.

Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrónico:

www.icj-cij.org. SecretariaGeral, 3 de maio de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

SAÚDE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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