Despacho 18647/2004, de 4 de Setembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 209, de 04.09.2004, Pág. 13624
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Data:
2004-09-04
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Nomeia o TCOR INF NIM José Alexandre da Cruz Soares, pelo período de um ano, em substituição do TCOR ADMIL NIM Carlos Manuel Diogo Graça Rosa, para o desempenho das funções de director técnico do Projecto n.º 1 - Apoio à Organização Superior da Defesa e das Forças Armadas, inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Despacho 18 647/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 4.º do
estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo
Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, nomeio o TCOR INF NIM 00383882, José Alexandre da Cruz Soares, pelo período de um ano, em substituição do TCOR ADMIL NIM 00662783, Carlos Manuel Diogo Graça Rosa, para o desempenho das funções de director técnico do Projecto n.º 1 - Apoio à Organização Superior da Defesa e das Forças Armadas, inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de São Tomé e Príncipe.
2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe B. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.)
16 de Agosto de 2004. - Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e
dos Assuntos do Mar, José Manuel Pereira da Costa, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/09/04/plain-260609.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260609.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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