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Decreto 47709, de 17 de Maio

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Sumário

Autoriza a emissão de moedas metálicas de valor facial de $50, 1$00, 2$50 e 5$00 para a província ultramarina de Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto 47709

Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária que se verifica na província

de Cabo Verde;

Ouvido o Governo da província e o Banco Nacional Ultramarino;

Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade;

De harmonia com o estabelecido no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º do mesmo diploma, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas de valor facial de $50, 1$00, 2$50

e 5$00 para a província de Cabo Verde.

§ 1.º O montante da emissão é de 3000000$00, assim distribuídos:

(ver documento original)

Art. 2.º As moedas terão as seguintes características:

(ver documento original)

§ 1.º As moedas de $50 e as de 1$00 terão no anverso as armas da província de Cabo Verde com a legenda «Cabo Verde» e a designação da era e no reverso a legenda «República Portuguesa» com a designação do valor.

§ 2.º As moedas de 2$50 e as de 5$00 terão no anverso as armas da província de Cabo Verde com a legenda «Cabo Verde» e a designação do valor e no reverso os distintivos aprovados para a Ordem do Império com a legenda «República Portuguesa» e a era.

Art. 3.º À medida que as moedas forem sendo recebidas o Governo da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino contra a entrega de notas de correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi

creditada ao mesmo Governo.

Art. 4.º O Governo de Cabo Verde fixará, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de $50 e de 1$00 mandadas cunhar ao abrigo do

Decreto 18495, de 20 de Junho de 1930.

Art. 5.º Na Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo 3.º deste diploma.

§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Cabo Verde a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

§ 2.º O Governo de Cabo Verde dará conhecimento ao Ministério do Ultramar da conta e seus resultados, dentro de 60 dias após o respectivo encerramento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/17/plain-260539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260539.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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