de Cabo Verde;
Ouvido o Governo da província e o Banco Nacional Ultramarino;Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade;
De harmonia com o estabelecido no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º do mesmo diploma, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas de valor facial de $50, 1$00, 2$50
e 5$00 para a província de Cabo Verde.
§ 1.º O montante da emissão é de 3000000$00, assim distribuídos:
(ver documento original)
Art. 2.º As moedas terão as seguintes características:
(ver documento original)
§ 1.º As moedas de $50 e as de 1$00 terão no anverso as armas da província de Cabo Verde com a legenda «Cabo Verde» e a designação da era e no reverso a legenda «República Portuguesa» com a designação do valor.§ 2.º As moedas de 2$50 e as de 5$00 terão no anverso as armas da província de Cabo Verde com a legenda «Cabo Verde» e a designação do valor e no reverso os distintivos aprovados para a Ordem do Império com a legenda «República Portuguesa» e a era.
Art. 3.º À medida que as moedas forem sendo recebidas o Governo da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino contra a entrega de notas de correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi
creditada ao mesmo Governo.
Art. 4.º O Governo de Cabo Verde fixará, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de $50 e de 1$00 mandadas cunhar ao abrigo doDecreto 18495, de 20 de Junho de 1930.
Art. 5.º Na Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo 3.º deste diploma.§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Cabo Verde a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
§ 2.º O Governo de Cabo Verde dará conhecimento ao Ministério do Ultramar da conta e seus resultados, dentro de 60 dias após o respectivo encerramento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.