Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os §§ únicos dos artigos 22.º e 35.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de1960, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º .......................................................§ único. Aos oficiais nomeados por escolha, designação ou oferecimento, além dos direitos consignados no corpo deste artigo, são-lhes também concedidas passagens por conta do Estado para a mulher, filhos menores, filhas solteiras e outras pessoas que justifiquem o abono de família, desde que acompanhem o oficial ou se lhe vão reunir antes
de doze meses do final da comissão.
Os oficiais que casem durante a comissão com senhora domiciliada na província onde estejam em serviço têm direito ao transporte de regresso das pessoas indicadas no período anterior, independentemente do tempo de comissão que tenham cumprido depoisdo casamento.
......................................................................Art. 35.º ........................................................
§ único. Aos oficiais nomeados por escolha, designação ou oferecimento, além dos direitos consignados no corpo deste artigo, são-lhes também concedidas passagens, por conta do Estado, para a mulher, filhos menores, filhas solteiras e outras pessoas que justifiquem o abono de família, desde que acompanhem o oficial ou se lhe vão reunir antes
de doze meses do final da comissão.
Os oficiais que casem durante a comissão têm direito ao transporte de regresso das pessoas indicadas no período anterior, independentemente do tempo de comissão quetenham cumprido depois do casamento.
Art. 2.º O § único do artigo 11.º do Decreto 44209, de 27 de Fevereiro de 1962, passaa ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ......................................................§ único. Aos militares nomeados por escolha ou por oferecimento, além dos direitos consignados no corpo deste artigo, são-lhes também concedidas passagens por conta do Estado para a mulher, filhos menores, filhas solteiras e outras pessoas que justifiquem o abono de família, desde que acompanhem o militar ou se lhe vão reunir antes de doze meses do final da comissão. Os militares que casem durante a comissão com senhora domiciliada na província onde estejam em serviço têm direito ao transporte de regresso das pessoas atrás referidas, independentemente do tempo de comissão que tenham
Art. 3.º A alínea b) do artigo 8.º do Decreto 46078, de 18 de Dezembro de 1964, passaa ter a seguinte redacção:
Art. 8.º ................................................................................................................................
b) Quando nomeado por escolha ou por oferecimento, passagens por conta do Estado para a mulher, filhos menores, filhas solteiras e outras pessoas que justifiquem o abono de família, desde que o acompanhem ou se lhe vão reunir antes de doze meses do final da
comissão.
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Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Fernando Alberto de Oliveira.