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Aviso 7/2009, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o artigo 118.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2009

Considerando o disposto nos artigos 118.º-A, 122.º, n.º 4, 197.º, n.º 1, e 199.º-B, n.º 1, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral):

No uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 2 do referido artigo 118.º-A, o Banco de Portugal determina o seguinte:

1.º Este aviso é aplicável às instituições de crédito, às sociedades financeiras de corretagem e às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

2.º É vedada a concessão de crédito a entidades sediadas em jurisdição offshore considerada não cooperante ou cujo beneficiário último seja desconhecido.

3.º Considera-se jurisdição offshore aquela que se caracteriza por atrair um volume significativo de actividade com não residentes, em virtude, designadamente, da existência de regimes menos exigentes de obtenção de autorização para o exercício da actividade bancária e de supervisão, de regime especial de sigilo bancário, de vantagens fiscais, de legislação diferenciada para residentes/não residentes ou de facilidades de criação de veículos de finalidade especial (special purpose vehicles - SPV).

4.º Considera-se jurisdição offshore não cooperante aquela em que se verifiquem, por força de imperativos legais da respectiva jurisdição, obstáculos à prestação de informação ao Banco de Portugal relevante para efeitos de supervisão prudencial, nomeadamente sobre a identificação do beneficiário último de entidades mutuárias de operações de crédito («ultimate beneficial owners»).

5.º As instituições deverão enviar ao Banco de Portugal uma declaração das autoridades de supervisão prudencial competentes nas jurisdições offshore nas quais pretendam realizar operações de crédito, no sentido de assegurar que não existem obstáculos à prestação da informação referida no número anterior, sem o que essa jurisdição será considerada, para os efeitos deste aviso, como não cooperante.

6.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Setembro de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.

202289833

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/16/plain-260507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260507.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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