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Decreto-lei 241/2009, de 16 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão por concurso público.

Texto do documento

Decreto-Lei 241/2009

de 16 de Setembro

O Decreto-Lei 235/2006, de 6 de Dezembro, estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, e as condições da respectiva concessão por concurso público.

Decorrido este lapso de tempo, torna-se conveniente proceder a alterações ao referido regime, com vista a consolidar a experiência adquirida com a concessão de seis farmácias.

O XVII Governo Constitucional continua a considerar fundamental que o equilíbrio entre a prossecução do interesse público na dispensa de medicamentos nas instalações do hospital e a tutela dos interesses das farmácias se mantenha através da definição do conceito de «farmácia de zona» e do especial regime de preferência.

O interesse manifestado por diversos hospitais com serviços de urgência na abertura deste serviço público concessionado, a necessidade de assegurar a continuidade no fornecimento ininterrupto de medicamentos, bem como o estabelecimento de regras mais eficazes na defesa do interesse público, justificam as modificações ora introduzidas.

Em primeiro lugar, importa limitar a possibilidade de os concorrentes apresentarem propostas de renda variável que possam prejudicar a qualidade do serviço em função de percentagens desconformes com as margens de comercialização.

Em segundo lugar, é útil estabelecer regras sobre a periodicidade do pagamento das rendas.

Por outro lado, reforça-se, ainda, a ideia de que a concessão de descontos aos utentes não pode consentir qualquer discriminação.

As condições mínimas de natureza técnica e profissional continuam a ser definidas no caderno de encargos do concurso, pelo que a adjudicação será feita apenas em função do valor oferecido pelos concorrentes, privilegiando a transparência e a objectividade, de forma a evitar decisões subjectivas e sindicáveis.

Por último, por questões de clarificação e dadas as alterações introduzidas, optou-se por revogar o Decreto-Lei 235/2006, de 6 de Dezembro, e criar um novo diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão.

Artigo 2.º

Acessibilidade à dispensa de medicamentos

A instalação, a abertura e o funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde dependem da verificação do interesse público relacionado com a acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos.

Artigo 3.º

Objecto da concessão

1 - A concessão referida no artigo 1.º tem por objecto a exploração do serviço público para a dispensa de medicamentos ao público, criado no hospital do Serviço Nacional de Saúde.

2 - A concessão pode compreender a construção, a remodelação ou a adaptação do local disponibilizado pelo hospital, bem como o fornecimento, a montagem e a manutenção dos equipamentos necessários ao funcionamento da farmácia.

Artigo 4.º

Regras aplicáveis

A instalação, abertura e funcionamento de farmácia para dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde obedece às regras, legais e regulamentares, aplicáveis às farmácias de oficina, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Procedimento de autorização

Artigo 5.º

Autorização

O membro do Governo responsável pela área da saúde autoriza, mediante despacho, a abertura de concurso para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.º

Iniciativa

A iniciativa do pedido de autorização de abertura do concurso compete ao hospital do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por hospital concedente.

Artigo 7.º

Instrução

1 - A instrução do procedimento de autorização é da competência do hospital concedente.

2 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Justificação da abertura da farmácia em função da acessibilidade dos utentes;

b) Projectos do programa e do caderno de encargos do concurso;

c) Parecer do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) 3 - O INFARMED, I. P., no parecer referido na alínea c) do número anterior, pronuncia-se sobre:

a) A aptidão técnica do local proposto para abrir e manter em funcionamento a farmácia;

b) Os projectos do programa e do caderno de encargos do concurso.

CAPÍTULO III

Concurso público

Artigo 8.º

Concurso

A atribuição da concessão de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde reveste a forma de concurso público.

Artigo 9.º

Requisitos subjectivos

Podem concorrer ao concurso público para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde as pessoas, singulares ou colectivas, que preencham os requisitos previstos no programa do concurso, independentemente da qualidade de farmacêuticos.

Artigo 10.º

Agrupamento de farmácias

Os proprietários de farmácias da zona do hospital concedente, nos termos do artigo 18.º, podem apresentar proposta em agrupamento.

Artigo 11.º

Júri

1 - O júri do concurso é constituído por três membros, sob proposta das seguintes entidades:

a) Hospital concedente;

b) Administração regional de saúde territorialmente competente;

c) INFARMED, I. P.

2 - Compete ao conselho de administração do hospital concedente nomear os membros do júri e escolher o presidente.

3 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.

Artigo 12.º

Publicitação

1 - A abertura do concurso público é dada a conhecer através de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o anúncio de concurso é divulgado nas páginas electrónicas do Ministério da Saúde, do INFARMED, I. P., e do hospital concedente.

Artigo 13.º

Acto público do concurso

1 - No acto público do concurso o júri admite os concorrentes cujas propostas cumpram os requisitos previstos no programa e no caderno de encargos do concurso.

2 - Após a admissão, o júri procede à abertura das propostas da parcela variável da renda dos concorrentes admitidos.

3 - As propostas da parcela variável da renda são apresentadas autonomamente e em carta fechada.

4 - No acto público do concurso procede-se à graduação dos concorrentes, bem como, se for caso disso, à licitação, ao exercício do direito de preferência e ao sorteio.

5 - Após o acto público do concurso, o júri elabora um relatório contendo a graduação dos concorrentes resultante da eventual licitação, preferência e sorteio.

Artigo 14.º

Critério de adjudicação

O critério de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, é o do valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda, devendo aquele respeitar os limites mínimo e máximo fixados nos termos do artigo 32.º

Artigo 15.º

Graduação dos concorrentes

Os concorrentes admitidos são graduados em função do critério de adjudicação, sendo o primeiro aquele que fizer uma proposta mais elevada.

Artigo 16.º

Procedimento em caso de igualdade de propostas

1 - Se o valor mais elevado apresentado como parcela variável de renda for inferior ao máximo permitido nos termos do artigo 32.º e for comum a duas ou mais propostas, há lugar a licitação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º 2 - Se o valor mais elevado apresentado como parcela variável de renda for igual ao máximo permitido nos termos do artigo 32.º e for comum a duas ou mais propostas, podem ser apresentadas, em carta fechada, propostas de valor de parcela fixa, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de preferência.

Artigo 17.º

Preferência

1 - Os concorrentes que sejam proprietários de farmácia da zona do hospital concedente ou que, respeitando este requisito, constituam um agrupamento de farmácias têm, nos dois primeiros concursos públicos para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia naquele hospital, direito de preferência:

a) Sobre o valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda, se inferior ao máximo fixado nos termos do artigo 32.º;

b) Sobre o valor mais elevado apresentado como parcela fixa da renda, nos termos do artigo 19.º 2 - O concessionário tem direito de preferência no concurso seguinte sobre o valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda ou parcela fixa da renda, conforme o caso, excepto quando o contrato de concessão se tenha extinguido ao abrigo das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 18.º

Farmácia da zona

1 - Nos municípios com menos de 100 000 habitantes, são farmácias da zona todas as farmácias situadas no município, bem como todas as situadas a menos de 2 km do perímetro do hospital concedente, contado em linha recta, ainda que situadas noutro município.

2 - Nos municípios com mais de 100 000 habitantes, entende-se por «farmácia da zona»:

a) As farmácias situadas a menos de 2 km do perímetro do hospital concedente, contado em linha recta;

b) Qualquer farmácia com, pelo menos, 15 % da facturação anual proveniente de receituário do hospital concedente.

3 - Incumbe ao concorrente a prova de que 15 % da facturação anual provém de receituário do hospital concedente.

4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 19.º

Licitação

1 - A seguir à graduação, há lugar a licitação quando:

a) Os concorrentes tenham proposto parcela variável da renda de igual valor e esta seja inferior ao valor máximo previsto nos termos do artigo 32.º; e b) Nenhum concorrente tenha direito de preferência; ou c) Os concorrentes tenham direito de preferência e pretendam preferir em relação ao valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda.

2 - Cada lanço tem de acrescer um mínimo de 0,25 % em relação ao valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda ou ao lanço anterior, não podendo ser ultrapassado o valor máximo previsto no artigo 32.º 3 - Quando a licitação atingir o valor máximo previsto no artigo 32.º, ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, os concorrentes que acompanhem a última licitação ou proponham aquele valor podem apresentar, em carta fechada, proposta de valor de parcela fixa superior à prevista no caderno de encargos.

4 - No caso das propostas referidas no número anterior apresentarem valor igual e nenhum concorrente tenha direito de preferência ou os concorrentes tenham direito de preferência e pretendam preferir em relação ao valor mais elevado apresentado, realiza-se de imediato um sorteio.

Artigo 20.º

Sorteio

1 - O júri procede ao sorteio dos concorrentes que tenham apresentado igual proposta de valor mais elevado na carta fechada referida no artigo anterior.

2 - O sorteio é realizado na presença dos concorrentes, com recurso a um sistema que garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 21.º

Fases do sorteio

1 - O sorteio é composto por duas fases:

a) Na primeira fase é sorteado o concorrente efectivo que pode proceder à instalação da farmácia;

b) Na segunda fase são sorteados tantos concorrentes suplentes quanto os que tenham apresentado igual proposta de valor mais elevado na carta fechada referida no artigo 19.º, sendo primeiro sorteado o primeiro suplente, depois o segundo, e assim sucessivamente.

2 - As duas fases do sorteio são sucessivas.

Artigo 22.º

Audiência prévia

É dispensada a audiência prévia quando todos os concorrentes tenham sido admitidos.

Artigo 23.º

Adjudicação

1 - A adjudicação compete ao conselho de administração do hospital concedente e é notificada a todos os concorrentes no prazo de cinco dias.

2 - No prazo de oito dias após a notificação da adjudicação, o adjudicatário deve prestar a caução que for devida.

3 - Uma vez prestada a caução, o contrato de concessão é celebrado no prazo estabelecido no caderno de encargos, não podendo ser superior a 30 dias.

4 - A não assinatura do contrato de concessão no prazo referido no número anterior determina a caducidade da adjudicação.

Artigo 24.º

Caução

1 - O valor da caução é o do valor da renda fixa previsto no caderno de encargos ou resultante da proposta em carta fechada prevista no n.º 3 do artigo 19.º 2 - O modo de prestação da caução é definido no programa de concurso.

Artigo 25.º

Sociedade comercial

1 - O adjudicatário deve constituir uma sociedade comercial em prazo a definir no caderno de encargos, e mantê-la durante todo o período da concessão.

2 - A sociedade referida no número anterior só pode ser constituída por adjudicatários.

3 - As participações sociais da sociedade referida no n.º 1 não podem ser cedidas por qualquer forma, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pelo hospital concedente.

4 - A sociedade comercial referida no n.º 1 deve ter como objecto social exclusivo a exploração da farmácia no hospital do Serviço Nacional de Saúde, ser regulada pela lei portuguesa e ter sede em Portugal.

5 - Nas sociedades comerciais em que o capital social seja representado por acções estas são obrigatoriamente nominativas.

Artigo 26.º

Caducidade da adjudicação

1 - A adjudicação caduca se, por facto imputável ao adjudicatário:

a) Não for prestada caução no prazo estabelecido;

b) O adjudicatário não constitua sociedade comercial no prazo definido no caderno de encargos;

c) Não for assinado o contrato de concessão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o hospital concedente reabre o procedimento concursal e repete os trâmites procedimentais imediatamente anteriores à adjudicação, com exclusão do adjudicatário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso a adjudicação tenha resultado do sorteio previsto no artigo 20.º, o hospital concedente notifica os concorrentes suplentes, de acordo com a ordem estabelecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º

CAPÍTULO IV

Contrato de concessão

Artigo 27.º

Prazo da concessão

1 - O prazo da concessão é estabelecido pelo caderno de encargos e não pode ser inferior a dois anos, nem superior a cinco anos.

2 - O prazo da concessão não pode ser prorrogado.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

1 - O contrato de concessão produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

2 - O prazo de duração da concessão conta-se a partir da data de abertura da farmácia ao público.

Artigo 29.º

Termo da concessão

1 - Decorrido o prazo da concessão, cessam, para o concessionário, todos os direitos emergentes do contrato e devem ser entregues ao hospital concedente, em perfeito estado de conservação e livres de quaisquer ónus ou encargos, os bens necessários ao funcionamento do serviço concessionado, sem direito a qualquer indemnização.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os produtos destinados à dispensa na farmácia.

Artigo 30.º

Remuneração da concessão

1 - A título de remuneração da concessão, o concessionário paga ao hospital concedente uma renda anual, devida trimestralmente.

2 - O valor da renda anual é constituído pelo somatório de duas parcelas, sendo uma fixa e outra variável.

Artigo 31.º

Valor das parcelas

1 - O valor da parcela fixa é determinado pelo caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º 2 - O valor da parcela variável corresponde a uma percentagem da facturação anual da farmácia instalada no hospital concedente, apurada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, com base na facturação do trimestre anterior.

Artigo 32.º

Parcela variável

O caderno de encargos estipula as percentagens mínima e máxima da facturação que as propostas dos concorrentes devem observar para efeitos de determinação do valor da parcela variável.

Artigo 33.º

Actualização da parcela fixa

A parcela fixa é actualizável anualmente em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., referente ao ano anterior.

Artigo 34.º

Pagamento

O caderno de encargos fixa o momento do pagamento da renda.

Artigo 35.º

Manutenção dos bens que integram a concessão

O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram o serviço concessionado, efectuando as reparações, renovações e adaptações necessárias.

Artigo 36.º

Transmissão

Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão.

Artigo 37.º

Responsabilidade

1 - O concessionário é responsável por quaisquer prejuízos causados no exercício da sua actividade.

2 - Para garantir o pagamento dos prejuízos referidos no número anterior o concessionário fica obrigado a celebrar e a manter um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir no caderno de encargos.

3 - O hospital concedente não assume qualquer tipo de responsabilidade pelos prejuízos causados pelo concessionário.

Artigo 38.º

Multas contratuais

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que possam determinar a rescisão, o contrato de concessão deve prever as multas contratuais aplicáveis pelo incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no contrato que não ponham em causa a subsistência da relação de concessão.

2 - O hospital concedente pode, no montante necessário, considerar perdida a seu favor a caução prestada nos casos em que o concessionário não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais.

Artigo 39.º

Extinção

1 - O contrato de concessão extingue-se nos seguintes casos:

a) Decurso do prazo;

b) Rescisão por razões de interesse público;

c) Acordo entre o hospital concedente e o concessionário;

d) Cedência indevida das participações sociais da sociedade concessionária;

e) Resolução por incumprimento contratual.

2 - Nas situações previstas no número anterior e sempre que seja necessário manter em funcionamento a farmácia, o hospital concedente só pode assegurar aquele funcionamento durante o período necessário à celebração de um novo contrato de concessão.

Artigo 40.º

Aprovação ministerial

A extinção do contrato de concessão por acordo entre o hospital concedente e o concessionário, bem como a rescisão por razões de interesse público, têm de ser previamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 41.º

Resolução por incumprimento contratual

1 - O hospital concedente pode resolver o contrato de concessão em caso de incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas.

2 - Constituem, em especial, motivos para a resolução do contrato de concessão:

a) Não abertura da farmácia ao público no prazo fixado;

b) Encerramento da farmácia;

c) Ausência injustificada de director técnico;

d) Transmissão da concessão;

e) Não pagamento da renda;

f) Oposição ao exercício da fiscalização.

Artigo 42.º

Reversão dos bens

1 - Com a extinção do contrato de concessão revertem para o hospital concedente os bens e direitos que integrem a concessão.

2 - A reversão efectua-se nos termos estabelecidos no contrato de concessão e pode determinar o pagamento de uma compensação ao concessionário.

3 - Os bens afectos à concessão devem ser entregues ao hospital concedente em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste pelo uso, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

4 - São nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham, para além do prazo contratual, qualquer oneração ou encargo sobre os bens afectos à concessão, salvo autorização expressa do hospital concedente.

5 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 os produtos destinados à dispensa na farmácia.

Artigo 43.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das obrigações legais e contratuais é exercida, respectivamente, pelo INFARMED, I. P., e pelo hospital concedente.

2 - O INFARMED, I. P., e o hospital concedente devem colaborar reciprocamente na fiscalização das obrigações referidas no número anterior e devem comunicar à Ordem dos Farmacêuticos as infracções cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.

Artigo 44.º

Arbitragem

Os litígios decorrentes do contrato de concessão podem ser resolvidos por arbitragem, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO V

Instalação e funcionamento da farmácia

Artigo 45.º

Instalação

1 - O contrato de concessão deve indicar um prazo máximo para a conclusão da instalação da farmácia.

2 - Terminada a instalação da farmácia, o concessionário deve comunicar tal facto ao hospital concedente, ao INFARMED, I. P., e à Ordem dos Farmacêuticos, bem como a data da abertura da farmácia ao público.

Artigo 46.º

Designação

As farmácias previstas no presente decreto-lei assumem o nome do hospital concedente, antecedido do vocábulo «farmácia».

Artigo 47.º

Funcionamento

1 - A farmácia instalada no hospital concedente funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

2 - O funcionamento da farmácia nos termos do número anterior não pode originar qualquer acréscimo de pagamento nos produtos dispensados.

3 - A direcção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico.

4 - O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e técnicos de farmácia devidamente habilitados, sob a sua responsabilidade.

5 - Devem ser designados farmacêuticos que substituam o director técnico nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 48.º

Serviço público

1 - O concessionário deve assegurar o funcionamento do serviço público concessionado de forma regular, contínua e eficiente.

2 - O director técnico deve adoptar os melhores padrões de qualidade e cumprir as boas práticas de farmácia, nos termos previstos no contrato de concessão e na legislação e regulamentos aplicáveis.

3 - Na farmácia instalada no hospital do Serviço Nacional de Saúde deve estar sempre disponível livro de reclamações, nos termos aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Pública.

4 - O concessionário não pode, em qualquer circunstância, discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes, designadamente quando conceda descontos.

Artigo 49.º

Produtos

A farmácia a funcionar no hospital concedente pode dispensar os mesmos produtos cuja dispensa seja permitida nas farmácias de oficina.

Artigo 50.º

Dispensa de medicamentos em unidose

1 - As farmácias instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde podem dispensar medicamentos ao público em unidose.

2 - A dispensa de medicamentos referida no número anterior é regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Farmácias instaladas noutros hospitais

1 - Nos hospitais que não integram o Serviço Nacional de Saúde podem ser instaladas farmácias de dispensa de medicamentos ao público.

2 - O regime de abertura, instalação e funcionamento das farmácias referidas no número anterior é regulado por diploma próprio.

Artigo 52.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não se encontre expressamente previsto no presente decreto-lei quanto ao concurso público e ao contrato de concessão aplicam-se, subsidiariamente, os princípios e as normas que regulam a realização de despesas públicas e formas específicas de contratação pública.

Artigo 53.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 235/2006, de 6 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/16/plain-260498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-06 - Decreto-Lei 235/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão por concurso público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Portaria 455-A/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde

    Regula a dispensa de medicamentos ao público, em quantidade individualizada, nas farmácias de oficina ou de dispensa de medicamentos ao público instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-08 - Decreto-Lei 75/2016 - Saúde

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina e revoga o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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