Declaração de retificação n.º 493/2016
Para os devidos efeitos se torna público que, por lapso, o aviso 5299/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2016, referente à conclusão de período experimental do trabalhador Daniel Filipe Dias Campos, saiu com a seguinte inexatidão, que agora se retifica:
Assim, onde se lê:
… para a carreira/categoria de Técnico Superior, área funcional
Engenharia do Ambiente, …
» deve ler-se:… para a carreira/categoria de Técnico Superior, área funcional
Desporto, …
»26 de abril de 2016. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, o Vogal do Conselho de Administração, Joaquim António Ferreira Seixas.
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II - Reingresso
1 - Definição:
reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso do IPSN, se matricula e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 - Requerimento:
podem requerer o reingresso num par institui-ção/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar, ou seja, tem de haver a interrupção de um ano letivo completo.
3 - Limitações quantitativas:
o reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
4 - O requerente pode solicitar que no processo de reingresso seja creditada outra formação superior ou não, mediante pagamento de emolumento adicional e junção dos documentos comprovativos.
5 - Creditação das formações:
a) O n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares (UCs), não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.