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Declaração de Retificação 493/2016, de 18 de Maio

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Sumário

Declaração de retificação ao aviso n.º 5299/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2016

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 493/2016

Para os devidos efeitos se torna público que, por lapso, o aviso 5299/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2016, referente à conclusão de período experimental do trabalhador Daniel Filipe Dias Campos, saiu com a seguinte inexatidão, que agora se retifica:

Assim, onde se lê:

«

… para a carreira/categoria de Técnico Superior, área funcional

Engenharia do Ambiente, …

» deve ler-se:
«

… para a carreira/categoria de Técnico Superior, área funcional

Desporto, …

»

26 de abril de 2016. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, o Vogal do Conselho de Administração, Joaquim António Ferreira Seixas.

309545108

II - Reingresso

1 - Definição:

reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso do IPSN, se matricula e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Requerimento:

podem requerer o reingresso num par institui-ção/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar, ou seja, tem de haver a interrupção de um ano letivo completo.

3 - Limitações quantitativas:

o reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

4 - O requerente pode solicitar que no processo de reingresso seja creditada outra formação superior ou não, mediante pagamento de emolumento adicional e junção dos documentos comprovativos.

5 - Creditação das formações:

a) O n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares (UCs), não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2604822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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