Decreto 47704, de 16 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 115/1967, Série I de 1967-05-16.
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Data:
1967-05-16
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Permite que das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas em matéria de impostos de defesa e rendimento haja recurso, em última instância, para a 1.ª subsecção do contencioso do Conselho Ultramarino, nos termos gerais do contencioso fiscal.
Decreto 47704
Após terem sido criados os impostos de defesa e rendimento, foi instituído em cada uma
das províncias ultramarinas um tribunal especial - o tribunal central - que julgava em
última instância as questões do respectivo contencioso.
Extinto, porém, esse tribunal especial e devolvida aos tribunais administrativos das
províncias ultramarinas a competência para o julgamento das questões que àquele
estavam afectas, já se não compreende a restrição das vias de recurso admitidas no
contencioso das contribuições e impostas em geral.
Importa, por isso, permitir, em matéria de impostos de defesa e rendimento, o recurso
para a 1.ª subsecção do contencioso do Conselho Ultramarino.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas em
matéria de impostos de defesa e rendimento haverá recurso, em última instância, para a
1.ª subsecção do contencioso do Conselho Ultramarino, nos termos gerais do contencioso
fiscal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1967 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/16/plain-260475.pdf ;
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