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Decreto-lei 47703, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Regional para a Zona Africana de Radiodifusão Relativo à Utilização pelo Serviço de Radiodifusão de Frequências de Faixas de Ondas Métricas e Decimétricas.

Texto do documento

Decreto-Lei 47703

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Regional para a Zona Africana de Radiodifusão Relativo à Utilização pelo Serviço de Radiodifusão de Frequências de Faixas de Ondas Métricas e Decimétricas, cujos textos em francês e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Ver documento original)

ACORDO REGIONAL PARA A ZONA AFRICANA DE RADIODIFUSÃO

RELATIVO À UTILIZAÇÃO PELO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE

FREQUÊNCIAS DE FAIXAS DE ONDAS MÉTRICAS E DECIMÉTRICAS.

Preâmbulo

Os delegados das administrações dos países, territórios e grupos de territórios a seguir

mencionados:

Camarões (República Federal dos), Congo (República do) (Brazzaville), Congo (República do) (Léopoldville), Costa do Marfim (República da), Daomé (República do), conjunto de territórios representados pelo «Office français des postes et télécommunications d'Outre-Mer» (no que respeita à Costa Francesa dos Somalis e ao arquipélago das Comores), Espanha, Etiópia, França (no que respeita ao departamento da Reunião), Gabão (República do), Ghana, Guiné (República da), Alto Volta (República do), Libéria (República da), Líbia (Reino Unido da), Malgaxe (República), Mali (República do), Mauritânia (República Islâmica da), Níger (República do), Nigéria (Federação da), Uganda, províncias espanholas de África, províncias portuguesas ultramarinas, Somália (República da), Rodésia e Niassalândia (Federação da), Ruanda (República do), Senegal (República do), Serra Leoa, Sul-Africana (República) e território da África do Sudoeste, Tanganhica, Chade (República do), territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha, da Irlanda do Norte, Togo (República do) e Quénia (Membro Associado) e cujas assinaturas abaixo se incluem, reunidos em Genebra para uma conferência regional, nos termos do artigo 44 da Convenção Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1959), adoptaram, sob reserva de aprovação pelas respectivas administrações, as seguintes disposições relativas ao serviço de radiodifusão (radiodifusão sonora e de televisão) na zona africana de radiodifusão para as faixas (ver nota a) atribuídas a título primário à radiodifusão entre 41 e 960 MHz, segundo o artigo 5 do Regulamento das

Radiocomunicações (Genebra, 1959).

(nota a) Para abreviar o texto, as faixas de frequências consideradas são designadas

pelas denominações seguintes:

Frequências de 41 a 68 MHz: faixa I.

Frequências de 87,5 a 100 MHz: faixa II.

Frequências de 174 a 223 MHz: faixa III.

Frequências de 470 a 582 MHz: faixa IV.

Frequências de 582 a 960 MHz: faixa V.

ARTIGO 1

Definições

1 ... Para efeitos das presentes disposições:

2 ... A expressão «União» designa a União Internacional de Telecomunicações;

3 ... A expressão «secretário-geral» designa o secretário-geral da União;

4 ... A sigla «I. F. R. B.» designa a Comissão Internacional do Registo de Frequências;

5 ... A sigla «C. C. I. R.» designa a Comissão Consultiva Internacional das

Radiocomunicações;

6 ... A expressão «Convenção» designa a Convenção Internacional de Telecomunicações

(Genebra, 1959);

7 ... A expressão «Regulamento» designa o Regulamento das Radiocomunicações

(Genebra, 1959);

8 ... A expressão «zona africana de radiodifusão» designa:

a) Os países, partes de países, territórios e grupos de territórios africanos situados entre

os paralelos 40º S. e 30º N.

b) As ilhas do oceano Índico a oeste do meridiano 60º E. situadas entre o paralelo 40º S. e o arco de círculo máximo que liga os pontos de coordenadas 45º E. 11º 30' N. e 60º E. 15º

N.

c) As ilhas do oceano Atlântico a leste da linha B definida no n.º 131 do Regulamento situadas entre os paralelos 40º S. e 30º N.

9 ... A expressão «Acordo» designa o conjunto constituído pelo presente Acordo e pelos

seus três anexos;

10 ... A expressão «planos» designa os planos que constituem o anexo 2 do presente

Acordo;

11 ... A expressão «administração contratante» designa qualquer administração que tenha

aprovado o Acordo ou a ele tenha aderido.

ARTIGO 2

Execução do Acordo

12 ... 1 - As administrações contratantes adoptarão para as estações dos seus serviços de radiodifusão funcionando nas faixas indicadas no presente Acordo as características

definidas nos planos.

13 ... 2 - Não poderão introduzir modificações àquelas características ou pôr em funcionamento estações novas senão nas condições especificadas no artigo 3 do presente

Acordo.

14 ... 3 - As administrações contratantes comprometem-se a procurar, de comum acordo, as medidas necessárias para reduzir as interferências prejudiciais que poderão resultar da

aplicação do presente Acordo.

15 ... 4 - Se não se chegar a acordo no quadro das disposições do parágrafo 3 do presente artigo, as administrações interessadas poderão recorrer ao processo descrito no artigo 15 do Regulamento e, se for caso disso, ao processo previsto no artigo 27 da Convenção.

ARTIGO 3

Projectos de modificação das características das estações indicadas no presente

Acordo ou da entrada em serviço de novas estações

1 - Processo relativo às estações de radiodifusão funcionando nas faixas de frequência 41-68 MHz, 87,5-100 MHz, 174-223 MHz e 470-960 MHz.

16 ... 1.1 - Quando uma administração contratante se proponha:

Modificar as características técnicas de uma estação de radiodifusão que figure nos planos ou posta em serviço em conformidade com as disposições do presente Acordo Ou fazer entrar em serviço uma estação de radiodifusão que não figure nos planos,

aplicar-se-á o seguinte processo:

17 ... 1.1.1 - A administração que tenha em vista uma modificação deverá, antes de mais, informar a I. F. R. B., fornecendo-lhe, com os elementos especificados no apêndice 1 (secção A) do Regulamento, as seguintes informações suplementares relativas à antena:

A altura equivalente definida no anexo 2 ao presente Acordo;

As características de directividade;

A polarização da irradiação.

18 ... As indicações seguintes serão igualmente fornecidas, segundo os casos:

19 ... a) Na sua notificação à I. F. R. B., a administração que tenha em vista uma modificação deverá indicar, referindo-se às disposições da presente alínea, se as distâncias entre a estação considerada e os pontos mais próximos das fronteiras dos outros países cujas administrações são administrações contratantes são inferiores às distâncias de consulta correspondentes quer à potência projectada, quer às outras características especificadas no anexo 1 do presente Acordo;

20 ... b) A administração que tenha em vista uma modificação relativa a uma atribuição nas faixas de frequência 41-68 MHz, 87,5-100 MHz, 174-216 MHz, 470-582 MHz e 606-790 MHz pode ainda, referindo-se às disposições da alínea pertinente abaixo indicada,

indicar:

21 ... i) Que a modificação visada tem por objecto:

Uma redução da potência;

Ou modificações de outras características técnicas que reduzam a probabilidade de interferências prejudiciais aos serviços de outros países;

22 ... ii) Ou que as distâncias entre a estação considerada e os pontos mais próximos das fronteiras de outros países cujas administrações são administrações contratantes permanecem iguais ou superiores às distâncias de consulta correspondentes quer à potência projectada, quer às outras características especificadas no anexo 1 do presente

Acordo.

23 ... Nos casos previstos no n.º 17, quando as disposições do n.º 20 e do n.º 21 ou do n.º 22 são aplicáveis, a administração pode pôr o seu projecto em execução.

24 ... 1.1.2 - A I. F. R. B. publicará aquelas informações numa secção especial da sua

circular semanal.

25 ... 1.1.3 - Uma atribuição notificada nos termos das disposições do n.º 17, quando as disposições do n.º 20 e do n.º 21 ou do n.º 22 são aplicáveis, será considerada como beneficiando do mesmo estatuto que aquelas que figuram nos planos, sob reserva das

disposições do n.º 35.

26 ... 1.1.4 - As observações das administrações sobre as informações relativas a qualquer atribuição de uma estação de radiodifusão numa faixa partilhada (216-223 MHz, 582-606 MHz, 790-960 MHz) ou sobre as informações notificadas nos termos das disposições do n.º 17, quando forem aplicáveis as disposições do n.º 19, deverão ser transmitidas à administração donde emane a notificação, devendo ser dirigida uma cópia

respectiva à I. F. R. B.

27 ... 1.1.5 - Tais observações deverão chegar àquela administração, quer directamente, quer por intermédio da I. F. R. B., nas onze semanas subsequentes à data da circular semanal correspondente. A administração que não tenha feito conhecer as suas observações naquele prazo considera-se como tendo dado o seu acordo.

28 ... 1.1.6 - A administração donde emane a notificação pode pôr o seu projecto em execução, se não receber nenhuma observação findo o prazo de doze semanas referido no n.º 27 ou se se tiver verificado um acordo com as administrações que tenham

formulado observações.

29 ... 1.1.7 - No caso de não se ter verificado nenhum acordo entre as administrações interessadas, a I. F. R. B. procederá aos exames e estudos técnicos que lhe sejam pedidos pela administração que tem em vista a modificação ou pelas administrações cujos serviços podem ser afectados pela modificação visada, informando-as do resultado do

referido exame ou estudo.

30 ... 1.2 - Nos casos indicados no n.º 17, quando forem aplicáveis as disposições dos n.os

19 e 28:

31 ... 1.2.1 - A administração que tem em vista a modificação notificará de novo a atribuição à I. F. R. B., fornecendo-lhe todas as características técnicas enumeradas no n.º 17 e, referindo-se às disposições da presente alínea, especificando que a modificação visada é o resultado de uma consulta efectuada nos termos das disposições dos n.os 24 e 26 a 28 e indicando os nomes das administrações com as quais foi acordada a respectiva

modificação;

32 ... 1.2.2 - A I. F. R. B. publicará aquelas informações numa secção especial da sua circular semanal, fazendo-as acompanhar de um símbolo apropriado significando que a administração notificadora declarou que as disposições do presente artigo foram aplicadas à atribuição de que se trata. Esta atribuição será considerada como beneficiando do mesmo estatuto que aquelas que figuram nos planos, sob reserva das disposições do n.º

35.

2 - Processo relativo às estações dos serviços que não sejam de radiodifusão funcionando nas faixas de frequência 174-223 MHz, 582-606 MHz e 790-960 MHz:

33 ... Para as estações dos serviços que não sejam de radiodifusão serão aplicáveis as disposições do Regulamento, tendo-se em consideração as categorias de serviço ou de atribuições estipuladas no artigo 5 do dito Regulamento. As administrações contratantes que se proponham modificar as características técnicas de tais estações ou estabelecer estações novas para tais serviços deverão ter em conta as estações de radiodifusão que figurem nos planos ou que sejam postas em funcionamento em conformidade com o presente Acordo e só poderão proceder àquelas modificações ou estabelecer estações novas mediante acordo com as administrações eventualmente interessadas.

3 - Processo comum a todas as faixas de frequências:

34 ... 3.1 - O secretário-geral será informado pela I. F. R. B. de todas as modificações introduzidas nos planos em aplicação das disposições da secção 1 do presente artigo:

35 ... 3.2 - Se uma modificação, ainda que efectuada em conformidade com as disposições da secção 1 do presente artigo, provocar interferências prejudiciais aos serviços de outras administrações contratantes, a administração que tenha procedido à modificação é obrigada a tomar as medidas necessárias para eliminar aquelas

interferências.

36 ... 3.3 - Se, após a execução do processo definido nos n.os 24 e 26 a 28, por um lado, ou no n.º 33, por outro, não se tiver verificado nenhum acordo entre as administrações interessadas, as administrações podem recorrer aos processos definidos no artigo 15 do Regulamento e, se for caso disso, no artigo 27 da Convenção.

4 - Anulação das atribuições:

37 ... Quando uma modificação das características de uma atribuição que figure nos planos ou de estação que não figure nos planos, mas à qual tenham sido aplicadas com sucesso as disposições do presente artigo, implicar a mudança de canal, a administração notificará imediatamente à I. F. R. B. a anulação da atribuição precedente. A I. F. R. B.

publicará esta informação numa secção especial da sua circular semanal.

ARTIGO 4

Notificação das atribuições de frequência

38 ... Sempre que uma administração puser em serviço uma atribuição em conformidade com os planos ou à qual tenha sido aplicado o processo descrito no artigo 3 do presente Acordo, notificará aquela atribuição à I. F. R. B., em conformidade com as disposições do

artigo 9 do Regulamento.

ARTIGO 5

Adesão ao Acordo

39 ... 1 - Qualquer administração de um Membro ou Membro associado da União pertencente à zona africana de radiodifusão que não seja signatário do Acordo pode, em qualquer altura, a ele aderir. Esta adesão, que não deve comportar nenhuma reserva, será notificada ao secretário-geral, o qual dela dará conhecimento aos outros Membros e

Membros Associados da União.

40 ... 2 - A adesão ao Acordo produz efeito à data da recepção da notificação pelo

secretário-geral.

ARTIGO 6

Denúncia do Acordo

41 ... 1 - Qualquer administração contratante pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo, por meio de notificação dirigida ao secretário-geral, o qual dará dela conhecimento aos outros Membros e Membros associados da União.

42 ... 2 - Esta denúncia produz efeito um ano após a data da recepção da notificação pelo

secretário-geral.

ARTIGO 7

Revisão do Acordo

43 ... O Acordo não pode ser revisto senão por uma conferência administrativa dos Membros e Membros Associados da União pertencentes à zona africana de radiodifusão, convocada segundo o processo fixado na Convenção Internacional de Telecomunicações.

ARTIGO 8

Entrada em vigor do Acordo

44 ... O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia de Outubro de 1964.

ARTIGO 9

Campo de aplicação do Acordo

45 ... 1 - O presente Acordo obriga as administrações contratantes nas suas relações mútuas, mas não as obriga para com as administrações não contratantes.

46 ... 2 - Se uma administração formular reservas quanto à aplicação de uma disposição do presente Acordo, nenhuma outra administração é obrigada a observar aquela disposição nas suas relações com a administração que tenha formulado as reservas.

ARTIGO 10

Aprovação do Acordo

47 ... As administrações farão conhecer, logo que possível, a sua aprovação do presente Acordo ao secretário-geral, o qual informará imediatamente os Membros e Membros

Associados da União.

Em fé do que os delegados abaixo assinados das administrações dos países supramencionados assinaram, em nome das respectivas administrações, o presente Acordo num só exemplar redigido nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo o texto francês fé em caso de contestação. Aquele exemplar será depositado nos arquivos da União. O secretário-geral enviará uma cópia certificada conforme a cada uma das

administrações signatárias.

Feito em Genebra, em 23 de Maio de 1963.

Pela República Federal dos Camarões:

J. Foalem-Fotso.

Pela República do Congo (Brazzaville):

G. Bikouta-Menga.

Pela República do Congo (Léopoldville):

A. Luseko.

S. Sierakowski.

V. Nikuna.

Pela República da Costa do Marfim:

Y. Metayer.

L. Diallo.

C. Nogbou.

Pela República do Daomé:

V. Comilan.

J. Lureau.

Pelo conjunto dos territórios representados pelo «Office français des postes et

télécommunications d'Outre-Mer»:

G. Auneveux.

Pela Espanha:

J. M. Arto.

Pela Etiópia:

Gabriel Tedros.

G. M. Gabre Selaisie.

Pela França:

B. de Chalvron.

M. Huet.

Pela República do Gabão:

J. C. Owanleley.

Pelo Ghana:

J. L. Mills.

S. V. Ametewee.

Pela República da Guiné:

M. Saadi Diallo Alpha.

M. B. Camara.

Pela República do Alto Volta:

V. Jean-Louis.

Pela República da Libéria:

L. Grigsby.

S. H. Butler.

Pelo Reino Unido da Líbia:

M. M. Arebi.

Pela República Malgaxe:

R. Leruste.

R. Chazerans.

Pela República do Mali:

M. N'Diaye.

Pela República Islâmica da Mauritânia:

A. Ould Sidya.

Pela República do Níger:

B. M. Lucas.

Pela Federação da Nigéria:

P. B. Oyebolu.

D. M. Oke.

Pelo Uganda:

A. Stephenson.

Pelas províncias espanholas de África:

J. Sabau Bergamin.

Pelas províncias portuguesas ultramarinas

F. de Alcambar Pereira.

A. dos Santos.

D. de Lucena Beltrão de Carvalho.

M. J. Lopes da Silva.

Pela República da Somália:

A. H. Mumin.

Pela Federação da Rodésia e Niassalândia:

K. E. Miles.

J. M. Reeves.

Pela República do Ruanda:

J. Lalung-Bonnaire.

Pela República do Senegal:

L. Dia.

J. Puyhaubert.

Pela Serra Leoa:

A. H. Khanu.

Pela República Sul-Africana e território da África do Sudoeste:

W. L. Browne.

Pelo Tanganhica:

Y. Kazibure.

Pela República do Chade:

P. Mabbe.

Pelos territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

A. H. Sheffield

R. P. Field.

I. St. Q. Severin.

Pela República do Togo:

G. Ekue.

Pelo Quénia:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, no que toca ao

Quénia:

F. J. Heath.

G. Phillips.

PROTOCOLO FINAL DO ACORDO REGIONAL PARA A ZONA AFRICANA

DE RADIODIFUSÃO

No momento de se proceder à assinatura do Acordo Regional para a Zona Africana de Radiodifusão, os delegados abaixo assinados tomam em consideração as seguintes declarações, que fazem parte das actas finais da Conferência Africana de Radiodifusão sobre Ondas Métricas e Decimétricas (Genebra, 1963):

I

Para a República Sul-Africana e o território da África do Sudoeste:

Ao assinar o Acordo Regional para a Zona Africana de Radiodifusão Relativo à Utilização das Ondas Métricas e Decimétricas pelo Serviço de Radiodifusão, a delegação da República Sul-Africana e do território da África do Sudoeste, tendo em consideração as disposições do n.º 304 do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959), chama a atenção de todos os interessados para o documento n.º 95 (Rev.) da Conferência, com data de 23 de Maio de 1963, no qual se descreve pormenorizadamente o uso que a República Sul-Africana e o território da África do Sudoeste contam fazer, para a radiodifusão, da faixa compreendida entre 223 MHz e 235 MHz.

II

Para os territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

A delegação que representa os territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara que os territórios em nome dos quais assinou o presente Acordo são os seguintes:

Gâmbia, Bechuanalândia, Bassutolândia, Suazilândia, Zanzibar, Adém e protectorado da Arábia do Sul, Seychelles, ilha Maurícia e Santa Helena, incluindo a ilha da Ascensão e

suas dependências.

III

Para as províncias portuguesas ultramarinas de África, a República Sul-Africana e o

território da África do Sudoeste:

Ao assinar o Acordo Regional para a Zona Africana de Radiodifusão Relativo à Utilização das Ondas Métricas e Decimétricas pelo Serviço de Radiodifusão, as delegações das províncias portuguesas ultramarinas e da República Sul-Africana e do território da África do Sudoeste, tendo em consideração as disposições do n.º 269 do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959), chamam a atenção de todos os interessados para o documento n.º 76 da Conferência, com data de 20 de Maio de 1963, no qual se descreve pormenorizadamente o uso que Angola, Moçambique, a República Sul-Africana e o território da África do Sudoeste contam fazer, para a radiodifusão, da

faixa compreendida entre 100 MHz e 108 MHz.

(As assinaturas que se seguem ao Protocolo final são as mesmas que se seguem ao

Acordo.)

Resoluções e Recomendações

Resolução 1

Relativa a Adém e ao protectorado da Arábia do Sul

A Conferência Africana de Radiodifusão sobre Ondas Métricas e Decimétricas (Genebra, 1963), considerando a proximidade geográfica de Adém, assim como do protectorado da Arábia do Sul (zona em relação à qual não existe um plano de radiodifusão sobre ondas métricas e decimétricas), e da zona africana de radiodifusão, reconhecendo a necessidade de coordenar as necessidades de frequências de radiodifusão sobre ondas métricas e decimétricas de Adém e do protectorado da Arábia do Sul com os dos países africanos vizinhos, a fim de se evitar interferências mútuas, tendo em consideração que as necessidades de frequências daquele território de radiodifusão sobre ondas métricas e decimétricas foram apresentadas à Conferência, decide que as necessidades de frequências de Adém e do protectorado da Arábia do Sul em matéria de radiodifusão sobre ondas métricas e decimétricas serão incluídas no plano

adoptado pela Conferência.

Resolução 2

Relativa às tarefas adicionais da I. F. R. B.

A Conferência Africana de Radiodifusão sobre Ondas Métricas e Decimétricas (Genebra, 1963) decide chamar a atenção do conselho de administração sobre as tarefas adicionais que a Conferência confiou à I. F. R. B.

Recomendação 1

Relativa à libertação da faixa III

A Conferência Africana de Radiodifusão sobre Ondas Métricas e Decimétricas

(Genebra, 1963), tendo em consideração:

a) Que certos países africanos utilizam frequências da faixa III para serviços que não são de radiodifusão, como se acha previsto nos n.os 291, 293, 294, 297 e 301 (artigo 5) do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959);

b) Que a faixa III é a faixa óptima para a televisão, porque permite obter a melhor cobertura, não sendo muito elevado o risco de interferência a grande distância;

c) Que convém encorajar a plena utilização desta faixa pela televisão, com a condição de que tal seja compatível com a sua utilização por outros serviços;

d) Que convém velar por que não haja interferências mútuas entre os outros serviços estabelecidos e o serviço de televisão estabelecido em confomidade com o plano;

recomenda às administrações dos países da zona africana de radiodifusão:

1 - Que a faixa III seja libertada, o mais possível, de outros serviços que os de

radiodifusão;

2 - Que durante o período transitório:

2.1 - Sejam envidados todos os esforços a fim de que os outros serviços daquela faixa não provoquem interferências ao serviço de radiodifusão, e vice-versa;

2.2 - Não seja estabelecida na faixa III nenhuma estação nova que não seja de radiodifusão e se faça um esforço no sentido de fazer efectivamente funcionar os outros serviços noutras faixas, de tal modo que uma futura conferência administrativa de radiocomunicações competente na matéria de repartição das faixas de frequências possa encarar a atribuição da faixa III exclusivamente ao serviço de radiodifusão.

Recomendação 2

Relativa às interferências

A Conferência Africana de Radiodifusão sobre Ondas Métricas e Decimétricas (Genebra, 1963), considerando que o serviço de radiodifusão sobre ondas métricas pode sofrer graves interferências provocadas por estações que emitem sobre frequências iguais ou frequências intermediárias dos receptores utilizados por este serviço (ver anexo 3 do Acordo), recomenda que as administrações evitem, o mais possível, utilizar tais frequências, designadamente em estações que funcionem em ondas decamétricas.

Recomendação 3

Relativa às observações radioastronómicas na faixa de frequência 606-614 MHz

A Conferência Africana de Radiodifusão sobre Ondas Métricas e Decimétricas

(Genebra, 1963), considerando:

a) Que a radioastronomia é um serviço reconhecido pelo Regulamento das

Radiocomumicações;

b) Que a faixa de frequência 606-614 MHz é desde já utilizada em certos observatórios radioastronómicos, havendo a intenção de a utilizar em vários outros;

c) Que os aparelhos receptores daqueles observatórios têm uma sensibilidade

extremamente elevada;

d) Que é da maior importância que tais observatórios possam efectuar os seus trabalhos científicos em qualquer momento e em qualquer estação do ano;

recomenda que as administrações evitem utilizar, o mais possível, o canal 38 (606-614 MHz) aquando da extensão dos seus serviços de radiodifusão sobre ondas deciméricas.

Recomendação 4

Relativa às observações radioastronómicas na faixa de frequências 1400-1427

MHz

A Conferência Africana de Radiodifusão sobre Ondas Métricas e Decimétricas

(Genebra, 1963), considerando:

a) Que a radioastronomia é um serviço reconhecido pelo Regulamento das

Radiocomunicações;

b) Que a faixa de frequência 1400-1427 MHz foi atribuída exclusivamente àquele serviço para observações do raio emitido pelo hidrogénio;

c) Que os aparelhos de recepção dos observatórios radioastronómicos têm uma

sensibilidade extremamente elevada;

d) Que é da maior importância que aqueles observatórios possam efectuar os seus trabalhos científicos em qualquer momento e em qualquer estação do ano;

recomenda que as administrações que exploram estações de radiodifusão nos canais 21 (470-478 MHz), 50 (702-710 MHz) e 51 (710-718 MHz) tomem todas as precauções requeridas para que os harmónicos daquelas estações não provoquem interferências às observações radioastronómicas efectuadas na faixa de frequências 1400-1427 MHz.

Recomendação 5

Relativa às emissões em modulação de frequência e aos receptores a preço

módico

A Conferência Africana de Radiodifusão sobre Ondas Métricas e Decimétricas (Genebra, 1963), recordando a Recomendação 15 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações (Genebra, 1959) (veja-se anexo 1 da presente Recomendação), recomenda a todas as administrações que dêem seguimento, o mais depressa possível, à dita Recomendação; convida instantemente todas as administrações a fazer todos os esforços a fim de encorajar a produção, o mais ràpidamente possível, de receptores de radiodifusão a preço módico, designadamente receptores de ondas métricas e modulação de frequência, em conformidade com as especificações contidas nos Avisos 415 e 416 estabelecidos pelo C. C. I. R em resposta à Recomendação 7 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações (Genebra, 1959) (veja-se os anexos 2 e 3 da presente Recomendação); convida o secretário-geral a chamar a atenção de todos os Membros e Membros Associadas da União para a presente Recomendação.

Anexo 1 à Recomendação 5

Recomendação 15 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações

(Genebra, 1959)

Relativa às emissões em modulação de frequência

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações (Genebra, 1959), considerando a) Que os ouvintes deverão estar em condições de ouvir as emissões nacionais de radiodifusão sem serem incomodados por outras estações;

b) Que em muitas regiões a saturação das faixas V e VI tem por efeito tornar a

audição cada vez mais difícil;

c) Que, segundo as verificações feitas nos países onde são difundidas emissões em modulação de frequência na faixa VIII, os ouvintes daqueles países têm assegurada uma

melhor recepção;

recomenda que os Membros e os Membros associados da União estudem a possibilidade de fazer emissões em modulação de frequência na faixa VIII pelos seus serviços

nacionais de radiodifusão.

Anexo 2 à Recomendação 5

Aviso 415 do C. C. I. R.

Especificações das características dos receptores de radiodifusão sonora a preço

módico

[Programa de estudos 170 (XII)] (Genebra, 1963)

O C. C. I. R., considerando:

a) A Recomendação 7 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações

(Genebra, 1959);

b) Que as vantagens da radiodifusão deveriam ser mais largamente postas à disposição das populações dos países onde a densidade dos receptores é, hoje em dia, particularmente diminuta por razões económicas, geográficas ou técnicas;

c) Que, para tal fim, é conveniente que estejam disponíveis receptores de radiodifusão de bom rendimento a preços suficientemente baixos que lhes assegurem uma larga

distribuição naqueles países;

d) Que será útil aos fabricantes, ajudando-os a produzir ao mais baixo preço tais receptores, um acordo geral sobre as características dos receptores de radiodifusão que possua normas apropriadas admitidas em comum;

faz, unânimemente, o aviso segundo o qual as especificações mínimas que figuram no anexo do presente aviso sejam utilizadas para facilitar o estudo e a realização dos receptores de radiodifusão sonora a preço módico susceptíveis de serem construídos em

grande série.

Anexo ao Aviso 415 do C. C. I. R.

As especificações abaixo indicadas aplicam-se aos tipos de receptores seguintes:

Tipo A: receptor para ondas hectométricas de fraca sensibilidade;

Tipo B: receptor combinado para ondas hectométricas e decamétricas;

Tipo C: receptor para ondas métricas (modulações de frequência) de sensibilidade média.

1 - Generalidades.

1.1 - Os receptores de cada um dos três tipos devem poder ser fornecidos com alimentação por meio de pilhas ou com alimentação por meio de sector. Os receptores alimentados por meio de pilhas devem ser inteiramente equipados com transistors, a fim de que o seu consumo de energia seja mais diminuto. Os receptores alimentados por meio de sector podem ser munidos de tubos electrónicos ou de transistors, sendo o critério para

tal efeito o do preço de custo.

1.2 - Para os receptores alimentados por meio de pilhas, as especificações mínimas do presente aviso deverão ser respeitadas quando a tensão da pilha seja inferior a 30% ao seu valor nominal (segundo a publicação correspondente da C. E. I.).

1.3 - Os métodos de medição empregados deverão ser os que são recomendados pela C.

E. I. nas suas publicações aplicáveis aos receptores de modulação de amplitude ou de

frequência (ver nota a).

1.4 - Convém que os receptores sejam simples, robustos e bem protegidos contra o pó. Os que se destinam a ser utilizados nas regiões cujo clima seja quente e húmido devem ser preparados convenientemente, de maneira a poderem ser utilizados nas condições climáticas especificadas pela administração interessada. As experiências apropriadas pedidas pelas administrações que desejem adquirir tais receptores deverão ser feitas em conformidade com as publicações correspondentes da C. E. I.

1.5 - Nos casos em que um caderno de encargos nacional prescreva métodos de medição ou de experiências diferentes dos prescritos pela C. E. I., a administração interessada deverá, se tal for necessário, chamar a atenção dos fabricantes para tal aspecto.

(nota a) Veja-se Aviso 237 do C. C. I. R.

2 - Especificações dos receptores do tipo A.

2.1 - Gama de frequências (kHz): 525-1,605.

2.2 - Sensibilidade para 50 mW de saída, modulação 30% a 400 Hz: 5 mV/m (ver nota a).

2.3 - Relação sinal/ruído para um nível de entrada correspondente às condições do parágrafo 2.2: 20 dB para os receptores de sector equiparados com tubos, 26 dB para os

receptores equipados com transistors.

2.4 - Potência de saída de menos de 10% de distorção: não menos de 0,1 W.

2.5 - Selectividade global:

Pontos a - 6 dB - faixa de frequência pelo menos (mais ou menos) 3 kHz.

Pontos a - 20 dB - faixa de frequência: no máximo (mais ou menos) 10 kHz.

2.6 - Protecção contra as respostas parasitas (frequência intermediária, etc.): não menos

de 30 dB.

2.7 - Fidelidade global, incluindo a resposta acústica do alto-falante: 250-3150 Hz nos

limites de 18 dB.

Pode ser mais cómodo para certos fabricantes considerar sòmente as características eléctricas, que deverão ser: 100-4000 Hz os limites de 12 dB (no caso de representação gráfica, o nível de referência 0 dB deve ser tomado a 400 Hz.

(nota a) Supõe uma antena incorporada com a possibilidade de ligar o receptor a uma

antena exterior.

3 - Especificações dos receptores de tipo B (os dois tipos diferem sòmente na gama de

frequências).

3.1 - Gama de frequência (MHz):

B1: 0,525-1,605, 2,3-16 (ver nota b).

B2: 1,525-1,605, 2,3-21,75 (ver nota b).

3.2 - Sensibilidade para 50 mW de saída, modulação 30% a 400 Hz: mais de 150 V.

3.3 - Relação sinal/ruído para um nível de entrada correspondente às condições do parágrafo 3.2: 20 dB para os receptores de sector equipados com tubos, 26 dB para os

receptores equipados com transistors.

3.4 - Potência de saída de menos de 10% de distorção: não menos de 0,1 W.

3.5 - Selectividade global:

Pontos a - 6 dB - faixa de frequência: pelo menos (mais ou menos) 3 kHz.

Pontos a - 20 dB - faixa de frequência: no máximo (mais ou menos) 10 kHz.

Pontos a - 40 dB - faixa de frequência: no máximo (mais ou menos) 20 kHz.

3.6 - Protecção contra as respostas parasitas (frequência conjugada, frequência intermediária, etc.): não menos de 30 dB em ondas hectométricas.

Para a frequência intermediária e as respostas parasitas: não menos de 12 dB nas ondas

decamétricas.

Para a frequência conjugada: não menos de 5 dB nas ondas decamétricas.

3.7 - Fidelidade global, incluindo a resposta acústica do alto-falante: 250-3150 Hz nos

limites de 18 dB.

Pode ser mais cómodo, para certos fabricantes, considerar sòmente características eléctricas, que deverão ser 100-4000 Hz nos limites de 12 dB (no caso de uma representação gráfica, o nível de referência 0 deve ser tomado a 400 Hz).

3.8 - Funcionamento da C. A. G.: variação do nível de saída quando o nível de entrada é reduzido de 30 dB a partir de um valor inicial de 0,1 V: não mais de 10 dB.

3.9 - Estabilidade em frequência: deve ser tal que não seja necessário sintonizar

frequentemente o receptor.

(nota b) Aquele receptor deve estar munido de dispositivos mecânicos ou eléctricos apropriados que permitam realizar fàcilmente a sintonização das estações.

4 - Especificações dos receptores de tipo C.

4.1 - Gama de frequência (MHz): 87,5-108.

4.2 - Relação sinal/ruído: 30 dB.

4.3 - Sensibilidade (limitada pelo ruído): - 75 dB em relação a 1 mW para uma relação sinal/ruído de 30 dB e para uma potência de saída de 50 mW.

4.4 - Frequência intermediária: 10,7 MHz.

4.5 - Supressão de modulação de amplitude: 20 dB.

4.6 - Potência de saída: não menos de 0,1 W.

4.7 - Selectividade global: - 30 dB a (mais ou menos) 300 kHz.

4.8 - Fidelidade global, incluindo a resposta acústica do alto-falante: 200-5000 Hz nos

limites de 18 dB.

Pode ser mais cómodo, para certos fabricantes, considerar sòmente as características eléctricas, que deverão ser 100-5000 Hz nos limites de 6 dB (no caso de uma representação gráfica, o nível de referência 0 deve ser tomado a 400 Hz).

4.9 - Irradiação: a irradiação do oscilador local deve ser inferior aos limites especificados pelo C. I. S. P. R. No entanto, se existir um regulamento nacional, a irradiação deverá ser inferior aos limites especificados por aquele regulamento.

4.10 - Distorção: a distorção deverá ser inferior a 5% para uma variação de frequência compreendida entre (mais ou menos) 15 kHz e (mais ou menos) 75 kHz com uma frequência de modulação de 400 Hz e uma potência de saída de 50 mW.

4.11 - Estabilidade em frequência: deve ser tal que não seja necessário sintonizar

frequentemente o receptor.

Anexo 3 à Recomendação 5

Aviso 416 do C. C. I. R.

Especificações das características dos receptores de radiodifusão sonora a preço

módico para audição colectiva

[Programa de estudos 170 (XII)] (Genebra, 1963)

O. C. C. I. R., considerando:

a) A Recomendação 7 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações

(Genebra, 1959);

b) Que, para pôr as vantagens da radiodifusão à disposição das populações dos países onde a densidade dos receptores é hoje particularmente diminuta por razões económicas, geográficas ou técnicas, é mais fácil, em certos casos, pôr em funcionamento receptores

comunitários;

faz, unânimemente, o aviso segundo o qual as especificações mínimas que figuram no anexo ao presente aviso sejam utilizadas para facilitar o estudo e a realização dos

receptores comunitários a preço módico.

Anexo ao Aviso 416 do C. C. I. R.

1. - Generalidades.

1.1 - Os receptores devem ser simples, robustos e bem protegidos contra o pó. Devem ser igualmente suficientemente sólidos para suportar o transporte e a manipulação por

pessoas não qualificadas.

1.2 - Os comandos de regulação não devem ser acessíveis senão a pessoas competentes.

Os comandos de sintonização devem ser robustos e compreender um selector de canais e uma regulação de fim que permita obter uma sintonização perfeita e corrigir os desvios de frequência que se produzam no decurso do funcionamento, assim como um comando do

nível do som.

1.3 - Os receptores de cada um dos dois tipos considerados respectivamente nos parágrafos 2 e 3 devem poder ser fornecidos com alimentação por meio de pilhas ou com alimentação por sector. Os receptores alimentados por meio de pilhas ou bateria devem ser inteiramente equipados com transistors para que o seu consumo de energia seja mais diminuto. Os receptores alimentados por sector podem ser munidos de tubos electrónicos ou de transistors, sendo o critério a seguir nesta matéria o do preço do custo.

1.4 - Para os receptores alimentados por meio de pilhas ou baterias, as especificações mínimas do presente documento deverão ser respeitadas para uma tensão de pilha inferior de 30% ao seu valor nominal (segundo as especificações da publicação correspondente

da C. E. I.).

1.5 - Os métodos de medição empregados deverão ser os recomendados pela C. E. I. nas suas publicações relativas aos receptores de modulação de amplitude ou de frequência

(ver nota a).

1.6 - Os receptores que devem funcionar em regiões cujo clima é quente e húmido devem ser preparados de maneira a poderem ser utilizados nas condições climáticas especificadas pela administração interessada. As experiências pedidas pelas administrações que desejarem adquirir tais receptores deverão ser feitas em conformidade com as publicações correspondentes da C. E. I.

1.7 - Nos casos em que um caderno de encargos nacional prescreva métodos de medição ou de experiências diferentes dos prescritos pela C. E. I., a administração interessada deverá, se tal for necessário, chamar a atenção dos fabricantes para tal aspecto.

(nota a) Veja-se Aviso 237 do C. C. I. R.

2 - Receptor comunitário para ondas hectométricas e ondas decamétricas (dois tipos diferindo sòmente pela gama de frequências).

2.1 - Gama de frequências (MHz):

a) 0,525-1,605 2,3-21,75.

b) 0,525-1,605 2,3-9,775.

2.1.1 - O receptor poderá comportar faixas desdobradas de acordo com os desejos expressos pelas administrações ou poderá comportar um dispositivo que permita a pré-regulação aproximada de qualquer frequência:

Na faixa de ondas hectométricas;

Em cada uma das faixas de ondas decamétricas.

Convém prever um número limitado de frequências (por exemplo, três), podendo assim ser pré-reguladas nas faixas de ondas decamétricas e em condições de serem utilizadas

em qualquer momento pelo operador.

2.2 - Sensibilidade para 50 mW de saída, modulação 30% a 400 Hz: pelo menos igual a

150 V.

2.3 - Relação sinal/ruído para o mesmo nível de entrada que o do parágrafo 2.2: 26 dB.

2.4 - Potência de saída para menos de 10% de distorção: não menos de 900 mW para a tensão nominal do sector ou da bateria e não menos de 400 mW para uma tensão de

bateria inferior de 30% ao valor nominal.

2.5 - Selectividade global:

Pontos a - 6 dB - faixa de frequência: pelo menos (mais ou menos) 3 kHz.

Pontos a - 20 dB - faixa de frequência: no máximo (mais ou menos) 10 kHz.

Pontos a - 40 dB - faixa de frequência: no máximo (mais ou menos) 20 kHz.

2.6 - Protecção contra as respostas parasitas (frequência conjugada, frequência intermédia, etc.): não menos de 30 dB em ondas hectométricas.

Protecção contra a frequência intermédia, etc. (salvo frequência conjugada): não menos

de 12 dB em ondas decamétricas.

Protecção contra a frequência:

Não menos de 10 dB em ondas decamétricas até 10 MHz.

Não menos de 5 dB em ondas decamétricas até 21,75 MHz.

2.7 - Fidelidade global, incluindo a resposta acústica do alto-falante: 250-3150 Hz nos

limites de 18 dB.

Pode ser mais cómodo, para certos fabricantes, considerar sòmente as características eléctricas, que deverão ser 100-4000 Hz nos limites de 12 dB (no caso de representação gráfica, o nível de referência 0 deve ser tomado a 400 Hz).

2.8 - Funcionamento da C. A. G.: variação do nível de saída quando o nível de entrada é reduzido de 30 dB, a partir de um valor inicial de 0,1 V: não menos de 10 dB.

2.9 - Estabilidade em frequência: deve ser tal que não seja necessário sintonizar

frequentemente o receptor.

3 - Receptor comunitário para ondas métricas.

3.1 - Gama de frequências (MHz): 87,5-108 (ver nota a).

3.2 - Relação sinal/ruído: 30 dB.

3.3 - Sensibilidade (limitado pelo ruído): 85 dB em relação a 1 mW para uma relação sinal/ruído de 30 dB e para uma potência de saída de 50 mW.

3.4 - Frequência intermédia: 10,7 MHz.

3.5 - Supressão da modulação de amplidão: 24 dB.

3.6 - Potência de saída: não menos de 900 W para a tensão nominal do sector ou da bateria e não menos de 400 mW para uma tensão de bateria ou de pilha inferior de 30%

ao valor nominal.

3.7 - Selectividade global: - 30 dB a (mais ou menos) 300 kHz.

3.8 - Fidelidade global, incluindo a resposta acústica do alto-falante: 200-5000 Hz nos

limites de 18 dB.

Pode ser mais cómodo, para certos fabricantes, considerar sòmente as características eléctricas, que deverão ser 100-5000 Hz nos limites de 6 dB (no caso de representação gráfica, o nível de referência 0 dB deve ser tomado a 400 Hz).

3.9 - Irradiação: a irradiação do oscilador local deverá ser inferior aos limites especificados pelo C. I. S. P. R. No entanto, se existir um regulamento nacional, a irradiação deverá ser inferior aos limites especificados por aquele regulamento.

3.10 - Distorção: a distorção deverá ser inferior a 5% para uma variação de frequência compreendida entre (mais ou menos) 15 kHz e (mais ou menos) 75 kHz com uma frequência de modulação de 400 Hz e uma potência de saída de 50 mW.

3.11 - Estabilidade em frequência: deve ser tal que não seja necessário sintonizar

frequentemente o receptor.

(nota a) É preciso prever a pré-selecção de um ou de vários canais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/16/plain-260473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260473.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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