Com vista à implantação do interceptor de águas residuais de São Torcato - frente de drenagem de Serzedelo - FD 5, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, veio a Águas do Ave, S. A., criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre duas parcelas de terreno, localizadas na freguesia de São Torcato, pertencente ao concelho de Guimarães, identificadas no mapa de servidões e plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 210/DSO.DEJ/2009, de 29 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As duas parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com a área total de 1344,76 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do interceptor, implicando:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;
c) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cujas raízes atinjam profundidades superiores a 0,4 m.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do interceptor) Durante a fase da instalação do interceptor.
4 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentir, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta, ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas do Ave, S. A.
7 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Interceptor de S. Torcato - FD5
Mapa de áreas
(ver documento original)
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