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Despacho 20727/2009, de 15 de Setembro

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Sumário

Determina a constituição de uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de Águas de Gondomar, S. A., tendo em vista a implantação do colector de águas residuais domésticas integrado no sistema de Ferreirinha - 1.ª fase, no município de Gondomar.

Texto do documento

Despacho 20727/2009

Com vista à implantação do colector de águas residuais domésticas integrado no sistema de Ferreirinha - 1.ª fase, veio a Águas de Gondomar, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento do município de Gondomar, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno localizada na freguesia de Foz do Sousa, concelho de Gondomar, identificada no mapa e na planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 248/DSO.DEJ/2009, de 29 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano:

Determino o seguinte:

1 - A parcela de terreno, identificada no mapa e na planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas de Gondomar, S. A.

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 171 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal do colector, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do colector e respectivos acessórios, incluindo caixas de visitas;

b) A proibição de realização de quaisquer escavações, de edificação de qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, a uma distância inferior a 1,5 m ao eixo longitudinal do colector;

c) A proibição de plantio de árvores e arbustos cujas raízes atinjam profundidades superiores a 0,5 m numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector).

3 - O actual e os subsequentes proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentir, sempre que se mostre necessário, no seu acesso ou ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração do colector, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas de Gondomar, S. A.

7 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Mapa de Servidão Administrativa

Colector de Águas Residuais Domésticas - Sistema da Ferreirinha - 1.ª fase

Águas de Gondomar, S.A.

(ver documento original)

202278306

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/15/plain-260433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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