Com vista à implantação do colector de águas residuais domésticas integrado no sistema de Ferreirinha - 1.ª fase, veio a Águas de Gondomar, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento do município de Gondomar, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno localizada na freguesia de Foz do Sousa, concelho de Gondomar, identificada no mapa e na planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 248/DSO.DEJ/2009, de 29 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano:
Determino o seguinte:
1 - A parcela de terreno, identificada no mapa e na planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas de Gondomar, S. A.2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 171 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal do colector, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do colector e respectivos acessórios, incluindo caixas de visitas;
b) A proibição de realização de quaisquer escavações, de edificação de qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, a uma distância inferior a 1,5 m ao eixo longitudinal do colector;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos cujas raízes atinjam profundidades superiores a 0,5 m numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector).
3 - O actual e os subsequentes proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentir, sempre que se mostre necessário, no seu acesso ou ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração do colector, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas de Gondomar, S. A.
7 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de Servidão Administrativa
Colector de Águas Residuais Domésticas - Sistema da Ferreirinha - 1.ª faseÁguas de Gondomar, S.A.
(ver documento original)
202278306