de 14 de Setembro
Pela Portaria 28/2004, de 12 de Janeiro, foi criada a zona de caça municipal da freguesia de Dornelas (processo 3540-AFN), situada no município de Sever do Vouga, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Dornelas.Veio entretanto a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a sua extinção tendo, em simultâneo, o Clube de Caça e Pesca de Dornelas do Vouga requerido a criação de uma zona de caça municipal que englobasse parte daqueles terrenos.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, todos constantes do diploma acima identificado, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Sever do Vouga;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal da freguesia de Dornelas (processo 3540-AFN) bem como a respectiva transferência de gestão.
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Dornelas do Vouga (processo 5307-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Dornelas do Vouga, com o número de identificação fiscal 506957721 e sede social e endereço postal em Dornelas, 3740-420 Dornelas.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Dornelas, município de Sever do Vouga, com a área de 755 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 55 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 5 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º É revogada a Portaria 28/2004, de 12 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Setembro de 2009.
(ver documento original)