A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 47696, de 15 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao corpo do artigo 160.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, posto em execução pelo Decreto n.º 41668.

Texto do documento

Decreto 47696

Considerando que o progressivo aumento da navegação no porto de Aveiro torna necessário dotar a secção local de pilotos com mais um piloto;

Considerando que a actual situação financeira daquela secção lhe permite arcar com o

encargo daí resultante;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 160.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, posto em execução pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 160.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

1 cabo piloto;

3 pilotos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha

Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/15/plain-260372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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