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Despacho DD5637, de 12 de Maio

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Sumário

Fixa os preços por quilograma, C. I. F. portos do continente e ilhas adjacentes, para o milho ultramarino, desensacado, da colheita de 1967.

Texto do documento

Despacho

Considerando de fundamental importância para o ultramar a manutenção do preço do milho no produtor a nível adequado, pelos efeitos benéficos de ordem económica e social que daí resultam, o Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio

determinam:

1.º Nos termos do n.º 4.º da Portaria 20112, de 12 de Outubro de 1963, são fixados os seguintes preços por quilograma, C. I. F. portos do continente e ilhas adjacentes, para o milho ultramarino, desensacado, da colheita de 1967:

Milhos seleccionados:

Amarelos ou brancos (dentados ou redondos):

Tipo n.º 1 ... 2$094

Tipo n.º 2 ... 2$044

Tipo n.º 3 ... 1$994

Milho mistura:

Tipo n.º 1 ... 1$843

Tipo n.º 2 ... 1$742

Milho refugo ... 1$691

2.º Quando o milho for embarcado a granel, os preços sofrem uma redução de $022 por

quilograma.

Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 12 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do

Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/12/plain-260368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-12 - Portaria 20112 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Faz incumbir à Comissão de Coordenação Económica determinar para cada campanha e em face da produção continental e das disponibilidades do ultramar as quantidades de milho cuja importação se torna necessária com vista ao regular abastecimento do continente e Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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