Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 22678, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regimento da Corporação da Assistência.

Texto do documento

Portaria 22678

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, com o parecer favorável do Ministro da Saúde e Assistência e sob resolução do Conselho Corporativo, nos termos da base XIII da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, e do artigo 22.º do Decreto 47214, de 23 de Setembro de 1966, aprovar o Regimento da Corporação da Assistência, com efeito a partir de 24 de Abril do ano corrente.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 11 de Maio de 1967. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

REGIMENTO DA CORPORAÇÃO DA ASSISTÊNCIA

TÍTULO I

Da constituição, fins e atribuições

Artigo 1.º

(Definição e fins)

A Corporação da Assistência, instituída pelo Decreto 47214, de 23 de Setembro de 1966, nos termos da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, constitui a organização unitária das actividades particulares de assistência e tem por fim coordenar, representar e defender os seus interesses de ordem moral, espiritual e material à luz da solidariedade

humana e do bem comum nacional.

Artigo 2.º

(Composição)

A Corporação abrange as Misericórdias e as demais instituições de assistência que tenham os seus estatutos ou regulamentos devidamente aprovados nessa qualidade.

Artigo 3.º

(Personalidade jurídica)

A Corporação da Assistência é pessoa colectiva de direito público, tem sede em Lisboa e pode exercer todos os direitos respeitantes aos interesses legítimos do seu instituto.

Artigo 4.º

(Actuação)

1. A Corporação da Assistência exerce a sua acção, no plano nacional, em colaboração com o Estado, através do Ministério da Saúde e Assistência, e com as demais corporações, no respeito absoluto pelos superiores interesses nacionais.

2. A Corporação não poderá utilizar ou ceder a sua sede ou contribuir com os seus meios de acção para qualquer espécie de actividade política ou social contrária aos interesses da

Nação ou à Constituição do Estado.

Artigo 5.º

(Atribuições)

São atribuições da Corporação da Assistência:

a) Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa, junto do Governo e dos órgãos de administração, os interesses das instituições particulares de assistência;

b) Colaborar com o Estado na satisfação das necessidades assistenciais do País, concorrendo para a efectivação da política nacional de assistência;

c) Fomentar o espírito de beneficência, a prática da caridade cristã, a expansão das actividades assistenciais e, de uma maneira genérica, o espírito da solidariedade social;

d) Propor ao Governo normas de observância geral de interesse para a política da assistência ou, com o assentimento do Estado, elaborar essas normas;

e) Favorecer a criação de novas instituições de assistência e auxiliar, por todos os meios

ao seu alcance, as já existentes;

f) Fomentar, realizar e subsidiar o estudo dos problemas inerentes às actividades

assistenciais;

g) Dar parecer ao Governo sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos;

h) Representar as instituições particulares de assistência em congressos e reuniões nacionais e internacionais, quando estas não devam representar-se individualmente;

i) Tentar a conciliação nas controvérsias entre as instituições incorporadas, quando for

solicitada;

j) Exercer as demais funções conferidas pela lei.

TÍTULO II

Da organização e funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

(Corpos gerentes)

A Corporação da Assistência tem um presidente e os seguintes órgãos:

a) Conselho;

b) Direcção;

c) Junta arbitral.

Artigo 7.º

(Representantes de serviços públicos)

Sempre que a Corporação da Assistência funcione como órgão consultivo, nos termos da base VI da Lei 2086, serão convocados para as reuniões em que se discutam assuntos submetidos por qualquer Ministério à Corporação os representantes dos serviços públicos e das actividades especializadas interessadas que para o efeito lhe hajam sido agregados.

CAPÍTULO II

Do presidente da Corporação

Artigo 8.º

(Presidente)

1. O conselho elegerá, de entre os representantes das instituições que o compõem, o

presidente da Corporação.

2. A mesma pessoa não poderá ser eleita por mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 9.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente da Corporação:

a) Representar a Corporação perante os órgãos da administração pública, os tribunais e

quaisquer outras entidades;

b) Presidir e convocar as reuniões do conselho, das secções constituídas ao abrigo do artigo 37.º e da direcção, orientando as respectivas actividades;

c) Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões do conselho;

d) Determinar, em cada caso, a composição das secções do conselho;

e) Convidar para participarem nos trabalhos das secções do conselho individualidades de

reconhecida competência;

f) Decidir, salvo nos casos expressos neste regimento, sobre a modalidade de votação;

g) Conceder a palavra aos membros do conselho, das secções do conselho e da direcção, adverti-los quando se desviarem da matéria ou proferirem expressões menos correctas, retirar-lhes a palavra e obrigá-los a abandonar a sala de sessões, se o excesso justificar

tais procedimentos;

h) Dar como justificadas as faltas dos membros do conselho da Corporação;

i) Providenciar para que a direcção desenvolva a actividade que lhe compete, dentro da

orientação definida pelo conselho;

j) Assistir às reuniões do conselho corporativo para que for convocado, nos termos da

base VII da Lei 2086;

l) Enviar anualmente à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, para os efeitos legais, os orçamentos, relatórios, contas de gerência e quaisquer outros elementos que lhe sejam solicitados e dar à Inspecção dos Organismos Corporativos, daquela Direcção-Geral, sempre que necessário, todas as facilidades para o exercício das suas funções dentro da

Corporação;

m) Velar pela observância das leis, do Regimento, dos regulamentos e das determinações dimanadas dos competentes órgãos da Administração e pelo acatamento da política

assistencial definida superiormente;

n) Zelar por que a Corporação exerça a função nacional que lhe é própria, nos termos

legais.

CAPÍTULO III

Do conselho

SECÇÃO I

Da constituição e instalação do conselho

Artigo 10.º

(Composição)

1. O conselho da Corporação é composto pelo presidente da Corporação, que presidirá, por dois representantes das instituições de assistência de cada distrito, sendo um das Misericórdias, e por mais um representante de cada uma das instituições consideradas de relevância nacional pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho da Corporação, nos termos da alínea d) do artigo 22.º 2. O conselho elegerá de entre os seus membros dois secretários, devendo um destes representar as Misericórdias e outro as demais instituições de assistência.

3. Fazem parte do conselho, com voto consultivo, os antigos presidentes da Corporação.

4. Como elementos de ligação entre o Estado e a Corporação, terão assento no conselho representantes dos institutos coordenadores da assistência e dos serviços hospitalares, que participarão nos trabalhos do conselho e respectivas secções, igualmente com voto

consultivo.

Artigo 11.º

(Eleição dos representantes)

1. Os representantes das Misericórdias e demais instituições de assistência de cada distrito serão eleitos em reuniões separadas dos provedores e presidentes de uns e outros organismos, ou seus delegados; as reuniões realizar-se-ão nas Misericórdias das sedes dos distritos, no mês de Junho do ano em que se iniciam os mandatos, e as convocações serão feitas pelos respectivos provedores, que a elas presidirão.

2. Quando as Misericórdias ou demais instituições não puderem ser representadas pelos provedores ou presidentes, as mesas ou as direcções designarão, entre os irmãos, sócios ou dirigentes, as pessoas que as representarão no conselho.

Artigo 12.º

(Actuação dos representantes)

Os representantes das instituições devem actuar em estreita harmonia com os órgãos da

instituição a que pertencem.

Artigo 13.º

(Duração do mandato)

Os representantes das instituições incorporadas que nestas exerçam funções directivas e que deixem de as exercer durante o mandato na Corporação continuarão a representá-las no conselho até final do quadriénio, salvo se forem destituídos compulsivamente.

Artigo 14.º

(Formalidades na designação dos representantes)

1. Os nomes dos representantes designados serão transmitidos ao presidente da Corporação até 15 de Setembro do ano em que se inicia o seu mandato, acompanhados dos documentos necessários à prova dos requisitos enumerados no artigo 15.º e da cópia

da acta das reuniões em que foram eleitos.

2. O presidente da Corporação, através dos serviços centrais, procederá à instrução dos processos individuais dos vários representantes designados, por forma que aqueles sejam presentes para apreciação da comissão de verificação de poderes na reunião a que se

refere o artigo 19.º

Artigo 15.º

(Condições de elegibilidade)

Só podem ser eleitos para o conselho da Corporação os indivíduos que reúnam os

seguintes requisitos:

a) Serem de nacionalidade portuguesa;

b) Terem mais de 21 anos de idade;

c) Não se encontrarem interditos por sentença com trânsito em julgado;

d) Não terem sido declarados falidos ou insolventes, a menos que se encontrem

reabilitados;

e) Não terem sido condenados por crimes que impliquem a demissão para os funcionários

públicos.

Artigo 16.º

(Data e convocação da primeira reunião)

1. Os representantes eleitos terão a sua primeira reunião na 2.ª quinzena de Outubro, iniciando-se então o seu mandato e cessando o dos anteriores representantes nesse

mesmo dia.

2. A convocação será feita pelo presidente em exercício.

Artigo 17.º

(Reunião)

1. No dia, hora e local designados na convocatória, os representantes das instituições de assistência reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do presidente cessante, que designará dois dos presentes para o secretariarem.

2. O presidente mandará desde logo fazer a chamada pela relação organizada, de acordo com as comunicações efectuadas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 18.º

(Comissão de verificação de poderes)

1. Feita a chamada e verificada a presença da maioria absoluta dos membros indigitados para o conselho, será eleita, entre estes, uma comissão de verificação de poderes, composta por sete vogais, à qual compete conhecer da legitimidade dos poderes dos representantes das instituições incorporadas.

2. A comissão exerce ainda as restantes atribuições fixadas neste regimento.

Artigo 19.º

(Verificação dos poderes)

1. A comissão referida no artigo anterior elegerá um presidente e um relator e entrará imediatamente em exercício de funções, suspendendo-se para esse efeito a sessão do

conselho.

2. Os representantes cujos poderes não possam ser confirmados através da documentação apresentada serão imediatamente notificados e poderão, dentro de 48 horas, enviar ao presidente representações ou documentos justificativos, dos quais será

dado imediato conhecimento à comissão.

3. A comissão deliberará nas 24 horas imediatas.

Artigo 20.º

(Eleição da mesa)

1. Verificados os poderes da maioria, pelo menos, dos membros do conselho proceder-se-á à eleição do presidente da Corporação e dos secretários do conselho, os quais entrarão imediatamente no exercício de funções.

2. Simultâneamente eleger-se-ão os presidentes substitutos e os substitutos dos

secretários.

3. O presidente fica impedido da representação que lhe cabia como membro do conselho, devendo ser substituído neste pela forma prevista para a respectiva designação.

Artigo 21.º

(Eleição dos vogais e procuradores)

Seguidamente realizar-se-á a eleição dos vogais da direcção, da junta arbitral e respectivos substitutos e dos procuradores à Câmara Corporativa.

SECÇÃO II

Da competência do conselho

Artigo 22.º

(Competência do conselho)

Compete ao conselho:

a) Eleger o presidente da Corporação, os secretários da mesa e os vogais da direcção e da junta arbitral, bem como os respectivos substitutos;

b) Eleger os representantes da Corporação à Câmara Corporativa;

c) Deliberar em sessão ordinária ou extraordinária sobre os assuntos constantes da

agenda dos trabalhos;

d) Propor ao Ministro da Saúde e Assistência as instituições que pela sua acção ou importância mereçam ser qualificadas como de relevância nacional;

e) Discutir e votar as normas gerais a que se refere o artigo 5.º, alínea d);

f) Tomar decisões sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direcção e avocar aqueles que pela sua especial relevância entenda debater e decidir;

g) Definir as linhas gerais de acção a desenvolver pela Corporação;

h) Estudar os assuntos de interesse geral para as actividades assistenciais, ou encarregar desse estudo qualquer dos seus membros ou das instituições incorporadas;

i) Encarregar as secções de elaborar os pareceres de que careça para o desempenho das

suas funções e decidir sobre eles;

j) Discutir e votar os orçamentos quer ordinários, quer suplementares e os relatórios e

contas de gerência;

l) Autorizar os empréstimos a que se refere o artigo 47.º, alínea p);

m) Fiscalizar os actos da direcção;

n) Resolver os conflitos de jurisdição e competência que surjam entre os órgãos da

Corporação;

o) Propor o montante das contribuições das instituições incorporadas;

p) Fixar o montante das ajudas de custo a que têm direito os membros dos órgãos da

Corporação;

q) Deliberar, quando em funcionamento, sobre a escusa apresentada por qualquer membro eleito, e sancionar as decisões tomadas pela comissão de verificação de poderes,

nos intervalos das reuniões;

r) Propor ao Ministro das Corporações e Previdência Social a resolução das dúvidas que

a interpretação do regimento suscitar;

s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por este regimento.

SECÇÃO III

Das reuniões do conselho

Artigo 23.º

(Reuniões ordinárias anuais)

1. O conselho reúne ordinàriamente em Dezembro e Março, respectivamente, para discussão e votação do orçamento do ano civil seguinte e para apreciação do relatório e

contas do ano civil anterior.

2. O conselho poderá pronunciar-se em reunião ordinária sobre todos os assuntos que interessem ao desenvolvimento e fins da Corporação e das instituições que a compõem.

Artigo 24.º

(Reuniões ordinárias quadrienais)

O conselho reúne ainda ordinàriamente de quatro em quatro anos para eleger os corpos directivos e os procuradores à Câmara Corporativa.

Artigo 25.º

(Reuniões extraordinárias)

O conselho reunirá extraordinàriamente por convocação da direcção ou quando metade,

pelo menos, dos seus membros o requeira.

Artigo 26.º

(Convocações)

1. As reuniões do conselho, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo presidente, com especificação dos assuntos a tratar e com antecedência de, pelo menos,

vinte dias.

2. Este prazo pode ser reduzido para dez dias, quando o presidente entender que as circunstâncias aconselham urgência, sendo, neste caso, de cinco dias o prazo a que se

refere o n.º 2 do artigo seguinte.

3. As convocatórias para as reuniões ordinárias serão sempre acompanhadas de um exemplar do orçamento ou do relatório e contas a apreciar.

4. O pedido de convocação das reuniões extraordinárias, quando for formulado pelos membros do conselho, será sempre apresentado por escrito ao presidente, com especificação dos assuntos a tratar e sua fundamentação.

Artigo 27.º

(Ordem de trabalhos)

1. A ordem de trabalhos será elaborada pelo presidente.

2. Os membros do conselho devem comunicar ao presidente, por escrito, pelo menos com oito dias de antecedência, quais os assuntos que pretendem submeter à deliberação do conselho e que figurarão em ordem de trabalho suplementar.

3. São nulas as deliberações sobre assuntos que não constem das ordens de trabalho e, bem assim, as que contrariem as leis e o regimento ou impliquem despesas que não

tenham cabimento orçamental.

Artigo 28.º

(Abertura dos trabalhos)

A abertura dos trabalhos de cada sessão será feita pelo presidente à hora marcada na

convocação.

Artigo 29.º

(Ordem dos trabalhos antes da ordem do dia)

1. Constituída a mesa, proceder-se-á à chamada, e, se estiver presente um terço, pelo menos, do número total de membros do conselho, entrar-se-á no período antes da ordem

do dia.

2. Não estando presente o quórum referido no número anterior, adiar-se-á a sessão por meia hora, e, se a situação se mantiver, o presidente suspenderá os trabalhos e marcará

nova reunião.

3. O período antes da ordem do dia destina-se:

a) À menção ou leitura da correspondência e representações ou petições dirigidas à direcção ou ao conselho e de que este deva tomar conhecimento;

b) À apresentação ou entrega na mesa de pedidos de consulta ou de informação;

c) À prestação de informações ao conselho por parte dos seus membros;

d) À apreciação de quaisquer outros assuntos de interesse geral, nomeadamente a actuação e funcionamento dos órgãos e serviços da Corporação.

4. O presidente concederá a palavra para os fins da alínea d) deste artigo pela ordem da urgência e importância dos assuntos a tratar.

5. Meia hora depois da abertura da sessão, se os assuntos antes da ordem do dia não estiverem esgotados, poderá o presidente prolongar esta parte da sessão por outra meia

hora.

Artigo 30.º

(Ordem do dia)

1. Terminados os trabalhos do primeiro período, entrar-se-á na ordem do dia.

2. O conselho só poderá decidir sobre os assuntos constantes da ordem do dia desde que se encontre presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

Artigo 31.º

(Deliberações)

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.

2. De cada sessão será lavrada acta, com indicação dos membros presentes, relato circunstanciado dos trabalhos e registo das deliberações tomadas.

3. As actas serão assinadas pelo presidente e secretários.

Artigo 32.º

(Votações)

1. As votações poderão realizar-se:

a) Por levantados e sentados;

b) Por votação nominal;

c) Por escrutínio secreto.

2. A votação far-se-á por levantados e sentados sempre que outra forma não seja determinada pelo regimento ou pelo presidente.

3. Em caso de empate, feita a contraprova, o presidente desempatará usando voto de

qualidade.

4. Não serão admitidas abstenções, nem deliberações por aclamação.

5. Quando no acto da votação se não verifique a presença do número de membros referidos no artigo 29.º, far-se-á nova chamada, e, se a situação se mantiver, será encerrada a sessão, marcando-se falta aos membros ausentes.

6. Só serão admitidas declarações de voto quando a votação for nominal. As declarações devem ser feitas por escrito e enviadas à mesa para constarem da acta.

Artigo 33.º

(Do uso da palavra)

1. Nas reuniões do conselho da Corporação podem usar da palavra, além do presidente, os membros que a pedirem para assuntos pertinentes.

2. O orador enunciará livremente as suas opiniões e não poderá ser interrompido sem o

seu consentimento.

3. Não serão consideradas interrupções as vozes de apoiado ou semelhantes proferidas

durante a intervenção.

Artigo 34.º

(Objectivos do uso da palavra)

1. A palavra só poderá ser pedida para:

a) Tratar dos assuntos antes da ordem do dia;

b) Discutir a matéria da ordem do dia;

c) Pedir ou dar explicações;

d) Invocar o Regimento ou interrogar a mesa;

e) Fazer requerimentos;

f) Enviar para a mesa quaisquer alterações ao texto das moções ou deliberações a tomar.

2. Os oradores usarão da palavra dirigindo-se à presidência.

3. O membro do conselho que pedir a palavra para enviar à mesa uma proposta de alteração limitar-se-á a indicar a sua natureza ou objecto.

4. A palavra para explicações poderá ser pedida quando qualquer incidente ou referência o justifique ou quando seja indispensável à defesa da honorabilidade de qualquer membro

em conselho.

5. O membro do conselho que invocar o regimento indicará o artigo infringido, sem mais

considerações.

6. Não haverá discussão nem justificação de perguntas ou de requerimentos.

Artigo 35.º

(Tempo durante o qual se pode usar da palavra)

1. Nas reuniões do conselho nenhum membro poderá usar da palavra antes da ordem do

dia por mais de quinze minutos.

2. Os membros do conselho poderão usar da palavra duas vezes sobre qualquer ponto inscrito na ordem do dia, pelo tempo de vinte minutos da primeira e dez da segunda.

3. O presidente, se a importância e o interesse da exposição o justificarem, poderá prorrogar o primeiro tempo até 30 minutos e o segundo até 15.

4. No caso do n.º 4 do artigo anterior não se poderá usar da palavra por mais de cinco

minutos.

Artigo 36.º

(Fim do debate)

O debate findará quando não haja oradores inscritos e ainda pela declaração do presidente de que o assunto está suficientemente esclarecido ou pela aprovação de requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

SECÇÃO IV

Das secções do conselho

Artigo 37.º

(Reunião do conselho por secções)

1. O conselho pode reunir por secções constituídas por especialidades ou zonas geográficas, sempre que o presidente o considere útil, nomeadamente quando o assunto a tratar interesse apenas a certo tipo de instituições ou esteja circunscrito a uma região

geogràficamente delimitada.

2. Poderão agrupar-se por secções tanto as Misericórdias como as demais instituições de

assistência.

Artigo 38.º

(Convocação e orientação das secções)

A convocação das secções e a orientação da sua actividade compete ao presidente da Corporação, nos termos prescritos pelos artigos 26.º e seguintes.

Artigo 39.º

(Composição)

1. Os membros das secções serão designados pelo presidente.

2. Quando o conselho funcionar dividido em secções por especialidades, os seus membros poderão fazer-se substituir ou acompanhar por dirigentes das instituições especializadas incluídas no âmbito dos organismos representados.

3. Na primeira hipótese, os dirigentes das instituições acima referidas terão voto deliberativo, e na segunda terão voto meramente consultivo.

Artigo 40.º

(Convite a individualidades estranhas à Corporação)

1. Poderão ser convidadas pelo presidente da Corporação para tomarem parte nas sessões, com voto meramente consultivo, as individualidades nacionais ou estrangeiras que, pela sua reconhecida competência e pelo seu valor profissional, possam dar

contribuição útil aos trabalhos em curso.

2. O número destas individualidades não pode exceder o dos membros das secções, admitindo-se, no entanto, substituições no decurso dos trabalhos.

Artigo 41.º

(Competência das secções do conselho)

Compete às secções do conselho:

a) Realizar os estudos e elaborar os pareceres de que forem incumbidas pelo conselho da

Corporação;

b) Propor à direcção e ao conselho as medidas que julgarem convenientes;

c) Coadjuvar a direcção, fornecendo-lhe os pareceres por esta solicitados;

d) Exercer as atribuições da Corporação que pelo conselho lhes forem deferidas.

SECÇÃO V

Das eleições

Artigo 42.º

(Eleições)

1. Nas eleições cometidas ao conselho da Corporação haverá listas separadas para cada

uma das seguintes votações:

a) Do presidente da Corporação;

b) Dos secretários da mesa;

c) Dos vogais da direcção;

d) Dos vogais da junta arbitral;

e) Dos procuradores à Câmara Corporativa.

2. A votação far-se-á por escrutínio secreto.

3. Das listas referidas constarão os nomes dos candidatos aos vários cargos e de dois substitutos para cada um deles. Os substitutos entram em exercício de funções na ausência do titular do cargo e pela ordem por que tiverem sido eleitos.

4. No impedimento permanente do presidente da Corporação, a eleição do novo presidente efectuar-se-á no prazo máximo de 60 dias.

5. Quando não haja candidatos propostos para qualquer cargo, o presidente da

Corporação apresentará uma lista sua.

Artigo 43.º

(Resultados das eleições)

Feito o apuramento, serão proclamados pelo presidente da Corporação os mais votados.

SECÇÃO VI

Da obrigatoriedade e gratuidade dos cargos electivos

Artigo 44.º

(Obrigatoriedade e gratuidade dos cargos electivos)

1. Só podem escusar-se do exercício dos cargos electivos da Corporação:

a) Os representantes que tenham completado 70 anos de idade;

b) Os que, por motivo de saúde ou outros atendíveis e devidamente comprovados, se achem impossibilitados do regular desempenho do cargo;

c) Os que tiverem exercido cargo no quadriénio anterior àquele a que o provimento diga

respeito.

2. A escusa deve ser apresentada no prazo de dez dias, a contar da eleição, quando os

motivos justificativos já se verifiquem.

3. Aceite a escusa pela comissão de verificação de poderes, entrará imediatamente em exercício de funções o respectivo substituto.

4. O desempenho dos cargos electivos é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 57.º,

alíneas b) e c).

Artigo 45.º

(Sanção)

A recusa ou o não exercício injustificados dos cargos electivos da Corporação implicam a cessação imediata das funções directivas que os representantes porventura exerçam na instituição incorporada e ainda a impossibilidade de serem eleitos nos quatro anos imediatos para quaisquer outras funções nas mesmas instituições.

CAPÍTULO IV

Da direcção

SECÇÃO I

Da composição e competência

Artigo 46.º

(Constituição da direcção)

A direcção é constituída pelo presidente da Corporação e por quatro vogais eleitos pelo conselho de entre os seus membros ou de entre os dirigentes das instituições incorporadas, devendo dois destes representar as Misericórdias e outros dois as demais

instituições de assistência.

Artigo 47.º

(Competência da direcção)

Compete à direcção tomar decisões e superintender nos assuntos a que se refere o artigo 5.º, dentro dos limites de acção definidos pelo conselho da Corporação e, nomeadamente:

a) Patrocinar os interesses das instituições que constituem a Corporação;

b) Fomentar, por todos os meios ao seu alcance, a criação das instituições que se mostrarem necessárias e de novas modalidades de assistência;

c) Pedir às instituições incorporadas os pareceres de que careça para o desempenho das

suas funções;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos acerca dos quais a Corporação seja ouvida pelo Governo ou Câmara Corporativa, comunicando ao conselho os pareceres elaborados para

esse efeito;

e) Expor ao Governo os problemas da assistência e propor as medidas adequadas à sua

resolução;

f) Impulsionar e promover a preparação cultural e técnica dos profissionais ou agentes

das actividades assistenciais;

g) Patrocinar e organizar congressos, colóquios, exposições, reuniões e outras actividades

de carácter assistencial;

h) Participar em organizações, congressos e reuniões internacionais, ou delegar a representação em individualidades especialmente qualificadas;

i) Dar execução às deliberações do conselho;

j) Elaborar até 1 de Novembro o orçamento relativo ao ano civil seguinte;

l) Elaborar até 30 de Março as contas da gerência anterior e o relatório das actividades

desenvolvidas;

m) Apresentar anualmente ao conselho o orçamento, bem como o relatório e contas de

gerência;

n) Arrecadar as receitas da Corporação e satisfazer as respectivas despesas em

conformidade com o orçamento;

o) Dar balanço mensal aos fundos da Corporação e verificar os documentos de caixa;

p) Propor ao conselho a realização de empréstimos e contraí-los depois de aprovados;

q) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e seus trâmites;

r) Adquirir, alienar ou aceitar bens e doações, legados ou heranças;

s) Deliberar sobre os assuntos a submeter ao conselho;

t) Convocar extraordinàriamente o conselho;

u) Instalar e dirigir os serviços da Corporação, elaborando os regulamentos internos

necessários ao seu funcionamento;

v) Verificar a legalidade formal da inscrição na Corporação das instituições de

assistência;

x) Convocar a comissão de verificação de poderes para julgar da extinção, perda ou revogação do mandato dos representantes e comunicá-las ao conselho na reunião mais

próxima;

z) Tomar as demais deliberações e providências que não sejam da competência específica

dos restantes órgãos.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Artigo 48.º

(Funcionamento da direcção)

1. A direcção reunirá ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que qualquer dos seus membros o julgue necessário.

2. As reuniões só poderão efectuar-se quando estiver presente a maioria dos membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

4. Os membros da direcção respondem solidàriamente pelas deliberações tomadas com o

seu voto.

5. Em caso de empate, o presidente usará o voto de qualidade.

6. De cada reunião será lavrada acta, assinada por todos os presentes.

CAPÍTULO V

Da junta arbitral

Artigo 49.º

(Constituição)

A junta arbitral é constituída por um juiz, que presidirá, designado pelo conselho corporativo, sob proposta do Ministro da Saúde e Assistência, e por quatro vogais eleitos pelo conselho da Corporação de entre os seus membros ou de entre dirigentes das instituições incorporadas, devendo dois destes representar as Misericórdias e os outros dois as demais instituições de assistência.

Artigo 50.º

(Competência)

Compete à junta arbitral conhecer, quando solicitada, os diferendos que surjam entre as instituições incorporadas ou entre estas e a Corporação.

Artigo 51.º

(Início do processo)

1. O processo inicia-se com um compromisso, assinado pelos interessados, onde se individualize com precisão o litígio a decidir.

2. É válida a cláusula pela qual devam ser decididas pela junta, além do caso vertente, todas as questões que, com base nele, venham a surgir entre as partes.

Artigo 52.º

(Julgamento «ex aequo et bono»)

Os membros da junta arbitral são autorizados a julgar ex aequo et bono, o que envolve a concessão da faculdade de determinar os trâmites a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão

da causa.

Artigo 53.º

(Decisões)

1. O julgamento será feito em conferência, cabendo a elaboração da sentença ao

presidente.

2. As decisões da junta são tomadas por maioria de votos, não sendo adimitidas

abstenções.

3. De todas as decisões serão imediatamente enviadas cópias ao presidente da Corporação, o qual, por sua vez, delas dará conhecimento aos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

TÍTULO III

Dos meios financeiros

Artigo 54.º

(Receitas)

1. Constituem receitas da Corporação:

a) As contribuições das instituições incorporadas;

b) Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas ou particulares;

c) As doações, legados ou heranças aceites por deliberação da direcção;

d) As quotizações voluntárias;

e) Os juros das importâncias capitalizadas;

f) O produto de empréstimos autorizados por dois terços dos membros efectivos do

conselho da Corporação;

g) Quaisquer importâncias que possam resultar do exercício da sua actividade.

2. As contribuições dos organismos a que se refere a alínea a) serão propostas pelo conselho da Corporação e aprovadas pelos Ministros das Corporações e Previdência

Social e da Saúde e Assistência.

3. As heranças apenas poderão ser aceites a benefício de inventário.

4. Os empréstimos só poderão ser autorizados quando se indique desde logo a forma do seu reembolso e se prove a viabilidade efectiva das amortizações.

Artigo 55.º

(Levantamento de fundos)

Os levantamentos de fundos da Corporação efectuar-se-ão por meio de cheques assinados pelo presidente, ou por quem suas vezes fizer, e por um dos vogais da direcção

e autenticados com o selo branco.

Artigo 56.º

(Fiscalização dos meios financeiros)

1. O orçamento das receitas e despesas, bem como as contas de gerência e o relatório anual, depois de aprovados pelo conselho da Corporação, serão submetidos pelo presidente à apreciação da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações até 5 de

Dezembro e 15 de Abril, respectivamente.

2. Os orçamentos suplementares serão igualmente submetidos à apreciação daquela entidade nos quinze dias imediatos à sua aprovação.

TÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 57.º

(Direitos dos membros dos órgãos da Corporação)

Os membros dos órgãos da Corporação têm direito:

a) À consulta da escrita e arquivos;

b) Ao pagamento das despesas de transporte, sempre que se desloquem por motivos da

sua actividade;

c) Às ajudas de custo, nos termos que forem fixados pelo conselho.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 11 de Maio de 1967. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/11/plain-260357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-22 - Lei 2086 - Presidência da República

    Promulga as bases para a instituição das corporações. Revoga o Decreto-Lei n.º 29110, de 12 de Novembro de 1938.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-23 - Decreto 47214 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria a Corporação da Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda