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Aviso 6216/2016, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Cerveira

Texto do documento

Aviso 6216/2016

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal de

Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que, que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 29 de abril findo, deliberou - mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 30 de março de 2016 aprovar o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Cerveira, que a seguir se publica.

6 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João

Fernando Brito Nogueira.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Cerveira Preâmbulo O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Cerveira é um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado. Visa ainda a criação de condições para que os jovens adiram a esta nobre causa.

É unânime que os Bombeiros Voluntários prestam um meritório trabalho no socorro das populações e na defesa do património, muitas vezes arriscando a vida, tanto em caso de incêndios como em todo o tipo de catástrofes ou calamidades bem como nos diversos tipos de acidentes. Quanto aos custos e benefícios das medidas projetadas previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, importa esclarecer, que devido ao facto de não haver qualquer histórico, nem implementação de uma contabilidade de custos, se torna impossível a verificação dos custos e benefícios previstos no presente regulamento.

Nos termos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, submete-se o presente Regulamento a discussão pública.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º Objetivo Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Cerveira, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, náufragos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.
Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Cerveira e preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 16 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Ter mais de dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos Deveres, Direitos e Regalias

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas os Bombeiros Voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 4.º

Direitos

1 - Os bombeiros voluntários têm direito a um seguro nas seguintes situações de riscos cobertos e valores de seguro:

a) Morte ou invalidez permanente - 126.250,00€;

b) Despesas de tratamento e transporte - 50.500,00€;

c) Incapacidade temporária e absoluta - 75,75€/dia.

2 - O seguro contra acidentes pessoais é atualizado ordinária e automaticamente todos os anos.

Artigo 5.º Regalias

1 - Os Bombeiros Voluntários e os seus familiares, quando for o caso, têm direito às seguintes regalias:

1.1 - Isenção no pagamento de taxa das licenças de construção, beneficiação e ampliação de casa para habitação própria e permanente, incluindo anexos e garagens. Esta isenção não se aplica à construção de piscinas;

1.2 - Aplicação de um desconto, de 30 % na tarifa de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos, em habitação permanente (própria ou arrendada). Este desconto apenas se aplica à habitação permanente (própria ou arrendada) e incide sobre os primeiros 10 m3 de consumo de água;

1.3 - Acesso gratuito, pelo período de uma hora, três vezes por semana, à piscina municipal. Este acesso é extensivo aos filhos de Bombeiros, condicionando o acesso gratuito ao período antes das 17 horas;

1.4 - Acesso gratuito ao Pavilhão municipal, desde que seja efetuado por grupo de elementos da Corporação;

1.5 - Acesso gratuito aos espetáculos culturais, condicionado a re-serva do bilhete 5 dias úteis antes da realização do mesmo e mediantes a apresentação do cartão de identificação;

1.6 - Prioridade, em igualdade de condições profissionais e sociais e de candidatura com outros candidatos ao emprego na Câmara Municipal;

1.7 - Prioridade, em igualdade de condições sociais e de candidatura, na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal;

1.8 - Concessão de apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

1.9 - Concessão de apoio jurídico e administrativo gratuito ao agregado familiar dos bombeiros em processos de carácter social, decorrentes da morte do bombeiro;

1.10 - Atribuição de uma bolsa de estudo, no valor de 75 euros mensais, destinado aos Bombeiros. A seleção será feita de acordo com os critérios do “Regulamento Municipal de concessão de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior”

;

1.11 - Atribuição de uma bolsa de estudo, no valor de 75 euros mensais destinado aos filhos de Bombeiros. A seleção será feita de acordo com os critérios do “Regulamento Municipal de concessão de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior”

;

1.12 - Atribuição de uma bolsa de estudo, no valor de 75 euros mensais, destinados aos filhos de bombeiros falecidos em serviço, ou por facto de doença contraída no desempenho das suas funções. A seleção será feita de acordo com os critérios do “Regulamento Municipal de concessão de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior”

;

1.13 - Passar a ter o direito - simultaneamente um dever para a Câmara Municipal - de serem agraciados com distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa Humanitária, no Concelho.

2 - As distinções honoríficas a conceder pela Câmara Municipal, sob proposta dos Comandantes das Corporações de Bombeiros e/ou Diretores, compreendem as seguintes Modalidades:

Medalha de Honra do Município;

Medalha municipal de Coragem e Abnegação;

Medalha municipal de Serviços Distintos;

Medalha municipal de Dedicação à Causa Pública;

2.1 - As medalhas compreendem os graus ouro, prata e cobre e serão atribuídas da seguinte forma:

Medalha de Honra do Município é de grau ouro e será atribuída nos termos do “Regulamento de Atribuição de Medalhas Municipal”

;

A Medalha de Coragem e Abnegação será de grau prata e destina-se a distinguir todos aqueles que se dedicam ao salvamento de pessoas e bens realizado com o risco da sua própria vida, concedida pela Câmara Municipal, sob proposta de qualquer membro do executivo Camarário, a sugestão da Direção da Associação e indicação do Comandante;

A Medalha de Serviços Distintos será de grau ouro e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta de qualquer membro do executivo Camarário;

A Medalha de Mérito e Dedicação compreende os graus prata e cobre consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de serviço efetivo. Esta medalha será atribuída por indicação da Direção da Associação.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 6.º

Cartão de Identificação do Bombeiro

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identificação, emitido pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos Serviços Municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

b) Declaração emitida pelo seu Comandante e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no ponto 1 do artigo 2.º

3 - O Cartão de Identificação é pessoal, intransmissível e válido por três anos e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo de Cartão de Identificação será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) O logótipo do município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição “BOMBEIRO VOLUNTÁRIO - MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE CERVEIRA”, a data de validade, número, e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 7.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos por rubrica da própria, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal.

209562831

MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2603252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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