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Regulamento 467/2016, de 17 de Maio

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Sumário

Normas Gerais de Funcionamento do Programa Férias Educativas

Texto do documento

Regulamento 467/2016

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal

de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas em Reunião Ordinária Pública da Câmara Municipal de 21 de abril de 2016 e em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2016, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas as “Normas Gerais de Funcionamento do Programa Férias Educativas” com a seguinte redação:

Férias educativas Normas Gerais de Funcionamento

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

As presentes normas gerais definem a natureza, objetivos e funcionamento do programa “Férias Educativas”, adiante designado por programa.

Artigo 2.º

O programa tem por objetivo a ocupação das férias escolares das crianças e jovens do concelho de Penafiel, com atividades de caráter educativo, cultural, recreativo e lúdico.

CAPÍTULO II

Entidade Promotora

Artigo 3.º

O programa é promovido pelo Município de Penafiel.

CAPÍTULO III

Participantes

Artigo 4.º

1 - Todas as crianças e jovens residentes no concelho de Penafiel com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos.

2 - Estão igualmente abrangidas as crianças e jovens estudantes em estabelecimentos de ensino do concelho, mesmo que não residentes no mesmo.

Artigo 5.º

1 - A participação é realizada mediante inscrição prévia no Balcão Único da Câmara Municipal de Penafiel e nos prazos previamente anunciados.

2 - Cada grupo terá um número máximo de 25 e um mínimo de

3 - Serão constituídos 1 ou 2 grupos por semana mediante o número 10 participantes. de inscrições recebidas.

4 - Quando o número de inscrições para uma semana se situar entre as 25 e as 30 inscrições, a Câmara Municipal de Penafiel poderá optar pela constituição de um único grupo de crianças.

5 - A constituição dos grupos será feita tendo em conta a ordem de entrada das inscrições.

6 - Cada criança pode participar em mais do que uma semana do programa, contudo, é dada prioridade à participação das crianças que participam pela primeira vez.

7 - No ato da inscrição cada criança pagará 25€ por semana. 8 - Beneficiam de um desconto de 20 % do valor mencionado no número anterior, os participantes que:

a) Sejam oriundos de agregados familiares com dois ou mais filhos

b) No último ano letivo, beneficiaram de escalão A ou B, no âmbito das medidas de ação social escolar; dependentes;

c) Sejam oriundos de agregados familiares em que pelo menos um dos progenitores se encontra inscrito como associado do Serviço Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Penafiel.

Artigo 6.º

1 - A inscrição deverá ser formalizada pelo representante legal do participante.

2 - A inscrição é efetuada através do preenchimento de impresso próprio disponível no local designado no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Com a inscrição deve ser entregue uma fotocópia do Cartão do Cidadão e declaração do representante legal relativamente a necessidades de alimentação específica ou cuidados de saúde a observar.

4 - Em caso de desistência, o reembolso da quantia paga só ocorrerá caso se verifique a comunicação desse facto com a antecedência de dez dias úteis em relação à data de início do programa.

Cada participante é abrangido por um seguro de acidentes pessoais.

Artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Áreas de Atividade

Artigo 8.º

Os jovens poderão desenvolver atividades nas seguintes áreas:

a) Cultura e Património;

b) Ciência;

c) Cinema;

d) Matemática;

e) Cidadania;

f) Desporto.

CAPÍTULO V

Duração

Artigo 9.º

O programa decorrerá no período de férias escolares, nos meses de junho, julho e agosto.

CAPÍTULO VI

Funcionamento

Artigo 10.º

1 - Todos os participantes terão acesso ao programa semanal das atividades, salvo razões de ordem técnica, meteorológica ou indicação em contrário do representante legal dos menores.

2 - Será disponibilizado almoço aos participantes, salvo programação específica divulgada antecipadamente.

Artigo 11.º Constituem deveres dos participantes:

a) Cumprir com as instruções e orientações transmitidas pelos monitores e coordenadores;

b) Cumprir com os horários estabelecidos, caso contrário caberá ao representante legal o encargo e responsabilidade de transportar o participante ao local da atividade;

c) Cumprir as prescrições das presentes normas gerais de funcionamento. Artigo 12.º Eventuais despesas extraordinárias decorrentes de atos contrários ao funcionamento do programa e/ou incumprimento dos deveres do participante, tais como, danos de material, equipamento ou infraestruturas, despesas médicas/assistência médica serão da exclusiva responsabilidade dos representantes legais.

Artigo 13.º

Constituem deveres do Município, nomeadamente:

a) Elaborar e divulgar o programa;

b) Disponibilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desenvolvimento do programa;

c) Fornecer o almoço aos participantes;

d) Realizar um seguro de acidentes pessoais;

e) Fornecer os impressos de inscrição;

f) Constituir os grupos.

CAPÍTULO VII

Casos omissos

Artigo 14.º

As situações não previstas nas presentes normas gerais serão resolvidas pela Câmara Municipal de Penafiel.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, em Boletim Municipal editado na área do respetivo município.

2016-04-29. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de

Sousa, Dr.

209561276

MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2603246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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