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Decreto 47681, de 6 de Maio

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Sumário

Determina que a administração superior da Caixa Económica Postal dos serviços provinciais dos correios, telégrafos e telefones da província ultramarina de Angola seja cometida a uma comissão administrativa e define a sua composição e competência - Revoga, para a referida província, o § 1.º do artigo 118.º da Organização dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar, aprovada pelo Decreto n.º 34076.

Texto do documento

Decreto 47681

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província ultramarina de Angola no sentido de ser dada à comissão administrativa da Caixa Económica Postal dos serviços dos correios, telégrafos e telefones da mesma província uma composição diferente da estabelecida pelo § 1.º do artigo 118.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944;

Considerando mostrar-se conveniente que junto da referida comissão administrativa exista um delegado do Governo-Geral da província que acompanhe e fiscalize directa e permanentemente as actividades daquela instituição;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei

Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Na província ultramarina de Angola, a administração superior da Caixa Económica Postal dos serviços provinciais dos correios, telégrafos e telefones será cometida a uma comissão administrativa composta pelo director dos referidos serviços, como presidente, pelo procurador da República junto do Tribunal da Relação de Luanda e pelo adjunto do director dos serviços mais antigo na classe, como vogais.

§ único. O presidente da comissão administrativa da Caixa Económica Postal de Angola terá voto de qualidade, mas, sempre que as deliberações da comissão administrativa não sejam tomadas por unanimidade, o assunto respectivo será levado à resolução do governador-geral da província, que decidirá em última instância.

Art. 2.º Junto da comissão administrativa da Caixa Económica Postal de Angola funcionará como delegado do Governo-Geral da província o inspector provincial de Fazenda, que, obrigatòriamente, assistirá a todas as sessões da mesma comissão administrativa e a quem especialmente competirá:

a) Fiscalizar a actividade da Caixa Económica Postal de Angola;

b) Intervir, com voto consultivo, nas decisões da comissão administrativa;

c) Informar, por escrito, o Governo-Geral da província de todas as irregularidades que por qualquer forma cheguem ao seu conhecimento, propondo as medidas que

entender adequadas de adoptar;

d) Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições do regulamento da Caixa, designadamente as respeitantes à matéria de empréstimos, e demais diplomas legais aplicáveis, quer de natureza especial, quer geral, dando conhecimento, por escrito, ao Governo-Geral da província de todas e quaisquer deliberações da comissão administrativa da Caixa Económica Postal que entenda infrinjam qualquer disposição legal;

e) Propor ao Governo-Geral da província todas as medidas que julgar convenientes em ordem a um melhor aperfeiçoamento do funcionamento da Caixa.

§ único. Para o cabal desempenho das suas funções, serão fornecidos ao delegado do Governo-Geral todos os dados, informações e esclarecimentos que o mesmo solicitar através do presidente da comissão administrativa, o qual, na primeira sessão seguinte que se realizar, dará conhecimento aos restantes membros da comissão dos pedidos daquela natureza que houver recebido, podendo convocar uma sessão extraordinária para o efeito, se entender que o assunto se reveste de uma importância e urgência que tal justifique.

Art. 3.º O presidente e vogais da comissão administrativa da Caixa Económica Postal de Angola, bem como o delegado do Governo-Geral da província referido no artigo anterior, serão substituídos nos seus impedimentos legais e ocasionais pelos seus substitutos legais e, na falta destes, pelos funcionários dos respectivos serviços, de preferência da mesma categoria, que para o efeito e para cada caso sejam designados por despacho do governador-geral da província, a publicar no Boletim Oficial, mantendo-se estes em exercício no respectivo cargo apenas enquanto os titulares dos lugares ou seus substitutos legais, se os houver, estiverem impedidos de o exercer.

§ único. Tratando-se do vogal adjunto do director dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, a designação deverá recair obrigatòriamente no outro adjunto, se o

houver.

Art. 4.º Ao delegado do Governo-Geral junto da Caixa Económica Postal de Angola será fixado no princípio de cada ano, e tal como já sucede para com os membros da comissão administrativa, um subsídio de presença por cada sessão a que assistir, subsídio que sairá dos interesses da Caixa, quando para esse fim houver fundos disponíveis, e que será liquidado por forma idêntica à que é seguida para pagamento do subsídio de presença

aos membros da comissão administrativa.

Art. 5.º Fica revogado, para a província ultramarina de Angola, o § 1.º do artigo 118.º da Organização dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar, aprovada pelo Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/06/plain-260312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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