Considerando mostrar-se conveniente que junto da referida comissão administrativa exista um delegado do Governo-Geral da província que acompanhe e fiscalize directa e permanentemente as actividades daquela instituição;
Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei
Orgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na província ultramarina de Angola, a administração superior da Caixa Económica Postal dos serviços provinciais dos correios, telégrafos e telefones será cometida a uma comissão administrativa composta pelo director dos referidos serviços, como presidente, pelo procurador da República junto do Tribunal da Relação de Luanda e pelo adjunto do director dos serviços mais antigo na classe, como vogais.§ único. O presidente da comissão administrativa da Caixa Económica Postal de Angola terá voto de qualidade, mas, sempre que as deliberações da comissão administrativa não sejam tomadas por unanimidade, o assunto respectivo será levado à resolução do governador-geral da província, que decidirá em última instância.
Art. 2.º Junto da comissão administrativa da Caixa Económica Postal de Angola funcionará como delegado do Governo-Geral da província o inspector provincial de Fazenda, que, obrigatòriamente, assistirá a todas as sessões da mesma comissão administrativa e a quem especialmente competirá:
a) Fiscalizar a actividade da Caixa Económica Postal de Angola;
b) Intervir, com voto consultivo, nas decisões da comissão administrativa;
c) Informar, por escrito, o Governo-Geral da província de todas as irregularidades que por qualquer forma cheguem ao seu conhecimento, propondo as medidas que
entender adequadas de adoptar;
d) Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições do regulamento da Caixa, designadamente as respeitantes à matéria de empréstimos, e demais diplomas legais aplicáveis, quer de natureza especial, quer geral, dando conhecimento, por escrito, ao Governo-Geral da província de todas e quaisquer deliberações da comissão administrativa da Caixa Económica Postal que entenda infrinjam qualquer disposição legal;e) Propor ao Governo-Geral da província todas as medidas que julgar convenientes em ordem a um melhor aperfeiçoamento do funcionamento da Caixa.
§ único. Para o cabal desempenho das suas funções, serão fornecidos ao delegado do Governo-Geral todos os dados, informações e esclarecimentos que o mesmo solicitar através do presidente da comissão administrativa, o qual, na primeira sessão seguinte que se realizar, dará conhecimento aos restantes membros da comissão dos pedidos daquela natureza que houver recebido, podendo convocar uma sessão extraordinária para o efeito, se entender que o assunto se reveste de uma importância e urgência que tal justifique.
Art. 3.º O presidente e vogais da comissão administrativa da Caixa Económica Postal de Angola, bem como o delegado do Governo-Geral da província referido no artigo anterior, serão substituídos nos seus impedimentos legais e ocasionais pelos seus substitutos legais e, na falta destes, pelos funcionários dos respectivos serviços, de preferência da mesma categoria, que para o efeito e para cada caso sejam designados por despacho do governador-geral da província, a publicar no Boletim Oficial, mantendo-se estes em exercício no respectivo cargo apenas enquanto os titulares dos lugares ou seus substitutos legais, se os houver, estiverem impedidos de o exercer.
§ único. Tratando-se do vogal adjunto do director dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, a designação deverá recair obrigatòriamente no outro adjunto, se o
houver.
Art. 4.º Ao delegado do Governo-Geral junto da Caixa Económica Postal de Angola será fixado no princípio de cada ano, e tal como já sucede para com os membros da comissão administrativa, um subsídio de presença por cada sessão a que assistir, subsídio que sairá dos interesses da Caixa, quando para esse fim houver fundos disponíveis, e que será liquidado por forma idêntica à que é seguida para pagamento do subsídio de presençaaos membros da comissão administrativa.
Art. 5.º Fica revogado, para a província ultramarina de Angola, o § 1.º do artigo 118.º da Organização dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar, aprovada pelo Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.