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Portaria 517/91, de 7 de Junho

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Sumário

ALTERA O ARTIGO 14 DO REGULAMENTO DOS SUMOS E NECTARES DE FRUTOS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 189/91 DE 6 DE MARCO.

Texto do documento

Portaria 517/91
de 7 de Junho
A Portaria 189/91, de 6 de Março, veio regulamentar o Decreto-Lei 159/90, de 18 de Maio, que estabelece o regime legal a que deve obedecer a produção e comercialização de sumos e néctares de frutos, dando-se assim satisfação ao disposto na Directiva do Conselho n.º 75/726/CEE , de 17 de Novembro, com as rectificações que posteriormente lhe foram introduzidas.

Tendo-se verificado que, por lapso, não foi indicada na competente disposição regulamentar a capacidade de 0,175 l na gama das capacidades líquidas previstas para a comercialização de sumos e néctares de frutos;

Atendendo não só ao peso que as embalagens com aquela capacidade nominal representam no volume total de vendas do sector, aos investimentos já realizadas pelas empresas, aos prejuízos que adviriam da interdição da comercialização das mesmas embalagens e ainda à impossibilidade de, a curto prazo, os produtores nacionais de vasilhame metálico satisfazarem as modificações inerentes a essa interdição;

Atendendo também a que as directivas objecto de transposição têm neste particular natureza opcional:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 159/90, de 18 de Maio, que o artigo 14.º do Regulamento dos Sumos e Néctares de Frutos, aprovado pela Portaria 189/91, de 6 de Março, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º
Quantidades líquidas
Para quantidades líquidas compreendidas entre 0,125 l e 2 l os produtos a que se refere este diploma só podem ser comercializados em embalagens que contenham os seguintes volumes nominais: 0,125 l; 0,175 l; 0,2 l; 0,25 l; 0,33 l; 0,5 l; 0,75 l; 1 l; 1,5 l e 2 l.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Maio de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Decreto-Lei 159/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a regulamentação dos processos a observar na obtenção, composição, acondicionamento e rotulagem de sumos e néctares de frutos. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 75/726/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 17 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-06 - Portaria 189/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO QUE ESTABELECE O REGIME A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS SUMOS E NECTARES DE FRUTOS, DEFININDO AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER A OBTENÇÃO, COMPOSICAO, ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM DAQUELES PRODUTOS PARA OS EFEITOS ESTABELECIDO NO DECRETO LEI NUMERO 159/90 (REGULA A COMPOSICAO DE SUMOS E NECTARES DE FRUTOS). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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