de custo das obras;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É aumentado para 380000000$00 o montante do plano de construção de novos liceus a que se referem os Decretos-Leis n.os 41572, de 28 de Março de 1958, 43612, de 21 de Abril de 1961, e 45632, de 31 de Março de 1964, considerando-se prorrogado até
1970 o respectivo prazo de execução.
Art. 2.º A Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário promoverá no ano corrente a execução do plano a que se refere o artigo anterior por forma a não haver de satisfazer quantia superior à dotação do Plano Intercalar de Fomento adicionada dos saldos verificados nos anos anteriores, podendo, porém, realizar contratos cujos encargos sejam satisfeitos nos anos de 1968 e 1969, desde que os compromissos tomados não ultrapassem o montante de 35000000$00 em cada um destes anos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.