Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os senados dos Estudos Gerais são constituídos:
a) Pelo reitor, que é presidente nato;
b) Pelo vice-reitor;
c) Pelo delegado dos professores catedráticos do curso de Ciências Pedagógicas;
d) Pelo delegado dos professores catedráticas dos cursos de professor adjunto do 8.º e 11.º grupos do ensino técnico profissional;
e) Pelo delegado dos professores catedráticos do curso médico-cirúrgico;
f) Pelo delegado dos professores catedráticas dos cursos de Engenharia;
g) Pelo delegado dos professores catedráticos dos cursos de Agronomia e de Silvicultura;
h) Pelo delegado dos professores catedráticos do curso de Medicina Veterinária;
i) Por um representante dos professores extraordinários, encarregados de curso e incumbidos de regência dos Estudos Gerais;
j) Por um representante dos assistentes dos Estudos Gerais.
§ único. Na falta de professores catedráticos, os vogais referidos nas alíneas c) a h) serão substituídos pelo elemento docente mais categorizado do respectivo curso e, havendo vários dessa categoria, pelo mais antigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.