Novembro de 1961;
Ouvido o Governo da província de Cabo Verde;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º daConstituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As mercadorias incluídas na lista I anexa a este decreto, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, serão livres de direitos aduaneiros de importação na província de Cabo Verde, a partir de 1 de Julho de 1967.Art. 2.º As mercadorias incluídas na lista II anexa a este decreto, em condições idênticas às mencionadas no artigo anterior, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação na província de Cabo Verde, a partir de 1 de Julho de 1967.
Art. 3.º A partir da mesma data e nas condições mencionadas no artigo 1.º são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de exportação na província de Cabo Verde as mercadorias incluídas na lista III anexa a este decreto, destinadas ao continente e ilhas
adjacentes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
LISTA I
Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, passam a ser livres de direitos de importação na província de Cabo Verde, a partir de 1 de Julho de1967:
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira daSilva Cunha.
LISTA II
Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação na província de Cabo Verde, a partir de 1 de Julho de 1967:
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira daSilva Cunha.
LISTA III
Lista das mercadorias destinadas ao continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de exportação na província de Cabo Verde,a partir de 1 de Julho de 1967:
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira daSilva Cunha.