Decreto 47656, de 27 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
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Fonte: Diário do Governo n.º 100/1967, Série I de 1967-04-27.
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Data:
1967-04-27
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Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 29.º e ao artigo 37.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, promulgado pelo Decreto n.º 37272.
Decreto 47656
Verificando-se que a técnica de construção de aparelhos taxímetros tem evoluído
bastante desde a publicação em 1948 do Regulamento de Transportes em Automóveis, e
a fim de permitir que os aparelhos cuja construção obedece a novas normas possam ser
utilizados nos automóveis ligeiros de praça a que se refere o artigo 34.º daquele
regulamento;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte.
Artigo único. O § 2.º do artigo 29.º e o artigo 37.º do
Decreto 37272, de 31 de
Dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º ...
...
§ 2.º O letreiro manter-se-á iluminado sempre que o veículo estiver devoluto.
...
Art. 37.º Os aparelhos taxímetros serão colocados de forma que os passageiros
possam do interior do veículo observar o seu funcionamento.
§ único. O mostrador será sempre iluminado, quando o veículo circular de noite em
serviço.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos
Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/27/plain-260189.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260189.dre.pdf .
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