O aumento do título alcoométrico volúmico natural, vulgarmente designado «enriquecimento», é uma prática enológica permitida pela regulamentação comunitária, mediante autorização dos Estados membros, quando as condições climáticas o tornarem necessário.
De acordo com o anexo xv-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, esta prática enológica pode ser efectuada em uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, vinho novo ainda em fermentação e vinho proveniente de castas de uvas classificadas nos termos do n.º 2 do artigo 120.º-A do mesmo Regulamento, em cumprimento dos limites e métodos autorizados que constam das partes A e B do referido anexo.
De modo a manter as linhas de orientação seguidas em anos anteriores, é de excepcionar desta prática os produtos destinados a serem transformados em vinho licoroso com direito a denominação de origem (DO), estendendo-se esta excepção também aos que se destinam a ser transformados em vinho licoroso com direito a indicação geográfica (IG).
Assim, mantém-se o objectivo de limitar o recurso desta prática enológica a situações justificadas e estabelece-se um aumento máximo do título alcoométrico igual para todas as regiões vitivinícolas.
É igualmente estabelecido o nível de ajuda que os produtores podem beneficiar no âmbito do apoio à utilização de mosto de uvas concentrado incluído nas medidas que integram o programa de apoio quinquenal, previsto no artigo 103.º-K do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 975/2008, de 1 de Setembro, e ao abrigo do despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, determino:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é autorizado para os produtos obtidos na campanha 2009-2010, o aumento do título alcoométrico volúmico natural, até ao limite máximo de 1,5 % vol., nas seguintes condições:
a) Uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e do vinho novo ainda em fermentação, através da adição de mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado, não podendo esta adição aumentar o volume inicial em mais de 6,5 %;
b) Mosto de uvas, por concentração parcial, incluindo a osmose inversa, e vinho, por concentração parcial por arrefecimento, não podendo estas operações conduzir a uma redução do volume inicial superior a 20 %.
2 - Os produtos destinados a serem transformados em vinho licoroso com direito a DO ou IG não podem ser sujeitos a operações de aumento do título alcoométrico.
3 - Os produtos destinados à produção de vinho sem direito a DO ou IG devem apresentar, antes de qualquer operação referida no n.º 1, um título alcoométrico volúmico natural mínimo igual ou superior a:
a) 7,5 % vol., para os produtos originários da zona vitícola CI da nomenclatura comunitária;
b) 9 % vol., para os produtos originários da zona vitícola CIII b) da nomenclatura comunitária.
4 - No caso dos produtos destinados à produção de vinho com direito a IG ou DO, esta prática enológica só é permitida desde que, cumulativamente:
a) As entidades certificadoras autorizem previamente o seu recurso e dentro das condições e limites mais restritivos que as mesmas possam decidir;
b) Seja efectuada com recurso à concentração parcial de mosto de uvas ou à adição de mosto de uvas concentrado rectificado ou à adição de mosto de uvas concentrado, desde que este último seja proveniente da mesma região vitivinícola dos produtos sujeitos a esta prática enológica;
c) Os produtos apresentem um título alcoométrico volúmico natural não inferior ao limite mínimo estabelecido na legislação nacional específica.
5 - O aumento do título alcoométrico volúmico natural não pode ter por efeito elevar o título alcoométrico volúmico total a mais de:
a) 12,5 % vol., para os produtos originários da região vitivinícola «Minho», bem como dos concelhos de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com excepção das freguesias da Carvoeira e Dois Portos) da região vitivinícola «Lisboa», correspondentes à zona vitícola CI da nomenclatura comunitária;
b) 13,5 % vol., para os produtos originários das regiões vitivinícolas «Trás-os-Montes», «Douro», «Beiras», «Tejo», «Lisboa» (com excepção das áreas referidas na alínea anterior), «Península de Setúbal», «Alentejo» e «Algarve», incluídas na zona vitícola CIII b) da nomenclatura comunitária.
6 - Os volumes dos produtos destinados à produção de vinho com direito a DO ou IG, sujeitos a operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural que não cumpram o disposto no presente despacho não podem ser objecto de certificação.
7 - Para efeitos de acompanhamento desta prática enológica e das restrições impostas, as entidades certificadoras comunicam ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de publicação deste despacho, as medidas mais restritivas que adoptarem nos termos do n.º 4, sem prejuízo das alterações que venham a mostrar-se necessárias, decorrentes de eventuais alterações climatéricas, as quais devem ser de imediato comunicadas àquele Instituto.
8 - As entidades certificadoras devem divulgar, junto dos operadores nelas inscritos, as disposições que adoptarem de acordo com as normas previstas no presente despacho.
9 - Na campanha de 2009-2010, e nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, o montante das ajudas à utilização de mostos concentrados para efeitos de aumento do título alcoométrico volúmico natural é fixado em:
a) Mosto de uvas concentrado: (euro) 1,699/ % vol./hl;
b) Mosto de uvas concentrado rectificado: (euro) 2,206/ % vol./hl.
10 - O presente despacho é aplicável na campanha vitivinícola de 2009-2010.
1 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das
Pescas, Luís Medeiros Vieira.
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