P.), autorizado a realizar o procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para aquisição de equipamentos e serviços de implementação, gestão e manutenção de uma solução integrada para o ambiente critico que sustenta as aplicações de negócio do IEFP, I. P., pelo valor de (euro) 2 100 000, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, não podendo os encargos resultantes da adjudicação, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
a) 2008 - (euro) 1 300 000, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
b) 2009 - (euro) 200 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
c) 2010 - (euro) 200 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
d) 2011 - (euro) 200 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
e) 2012 - (euro) 200 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que importa, presentemente, reescalonar os trabalhos que integram os serviços objecto do contrato, e, bem assim, o respectivo pagamento:
Considerando que a concretização de tal procedimento de contratação tem lugar em ano diferente do da respectiva realização e dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:
1 - Fica autorizado o IEFP, I. P. a despender o montante de (euro) 2 092 500, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, com o procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, para a aquisição de equipamentos e serviços de implementação, gestão e manutenção de uma solução integrada para o ambiente crítico que sustenta as aplicações de negócio do IEFP, I. P., não podendo os encargos resultantes da adjudicação, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
a) 2009 - (euro)1 292 500, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
b) 2010 - (euro) 200 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
c) 2011 - (euro) 200 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
d) 2012 - (euro) 200 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
e) 2013 - (euro) 200 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - As importâncias fixadas para os anos económicos de 2010, 2011, 2012 e 2013 poderão ser acrescidas do saldo apurado nos anos anteriores.
3 - Os encargos resultantes da presente portaria serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas no orçamento do IEFP, I. P.
4 - A publicação da presente portaria substitui a portaria 113/2008, de 19 de Dezembro de 2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro de 2008.
13 de Agosto de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
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