Considerando que anualmente deve ser fixado o montante global das operações de crédito a aprovar ao abrigo do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR) pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Considerando o disposto no n.º 4 do despacho conjunto 652/2005, de 19 de Agosto, que limita o montante global das operações de crédito a aprovar à liquidação de juros de créditos bancários;
Tendo presente o valor global dos créditos aprovados, as disponibilidades financeiras do Estado e a política de crédito seguida pelo Governo:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/88, de 25 de Junho, e ao abrigo das delegações de competências proferidas nos termos do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 19 634/2007, de 30 de Julho, e do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas n.º 5834/2008, de 12 de Fevereiro, determina-se:
1 - É estabelecido em (euro) 125 000 o limite máximo de concessão de financiamentos em 2009 para liquidação de juros bancários de operações abrangidas pelo Programa do Crédito PAR e que foram formalizadas em anos anteriores.
2 - Esta despesa será suportada pela dotação inscrita no Orçamento do Estado para 2009, no capítulo 60.º do Ministério das Finanças, divisão 01, subdivisão 05.
5 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.