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Despacho 20279/2009, de 8 de Setembro

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Sumário

Atribui a utilidade turística prévia ao CS Oporto Vintage Hotel, de 5 estrelas, instalar no concelho de Vila Nova de Gaia.

Texto do documento

Despacho 20279/2009

Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título prévio ao empreendimento CS Oporto Vintage Hotel, de 5 estrelas, a instalar no concelho de Vila Nova de Gaia, de que é requerente a Sabersal - Promoção Turística e Imobiliária, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuo a utilidade turística a título prévio ao CS Oporto Vintage Hotel, de 5 estrelas, a instalar no concelho de Vila Nova de Gaia, de que é requerente a Sabersal - Promoção Turística e Imobiliária, S. A.

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio em 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação no Diário da República do presente despacho.

3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a atribuição da utilidade turística a título prévio fica subordinada ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento não deverá ser desclassificado;

b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística, atribuída a título prévio;

c) A confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio deverá ser requerida no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização turística ou de outro título válido bastante para o efeito, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística atribuída a título prévio;

d) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos da verificação da manutenção desta utilidade turística atribuída a título prévio, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

28 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

302153266

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/08/plain-260086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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