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Portaria 22636, de 18 de Abril

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Sumário

Isenta de taxa a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos os produtos de origem nacional afectos à disciplina económica do mesmo organismo que sejam isentas de direitos aduaneiros, quando importados no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Portaria 22636

Tendo em conta que, pelo Decreto-Lei 47466, de 31 de Dezembro de 1966, os produtos e as mercadorias que foram isentos de direitos aduaneiros permanecem passíveis do pagamento de taxas devidas aos organismos de coordenação económica;

Considerando que as importações de produtos químicos e farmacêuticos originários das províncias ultramarinas são pouco representativas no quadro geral dos produtos importados sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos

Químicos e Farmacêuticos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 7.º do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, e da Portaria n.º

19154, de 28 de Abril de 1962, o seguinte:

1.º Ficam isentos de taxa a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos os produtos de origem nacional afectos à disciplina económica do organismo que sejam isentos de direitos aduaneiros, quando importados no continente e

ilhas adjacentes.

2.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 47466, de 31 de Dezembro de 1966, mantém-se a obrigatoriedade de apresentação do boletim de cobrança de taxas em relação às mercadorias a que se refere o número anterior.

Secretaria de Estado do Comércio, 18 de Abril de 1967. - O Secretário de Estado do

Comércio, Fernando Manuel Alces Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/18/plain-260062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-09-12 - Decreto 38909 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA DA CRPQF A QUAL FICA COMPETINDO A COORDENAÇÃO E DISCIPLINA DAS ACTIVIDADES DA PRODUÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO SAL. REVOGA OS ARTIGOS 7, 8, 9, 19 E 20 DO DECRETO N. 30270, DE 12 DE JANEIRO DE 1940, QUE CRIA A REFERIDA COMISSÃO.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47466 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece o sistema para a cobrança pelos organismos de coordenação económica das taxas que lhes são devidas pela entrada no continente e ilhas adjacentes dos produtos sujeitos à sua disciplina económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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