A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 47643, de 15 de Abril

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Sumário

Adita um parágrafo a cada um dos artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966, que institui o Serviço Postal Militar (S. P. M.).

Texto do documento

Decreto-Lei 47643

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aditados aos artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei 46826, de 4 de Janeiro

de 1966, os seguintes parágrafos:

Art. 3.º .........................................................

§ único. Serão suportadas pelos correios, telégrafos e telefones (CTT) e correios, telégrafos e telefones ultramarinos (CTTU) as indemnizações que, eventualmente, hajam de ser pagas aos remetentes ou destinatários das correspondências e encomendas simplesmente registadas e das cartas, caixas e encomendas registadas com valor

declarado.

Para o efeito, serão tidas em atenção as disposições aplicáveis dos respectivos

regulamentos.

Os órgãos postais militares (estações e postos), nestes casos, são considerados como delegações dos correios, telégrafos e telefones (CTT) ou dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos (CTTU), quando se situem, respectivamente, na metrópole ou no

ultramar.

Este condicionalismo pode ser suspenso por despacho dos Ministros das Comunicações

ou do Ultramar, conforme o caso.

......................................................................

Art. 8.º ..........................................................

§ único. O disposto no corpo deste artigo não se aplica ao material normalizado destinado aos órgãos militares, que poderá ser cedido gratuitamente pelos correios, telégrafos e telefones (CTT) ou pelos correios, telégrafos e telefones ultramarinos (CTTU) mediante acordo a estabelecer com o serviço postal militar.

Publique-se e cumpra-se com nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/15/plain-260049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-04 - Decreto-Lei 46826 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Institui o serviço postal militar (S. P. M.), a cargo do Ministério do Exército, destinado a prestar apoio postal às forças militares ou militarizadas sempre que estas se encontrem em situação de dele necessitarem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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