Artigo único. São aditados aos artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei 46826, de 4 de Janeiro
de 1966, os seguintes parágrafos:
Art. 3.º .........................................................§ único. Serão suportadas pelos correios, telégrafos e telefones (CTT) e correios, telégrafos e telefones ultramarinos (CTTU) as indemnizações que, eventualmente, hajam de ser pagas aos remetentes ou destinatários das correspondências e encomendas simplesmente registadas e das cartas, caixas e encomendas registadas com valor
declarado.
Para o efeito, serão tidas em atenção as disposições aplicáveis dos respectivosregulamentos.
Os órgãos postais militares (estações e postos), nestes casos, são considerados como delegações dos correios, telégrafos e telefones (CTT) ou dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos (CTTU), quando se situem, respectivamente, na metrópole ou noultramar.
Este condicionalismo pode ser suspenso por despacho dos Ministros das Comunicaçõesou do Ultramar, conforme o caso.
......................................................................Art. 8.º ..........................................................
§ único. O disposto no corpo deste artigo não se aplica ao material normalizado destinado aos órgãos militares, que poderá ser cedido gratuitamente pelos correios, telégrafos e telefones (CTT) ou pelos correios, telégrafos e telefones ultramarinos (CTTU) mediante acordo a estabelecer com o serviço postal militar.
Publique-se e cumpra-se com nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.