Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência
Social, o seguinte:
O n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Reabilitação Profissional, aprovado pela Portaria 22493, de 28 de Janeiro de 1967, passa a ter a seguinteredacção:
1. Em colaboração com a direcção funcionará um conselho consultivo, do qual farãoparte:
a) O director-geral do Trabalho e Corporações;b) Representante da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas;
c) Representante do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
d) O director do Serviço de Reabilitação Profissional;
e) Representantes das entidades patronais e dos trabalhadores, a designar pelas
corporações interessadas;
f) Representante da Caixa Nacional de Pensões;g) Representante da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;
h) Representante da Direcção-Geral da Assistência;
i) Representante das forças armadas;
j) Representante do Instituto de Obras Sociais;l) Representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
m) Representante da Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 12 de Abril de 1967. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.