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Portaria 137/2016, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova o novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38)

Texto do documento

Portaria 137/2016

de 13 de maio

A nova redação do artigo 63.º-A da lei geral tributária torna necessário efetuar alterações ao modelo de declaração previsto n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT, aprovado pela Portaria 1066/2009, de 18 de setembro.

Nesta declaração devem ser comunicados os envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

O n.º 2 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, para além da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, passou também a consagrar esta obrigação para as demais entidades que prestem serviços de pagamento. A atual redação deste número aumenta ainda a abrangência das operações obrigadas a comunicação, passando a incluir os envios de fundos.

O n.º 6 do mesmo artigo estende a obrigação de comunicação às operações financeiras efetuadas através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo único

1 - É aprovado o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), para cumprimento da obrigação referida nos n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária.

2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada, por transmissão eletrónica de dados, para a comunicação de operações relativas a transferências e envios de fundos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2015 e anos seguintes.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 28 de abril de 2016.

SAÚDE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2600131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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