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Despacho 20185/2009, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Texto do documento

Despacho 20185/2009

A Lei 59/2008, de 11 de Setembro, estabelece que compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores através das suas organizações representativas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 132.º da referida lei e ponderadas as sugestões apresentadas pelas organizações representativas dos trabalhadores, aprovo o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante 17 de Agosto de 2009. - O Presidente, Paulo Nuno Rodrigues Marques

Augusto.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define o regime de prestação de trabalho dos trabalhadores em serviço na ANSR, nos termos do artigo 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento da ANSR inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas (Modelo M01 - Período de funcionamento).

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.

4 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que serão de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afecte o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 4.º

Regimes de trabalho especiais

Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável na protecção da maternidade e paternidade;

b) A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação prevista no artigo 52.º (Trabalhador-estudante) do RCTFP e, se for o caso, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

c) Nas condições descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 25.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, se for o caso, e nos artigos 147 e148.º do RCTFP.

CAPÍTULO II

Dos horários de trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada na ANSR é o horário flexível que não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - Para além do horário flexível pode, por motivo de conveniente organização do serviço, ser autorizada pelo Presidente, sob proposta fundamentada do respectivo responsável, a adopção de uma, ou várias, das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário Desfasado;

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - A prestação de serviço pode ser efectuada entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 às 12 horas e das 14.30 às 16.30 horas, de acordo com o mapa anexo.

2 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 e as 14.30 horas.

3 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, excepto se devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento, a ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória obriga à sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade.

5 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

6 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até dez horas.

7 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas.

8 - Os registos de saída e entrada, para o intervalo de descanso, efectuados simultaneamente ou por período inferior a trinta minutos, implicam o desconto do período de descanso de uma hora.

9 - Os trabalhadores da ANSR, sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 158.º a 161.º do RCTFP.

Artigo 7.º

Horário rígido

O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis entre as 9 e as 12 horas e 30 minutos no período da manhã, e entre as 14 e as 17 horas e 30 minutos no período da tarde.

Artigo 8.º

Horários desfasados

1 - A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 - É permitida a prática de horário desfasado nos sectores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços.

4 - Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados eventualmente mais convenientes pelos dirigentes das respectivas unidades orgânicas, são os seguintes:

a) Das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

b) Das 12 horas às 15 horas e das 16 horas às 20 horas.

5 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados, bem como eventuais alterações, compete ao respectivo dirigente o qual, após cumprimento do estabelecido no artigo 135.º do RCTFP, delas deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.

CAPÍTULO III

Controlo da assiduidade e pontualidade

Artigo 9.º

Autorização de saída

1 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade.

2 - Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos trabalhadores, podem ser considerados nos regimes de compensação previstos no n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Registo de pontualidade

1 - A pontualidade é objecto de aferição através do registo com cartão de modelo oficialmente aprovado, ou com recurso a meios informáticos, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à unidade orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

2 - Constitui infracção disciplinar a marcação da entrada e saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço por outrem que não seja o titular.

3 - A correcção das situações de não funcionamento do sistema de verificação instalado, ou de verificação de anomalia do cartão, ou esquecimento do mesmo pelo respectivo trabalhador, ou ainda por prestação de serviço externo é feita através de impresso próprio, sendo depois despachado pelo superior hierárquico do trabalhador no prazo mais curto, o qual a comunicará imediatamente à unidade orgânica da SGMAI responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade, com o seu despacho.

4 - Os trabalhadores da ANSR devem:

a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho, com excepção dos trabalhadores com isenção de horário e dos motoristas;

b) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelo superior hierárquico;

c) Manter o cartão de identificação sempre em seu poder;

d) Utilizar o equipamento de registo segundo as informações da unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

Artigo 11.º

Registo e controlo de assiduidade

1 - A assiduidade é objecto de aferição através do registo com cartão de modelo oficialmente aprovado, ou com recurso a meios informáticos, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à unidade orgânica da SGMAI responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

2 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

3 - As faltas de marcação de ponto consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

4 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efectuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente visadas.

5 - Compete ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade dos seus trabalhadores, a quem será remetido pela unidade orgânica da SGMAI responsável pelo controlo da assiduidade, até ao sétimo dia útil de cada mês, uma relação completa dos registos de assiduidade relativos ao período em referência.

6 - A relação referida no número anterior, depois de visada pelo competente dirigente, é devolvida, no prazo de quarenta e oito horas, à unidade orgânica da SGMAI responsável pelo controlo da assiduidade, estando a partir desse momento à disposição dos trabalhadores para consulta.

7 - No caso de se verificarem reclamações devem as mesmas ser apresentadas, até ao quinto dia útil, a contar do dia em que o trabalhador dela tiver conhecimento.

8 - As listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas convenientemente assinalados os casos de não cumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspectos que possam influenciar o controlo da assiduidade.

Artigo 12.º

Dispensa de serviço

1 - Aos trabalhadores pode ser concedida mensalmente uma dispensa, até ao máximo de sete horas, por compensação a fazer-se nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Excepcionalmente pode ser concedida em cada mês e a pedido do trabalhador, uma dispensa de meio dia de trabalho, isenta de compensação.

3 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

4 - As dispensas de serviço não podem, em caso algum, dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respectiva unidade orgânica.

Artigo 13.º

Tolerâncias

Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada alheios à vontade dos trabalhadores é concedida, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º do RCTFP uma tolerância até quinze minutos em todos os tipos de horários, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao inicio das plataformas fixas.

Artigo 14.º

Gestão do sistema de controlo da assiduidade Compete, em especial, à unidade orgânica da SGMAI responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:

a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal objecto do presente Regulamento;

b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em serviço na ANSR;

c) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas;

d) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e pontualidade, bem como o desrepeito pelo cumprimento do presente regulamento constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua aprovação.

2 - As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do dirigente máximo do Serviço.

3 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da Lei 59/2008, de 11 de Setembro e respectiva regulamentação, instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, quando for o caso.

4 - É aprovado o seguinte modelo de impresso e de aviso:

Modelo M01 - Período de funcionamento (artigo 2.º).

MAPA ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Modelo M01 - Período de funcionamento

O período de funcionamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - ANSR, de acordo com o artigo 2.º do seu Regulamento de Horário de Trabalho, é o seguinte:

Das 8 horas às 20 horas.

202252078

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/07/plain-260011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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