Considerando que o Despacho 19734/2009, de 31 de Julho, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 28 de Agosto, regulamentou a organização e funcionamento da Força Especial de Bombeiros Canarinhos (FEB);
Considerando que o n.º 9 do artigo 6.º do referido Despacho determina que o Comando da FEB dispõe de uma Unidade de Apoio administrativo e logístico, composta por elementos da FEB, regulada por despacho do Director Nacional de Recursos de Protecção Civil;
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º do Despacho 19734/2009, de 31 de Julho, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 28 de Agosto, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente despacho regulamenta a Unidade de Apoio Administrativo e Logístico ao Comando da Força Especial de Bombeiros Canarinhos (FEB), adiante abreviadamente designada de UA-FEB.
Artigo 2.º
Missão
A UA-FEB tem por missão assegurar o apoio administrativo e logístico ao Comando da FEB, nas seguintes áreas:a) Jurídica, administrativa e gestão de recursos humanos;
b) Telecomunicações, informática, equipamentos, fardamentos e gestão da frota automóvel.
Artigo 3.º
Composição
A UA-FEB é composta por seis elementos da FEB, com as seguintes funções:a) Um elemento responsável pelas funções referidas na alínea a) do número anterior, que coordena a Unidade;
b) Um elemento responsável pelas funções referidas na alínea b) do número anterior;
c) Um elemento responsável pelo apoio administrativo e logístico ao Comandante da FEB;
d) Três elementos responsáveis pelo apoio administrativo e logístico aos Comandantes das Companhias.
Artigo 4.º
Recrutamento
1 - O elemento mencionado na alínea a) do artigo anterior é recrutado de entre bombeiros integrados no efectivo da FEB, detentores de licenciatura e com experiência adequada ao desempenho de funções.2 - Os elementos mencionados nas alíneas b) a d) do número anterior são recrutados de entre bombeiros integrados no efectivo da FEB, com experiência adequada ao desempenho de funções.
Artigo 5.º
Nomeação
1 - A nomeação dos elementos da UA-FEB é da competência do Director Nacional de Bombeiros, ouvido o Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, por proposta do Comandante da FEB.2 - Os cargos e funções referidos no artigo 3.º são providos em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável.
3 - A comissão de serviço referida no número anterior pode cessar a todo tempo, por solicitação do nomeado ou por decisão da entidade que efectuou a nomeação.
Artigo 6.º
Dependência funcional
1 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º desempenham as suas funções na sede da Autoridade Nacional de Protecção Civil e reportam directamente ao Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, sem prejuízo da respectiva cadeia hierárquica.2 - O elemento referido na alínea c) do artigo 3.º desempenha funções em local a determinar pelo Comandante da FEB, a quem reporta directamente.
3 - Os elementos referidos na alínea d) do artigo 3.º desempenham as suas funções nos locais a designar pelo Comandante da FEB e reportam directamente ao Comandante da respectiva Companhia.
Artigo 7.º
Estatuto remuneratório
1 - O elemento mencionado na alínea a) do artigo 3.º, enquanto desempenhar tais funções, é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Chefe de Grupo.2 - Os elementos mencionados nas alíneas b) a d) do artigo 3.º, enquanto desempenharem tais funções, são equiparados, para efeitos remuneratórios, a Chefes de Brigada.
Artigo 8.º
Serviço operacional
Os elementos da UA-FEB devem exercer, anualmente, no mínimo, 300 horas de serviço operacional, em locais e por períodos a definir pelo Comandante da FEB, em articulação com o Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, no tocante aos elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.ºArtigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 01-DNRPC/2008, de 18 de Agosto, do Director Nacional de Recursos de Protecção Civil.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.31 de Agosto de 2009. - O Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, José Paulo Magalhães Gamito Carrilho.
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