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Despacho 20184/2009, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a Unidade de Apoio Administrativo e Logístico ao Comando da Força Especial de Bombeiros Canarinhos (FEB).

Texto do documento

Despacho 20184/2009

Considerando que o Despacho 19734/2009, de 31 de Julho, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 28 de Agosto, regulamentou a organização e funcionamento da Força Especial de Bombeiros Canarinhos (FEB);

Considerando que o n.º 9 do artigo 6.º do referido Despacho determina que o Comando da FEB dispõe de uma Unidade de Apoio administrativo e logístico, composta por elementos da FEB, regulada por despacho do Director Nacional de Recursos de Protecção Civil;

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º do Despacho 19734/2009, de 31 de Julho, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 28 de Agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente despacho regulamenta a Unidade de Apoio Administrativo e Logístico ao Comando da Força Especial de Bombeiros Canarinhos (FEB), adiante abreviadamente designada de UA-FEB.

Artigo 2.º

Missão

A UA-FEB tem por missão assegurar o apoio administrativo e logístico ao Comando da FEB, nas seguintes áreas:

a) Jurídica, administrativa e gestão de recursos humanos;

b) Telecomunicações, informática, equipamentos, fardamentos e gestão da frota automóvel.

Artigo 3.º

Composição

A UA-FEB é composta por seis elementos da FEB, com as seguintes funções:

a) Um elemento responsável pelas funções referidas na alínea a) do número anterior, que coordena a Unidade;

b) Um elemento responsável pelas funções referidas na alínea b) do número anterior;

c) Um elemento responsável pelo apoio administrativo e logístico ao Comandante da FEB;

d) Três elementos responsáveis pelo apoio administrativo e logístico aos Comandantes das Companhias.

Artigo 4.º

Recrutamento

1 - O elemento mencionado na alínea a) do artigo anterior é recrutado de entre bombeiros integrados no efectivo da FEB, detentores de licenciatura e com experiência adequada ao desempenho de funções.

2 - Os elementos mencionados nas alíneas b) a d) do número anterior são recrutados de entre bombeiros integrados no efectivo da FEB, com experiência adequada ao desempenho de funções.

Artigo 5.º

Nomeação

1 - A nomeação dos elementos da UA-FEB é da competência do Director Nacional de Bombeiros, ouvido o Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, por proposta do Comandante da FEB.

2 - Os cargos e funções referidos no artigo 3.º são providos em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável.

3 - A comissão de serviço referida no número anterior pode cessar a todo tempo, por solicitação do nomeado ou por decisão da entidade que efectuou a nomeação.

Artigo 6.º

Dependência funcional

1 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º desempenham as suas funções na sede da Autoridade Nacional de Protecção Civil e reportam directamente ao Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, sem prejuízo da respectiva cadeia hierárquica.

2 - O elemento referido na alínea c) do artigo 3.º desempenha funções em local a determinar pelo Comandante da FEB, a quem reporta directamente.

3 - Os elementos referidos na alínea d) do artigo 3.º desempenham as suas funções nos locais a designar pelo Comandante da FEB e reportam directamente ao Comandante da respectiva Companhia.

Artigo 7.º

Estatuto remuneratório

1 - O elemento mencionado na alínea a) do artigo 3.º, enquanto desempenhar tais funções, é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Chefe de Grupo.

2 - Os elementos mencionados nas alíneas b) a d) do artigo 3.º, enquanto desempenharem tais funções, são equiparados, para efeitos remuneratórios, a Chefes de Brigada.

Artigo 8.º

Serviço operacional

Os elementos da UA-FEB devem exercer, anualmente, no mínimo, 300 horas de serviço operacional, em locais e por períodos a definir pelo Comandante da FEB, em articulação com o Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, no tocante aos elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 01-DNRPC/2008, de 18 de Agosto, do Director Nacional de Recursos de Protecção Civil.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de Agosto de 2009. - O Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, José Paulo Magalhães Gamito Carrilho.

202253811

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/07/plain-260008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260008.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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