estabelecimentos;
Verificando-se que é maior a garantia de permanência e continuidade no ensino deoficiais com o posto de tenente-coronel;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O § único do artigo 50.º do Decreto-Lei 32692, de 20 de Fevereiro de 1943,
passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Os professores do Colégio Militar e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, em serviço activo, não podem ter graduação superior a tenente-coronel, ficando, porém, limitado a cinco, por cada estabelecimento de ensino, o número máximo de tenentes-coronéis a nomear para preenchimento dos quadros aprovados por lei.Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso deste ano, serão satisfeitos pelas sobras das dotações consignadas ao pagamento de vencimentos do pessoal dos quadros aprovados por lei de cada um dos estabelecimentos de ensino
referidos no artigo 1.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.