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Regulamento 373/2009, de 31 de Agosto

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Sumário

Altera (2ª alteração) o Regulamento de Eleições e Referendos da Ordem dos Engenheiros, e republica-o em anexo.

Texto do documento

Regulamento 373/2009

Regulamento de eleições e referendos

Segunda alteração, por deliberação da Assembleia de Representantes, de 28 de Outubro de 2006, do Regulamento de Eleições e Referendos

Nota justificativa

I - Sumário

Segunda alteração do Regulamento de Eleições e Referendos, aprovado pela Assembleia de Representantes (AR) a 25 de Março de 2000 e alterado na AR de 16

de Março de 2002

II - Enquadramento da matéria

Esta matéria tem a sua sede no Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de Junho, nomeadamente nos artigos 23.º, n.º 5, alínea e); 24.º, n.º 3, alínea b); 26.º, n.º 2, alínea b); 50.º e 64.º III - Razões para a revisão da actual regulamentação Adequar o regulamento às novas tecnologias de informação admitindo a possibilidade de os cadernos eleitorais poderem ser consultados em suporte electrónico (artigo 7.º, n.º 1) e introduzir a possibilidade de votação electrónica presencial nas sedes ou via Internet (artos 20.º, n.º 6; 23.º, n.º 3; 24.º, n.os 2 e 3; 26.º, n.º 3).

A designação das listas (artigo 13.º) passar a considerar prioritárias, nos seus níveis, as candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes e aos Conselhos Directivos Regionais.

Consagrar de modo mais claro (artigo 10.º) que pode haver listas em bloco ou isoladas

para diversos órgãos.

Inserir no RER o portal electrónico da Ordem como veículo privilegiado de informação (5.º, n.º 3; 6.º, n.º 1; 16.º, n.º 6; 32.º e 45.º).

IV - Órgãos da ordem envolvidos

Conselho Directivo Nacional, Conselho Jurisdicional e Assembleia de Representantes.

Assim, nos termos conjugados da alínea e) do n.º 5 do Artigo 23.º e do Artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92 de 30 de Junho, a Assembleia de Representantes reunida na sede nacional da Ordem, em

Lisboa, a 28 de Outubro de 2006, delibera:

1.º Alterar

a) A alínea c) do n.º 4, do artigo 4.º;

b) On.º 3 do artigo 5.º;

c) On.º 1 do artigo 6.º;

d) On.º 1 do artigo 7.º;

e) On.º 6 do artigo 9.º;

f) Os números 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

g) O artigo 13.º;

h) On.º 7 do artigo 16.º;

i) O artigo 21.º;

j) Os números 1 e 2 do artigo 24.º;

k) Os números 2 e 3 do artigo 27.º;

l) O artigo 32.º;

m) O artigo 38.º;

n) O artigo 45.º

2.º Aditar

a) Os números 4 e 5 ao artigo 10.º;

b) Os números 8 e 9 ao artigo 16.º;

c) On.º 6 ao artigo 20.º;

d) On.º 3 ao artigo 23.º;

e) Os números 3 e 4 ao artigo 24.º;

f) O n.º 2 ao artigo 26.º

3.º Suprimir

Os números 2, 3 e 4 do artigo 39.º

4.º Revogar a artigo 46.º

5.º Renumerar os artigos do Regulamento de Eleições e Referendos, que passam a ter

a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Comissão eleitoral nacional

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A coordenação atrás referida inclui nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) organizar os boletins de voto e dar parecer sobre os métodos de votação;

d) ...

5 - ...

Artigo 5.º

Marcação das eleições

1 - ...

2 - ...

3 - Competirá ao Bastonário, ou a quem o substitua, divulgar a marcação da data das eleições, por meio de editais afixados nas Sedes das Regiões e das Secções Regionais, da sua inserção no portal electrónico da Ordem, de anúncios inseridos nas publicações da Ordem, nomeadamente na INGENIUM e, eventualmente, em jornais de larga

divulgação.

4 - ...

5 - ...

Artigo 6.º

Convocação das assembleias eleitorais

1 - A convocação das assembleias eleitorais é da competência das respectivas Mesas das Assembleias Regionais, devendo ser feita até 60 dias antes da data marcada para as eleições, por meio de convocatórias afixadas nas Sedes das Regiões e das Secções Regionais e circulares dirigidas a todos os membros efectivos e, eventualmente, por meio de anúncios nas publicações periódicas da Ordem, nomeadamente na INGENIUM e inserção no portal electrónico da Ordem.

2 - ...

CAPÍTULO II

Do recenseamento

Artigo 7.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais são organizados pelas mesas das Assembleias Regionais e deverão ficar disponíveis para consulta em suporte electrónico ou em papel, nas Sedes das correspondentes Regiões e Secções Regionais, até 60 dias antes da data marcada para as eleições, a fim de permitir a sua consulta pelos interessados, e ficarão afixados

até ao dia das eleições.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

CAPÍTULO III

Das candidaturas

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A CEN e as Mesas das Assembleias Regionais afixarão nas entradas principais das Sedes da Ordem as listas apresentadas, as quais serão divulgadas no portal electrónico

da Ordem.

Artigo 10.º

Listas em bloco e isoladas

1 - Os processos de candidaturas para Bastonário e Vice-Presidentes deverão apresentar listas completas de membros para o CAQ e poderão apresentar listas para Presidente e Vogais Nacionais dos Conselhos Nacionais de Colégio.

2 - As listas para Presidente e Vogais Nacionais dos Conselhos Nacionais de Colégio podem ser apresentadas em separado dos processos de candidatura indicados no número anterior, sendo também permitida a apresentação de candidaturas isoladas para

as diversas especialidades do CAQ.

3 - Os processos de candidaturas para os Conselhos Directivos Regionais deverão apresentar listas completas para a Mesa da Assembleia Regional, para o Conselho Disciplinar e para o Conselho Fiscal, bem como listas completas de candidatos para a Assembleia de Representantes. Poderão apresentar listas para Coordenador e Vogais de Conselhos Regionais de Colégio e para Delegados Distritais.

4 - É admitida a apresentação de listas separadas para membros da Assembleia de Representantes, Coordenador e Vogais de Conselhos Regionais de Colégio e

Delegados Distritais.

5 - Para candidaturas a Secções Regionais as listas deverão ser sempre completas, contemplando o Conselho Directivo, Mesa da Assembleia, Conselho Disciplinar e Conselho Fiscal, não havendo lugar a candidaturas separadas.

6 - Antigo n.º 4.

7 - Antigo n.º 5.

8 - Antigo n.º 6.

Artigo 13.º

Designação das listas

1 - As listas de candidaturas nacionais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação, tendo em conta, porém, que as primeiras letras do alfabeto serão atribuídas às candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes e demais órgãos que integrem as respectivas candidaturas.

2 - As listas de candidaturas regionais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação na Região, considerando-se um prefixo R, identificando o seu carácter regional, tendo em conta, porém, que as primeiras letras serão atribuídas às candidaturas a Conselhos Directivos Regionais e demais órgãos regionais que integrem as respectivas candidaturas.

Artigo 16.º

Elegibilidade, substituição e rejeição

1 - ...

2 - ...

3 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Findo o prazo indicado no número dois a CEN e as Mesas das Assembleias afixarão na entrada principal das Sedes Nacional e das Regiões e Secções Regionais da Ordem as listas admitidas, rectificadas ou completadas e as rejeitadas, sendo também estas listas divulgadas no portal electrónico da Ordem.

8 - Nos casos em que não haja candidaturas para Presidente e Vogais dos Conselhos Nacionais de Colégio, os respectivos lugares serão preenchidos através de eleições extraordinárias promovidas pelo Conselho Directivo Nacional eleito no prazo de 90 dias. Caso ainda assim não haja candidaturas, os respectivos lugares serão preenchidos por nomeação do Conselho Directivo Nacional.

9 - Nos casos em que não haja candidaturas para Coordenador e Vogais dos Conselhos Regionais de Colégio ou para Delegados Distritais, os respectivos lugares serão preenchidos através de eleições extraordinárias promovidas pelo Conselho Directivo Regional eleito no prazo de 90 dias. Caso ainda assim não haja candidaturas, os respectivos lugares serão preenchidos por nomeação do Conselho Directivo

Regional.

10 - No caso das eleições extraordinárias previstas nos números 8 e 9 é dispensada a

apresentação de proponentes.

CAPÍTULO V

Dos votos

Artigo 20.º

Boletins de voto

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os boletins de voto poderão ser substituídos por métodos de votação electrónica aprovados pela respectiva Mesa da Assembleia Regional.

Artigo 21.º

Membros com mais de uma especialidade Os membros efectivos que possuam mais do que uma especialidade têm direito a votar em cada uma delas na eleição para os órgãos respeitantes a essas especialidades.

Artigo 23.º

Votos em branco e nulos

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - Havendo votação electrónica, as normas referidas nos números anteriores serão adaptadas conforme o que for decidido pela respectiva Mesa da Assembleia Regional.

CAPÍTULO VI

Do acto eleitoral

Artigo 24.º

Locais e horário de votação

1 - A votação presencial e a abertura dos sobrescritos referidos no n.º 2 do artigo 22.º, realizar-se-ão nas Sedes das Regiões, das Secções Regionais e das Delegações Distritais, no dia ou dias marcados para votação, tendo início às 9 horas e

encerramento às 20 horas locais.

2 - Havendo votação electrónica presencial segue o mesmo procedimento da votação

presencial por boletim de voto.

3 - Havendo votação electrónica não presencial esta ocorrerá no período para o efeito

marcado.

4 - ...

Artigo 26.º

Votação

1...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - As Mesas das Assembleias Regionais podem admitir o voto electrónico aprovando e divulgando o modo de votação para o efeito.

CAPÍTULO VII

Do apuramento do sufrágio

Artigo 27.º

Acta

1 - ...

2 - Da acta deverá constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências

verificadas no decorrer do acto eleitoral.

3 - Os boletins de voto em suporte papel não utilizados e os inutilizados ou deteriorados são fechados em local próprio, em pacotes devidamente lacrados e destruídos após a proclamação dos resultados eleitorais.

Artigo 32.º

Divulgação dos resultados

Feita a proclamação das listas vencedoras, deverão os resultados ser imediatamente afixados pelo Bastonário e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais na Sede Nacional, nas Sedes das Regiões e das Secções Regionais e Delegações Distritais e divulgados no portal electrónico da Ordem.

CAPÍTULO VIII

Do referendo

Artigo 38.º

Votos

Os votos nos referendos serão simplesmente expressos por SIM ou por NÃO assinalados nos quadrados inscritos nos boletins de voto ou, no caso de votação electrónica, na forma que for aprovada pela Mesa da Assembleia Regional, tendo em conta que os votos serão sempre expressos por SIM ou por NÃO.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este Regulamento com as alterações introduzidas, entrará em vigor logo após a sua aprovação pela Assembleia de Representantes e deverá ser divulgado no portal electrónico da Ordem e publicado na Revista INGENIUM ou publicação equivalente a

nível nacional.

O Regulamento de Eleições e Referendos, com as alterações introduzidas pela deliberação da Assembleia de Representantes de 16/03/2002 e pela presente

deliberação, é republicado em anexo.

28 de Outubro de 2006. - A Mesa da Assembleia de Representantes: Francisco Sousa Soares, presidente da mesa da assembleia da Região Sul - Adolfo da Cunha Nunes Roque, presidente da mesa da assembleia da Região Centro - João Manuel da Costa Neves, em substituição de Luís Garcia Braga da Cruz, presidente da mesa da

assembleia da Região Norte.

Regulamento de eleições e referendos

Aprovado na Assembleia de Representantes (AR) de 25 de Março de 2000 e alterado nas AR de 16 de Março de 2002 e 28 de Outubro de 2006

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Assembleia eleitoral

1 - A Assembleia Eleitoral é, no âmbito respectivo, constituída por todos os membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A competência das Assembleias Eleitorais é restrita a assuntos eleitorais.

Artigo 2.º

Mesas das assembleias eleitorais

As Mesas das Assembleias Regionais funcionarão como Mesas das Assembleias Eleitorais, competindo-lhes o estabelecido no Estatuto da Ordem.

Artigo 3.º

Comissões de fiscalização

1 - Será constituída em cada Região e em cada Secção Regional uma Comissão de Fiscalização, cuja composição e competência se encontram definidas no Estatuto.

2 - Os membros das Comissões de Fiscalização não podem ser candidatos.

3 - Compete a cada lista indicar um representante efectivo e um suplente nas

Comissões de Fiscalização.

Artigo 4.º

Comissão eleitoral nacional

1 - A Comissão Eleitoral Nacional (CEN) é constituída pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais (MAR), ou pelos seus legais substitutos.

2 - Preside à CEN o membro de mais elevado nível de qualificação profissional e, verificando-se o mesmo nível, o de mais baixo número de inscrição na Ordem.

3 - Compete à CEN coordenar o processo eleitoral dos seguintes Órgãos Nacionais

da Ordem:

a) Bastonário e Vice-Presidentes:

b) Membros do Conselho de Admissão e Qualificação;

c) Presidentes e restantes membros nacionais dos conselhos de colégio.

4 - A coordenação atrás referida inclui nomeadamente:

a) Verificar a regularidade das respectivas candidaturas;

b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

c) Organizar os boletins de voto e dar parecer sobre os métodos de votação;1 d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no

artigo 47.º do Estatuto.

5 - A Comissão Eleitoral Nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo Bastonário a data de realização do acto eleitoral e cessa-as com a proclamação dos resultados pelo Conselho Directivo Nacional.

Artigo 5.º

Marcação das eleições

1 - A data das eleições será fixada pelo Conselho Directivo Nacional (CDN), nos termos do Estatuto, e anunciada com pelo menos 90 dias de antecedência do acto

eleitoral.

2 - Logo após a marcação da data das eleições o CDN notificará do facto os

presidentes das MAR.

3 - Competirá ao Bastonário, ou a quem o substitua, divulgar a marcação da data das eleições, por meio de editais afixados nas Sedes Nacional, das Regiões e das Secções Regionais, da sua inserção no portal electrónico da Ordem, de anúncios inseridos nas publicações da Ordem nomeadamente na INGENIUM e, eventualmente, em jornais de

larga divulgação.2

4 - As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional realizar-se-ão simultaneamente, nos termos do Estatuto, e terão lugar até ao fim do mês de Fevereiro do ano em que termina o mandato dos membros dos órgãos a substituir.

Artigo 6.º

Convocação das assembleias eleitorais

1 - A convocação das assembleias eleitorais é da competência das respectivas Mesas das Assembleias Regionais, devendo ser feita até 60 dias antes da data marcada para as eleições, por meio de convocatórias afixadas nas Sedes das Regiões, e das Secções Regionais e circulares dirigidas a todos os membros efectivos e, eventualmente, por meio de anúncios nas publicações periódicas da Ordem, nomeadamente da Ingenium e

inserção no portal electrónico da Ordem.3

2 - As Mesas das Assembleias Regionais enviarão à CEN o texto das convocatórias referidas no número anterior que esta afixará na entrada principal da Sede Nacional da

Ordem.

CAPÍTULO II

Do recenseamento

Artigo 7.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais são organizados pelas mesas das Assembleias Regionais e deverão ficar disponíveis para consulta em suporte electrónico ou em papel, nas Sedes das correspondentes Regiões e Secções Regionais, até 60 dias antes da data marcada para as eleições, a fim de permitir a sua consulta pelos interessados, e ficarão afixados

até ao dia das eleições.4

2 - Haverá também cadernos eleitorais nas Delegações Distritais em que as Mesas das Assembleias Regionais decidam constituir Mesas de voto.

3 - Só podem constar dos cadernos eleitorais os membros efectivos que estejam no

pleno gozo dos seus direitos estatutários.

4 - Após o prazo indicado no Artigo 8.º as Mesas das Assembleias Regionais enviarão

cópia dos cadernos eleitorais à CEN.

5 - As Mesas das Assembleias podem deliberar que os membros efectivos com quotas a regularizar, figurem nos cadernos eleitorais com uma indicação de asterisco, podendo votar se procederem à regularização até ao encerramento do acto eleitoral, fazendo-se a prova através da exibição do respectivo recibo ou da quota actualizada.

6 - Os cadernos eleitorais são organizados de forma a neles incluir apenas os membros efectivos, em cada Região, até 60 dias antes da data marcada para as eleições, não sendo de considerar para efeitos de recenseamento eleitoral eventuais alterações ou transferências no movimento associativo ocorridas após aquela data.

7 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 49.º do Estatuto, deverão também ser simultaneamente indicados os cinco colégios mais numerosos da Região, cada um dos quais constituirá um corpo eleitoral para a Assembleia de Representantes e, ainda, o sexto corpo eleitoral integrando os membros dos restantes colégios.

Artigo 8.º

Reclamações

1 - As reclamações relativas à inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais podem ser apresentadas, por escrito, ao Presidente da Mesa da respectiva Assembleia Regional, no prazo de dez dias a contar da data da afixação dos cadernos eleitorais.

2 - A Mesa da Assembleia Regional decidirá as reclamações no prazo de três dias, não

havendo recurso da respectiva decisão.

CAPÍTULO III

Das candidaturas

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 - Os processos de candidaturas dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, deverão ser apresentados na Sede Nacional da Ordem à CEN até 45 dias antes do acto

eleitoral.

2 - Os processos de candidatura previstos no número anterior serão enviados pela

CEN às MAR.

3 - Os processos de candidaturas para os órgãos Regionais e para os candidatos à Assembleia de Representantes a eleger pela Região, serão apresentados até 45 dias antes do acto eleitoral, na Sede da Região ou Secção Regional, à respectiva Mesa da

Assembleia Regional.

4 - Os processos de candidatura devem ser apresentados pelos mandatários.

5 - No caso de não serem apresentadas candidaturas, o Conselho Directivo Nacional e os Conselhos Directivos Regionais proporão, nos respectivos níveis, no prazo máximo de 15 dias, lista ao sufrágio dos eleitores a qual apenas necessita de ser subscrita pelos membros dos referidos órgãos que a aprovaram.

6 - A CEN e as Mesas das Assembleias Regionais afixarão nas entradas principais das Sedes da Ordem as listas apresentadas, as quais serão divulgadas no portal electrónico

da Ordem.5

Artigo 10.º

Listas em bloco e isoladas

1 - Os processos de candidaturas para Bastonário e Vice-Presidentes deverão apresentar listas completas de membros para o CAQ e poderão apresentar listas para Presidente e Vogais Nacionais dos Conselhos Nacionais de Colégio.6 2 - As listas para Presidente e Vogais Nacionais dos Conselhos Nacionais de Colégio podem ser apresentadas em separado dos processos de candidatura indicados no número anterior, sendo também permitida a apresentação de candidaturas isoladas para

as diversas especialidades do CAQ.7

3 - Os processos de candidaturas para os Conselhos Directivos Regionais deverão apresentar listas completas para a Mesa da Assembleia Regional, para o Conselho Disciplinar e para o Conselho Fiscal, bem como listas completas de candidatos para a Assembleia de Representantes. Poderão apresentar listas para Coordenador e Vogais de Conselhos Regionais de Colégio e para Delegados Distritais.8 4 - É admitida a apresentação de listas separadas para membros da Assembleia de Representantes, Coordenador e Vogais de Conselhos Regionais de Colégio, e

Delegados Distritais. 9

5 - Para candidaturas a Secções Regionais as listas deverão ser sempre completas, contemplando o Conselho Directivo, Mesa da Assembleia, Conselho Disciplinar e Conselho Fiscal, não havendo lugar a candidaturas separadas.10 6 - Só podem ser candidatos, mandatários, membros das Comissões de Fiscalização, delegados e proponentes os membros efectivos que estejam no pleno gozo dos seus

direitos estatutários.

7 - Os candidatos, os mandatários, os membros das CF e os delegados não podem

figurar em mais do que uma lista.

8 - Os candidatos à Assembleia de Representantes consideram-se ordenados segundo a sequência que constar da listagem apresentada no processo de candidatura referida na primeira parte do número um do artigo 11.º

Artigo 11.º

Requisitos das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas consistirá na entrega de um processo eleitoral contendo uma listagem com a designação dos membros a eleger, acompanhada de termos individuais de aceitação das candidaturas, bem como dos respectivos currículos dos candidatos e, ainda, do programa de acção no caso das candidaturas a: Bastonário e Vice-Presidentes; Presidentes e Vogais Nacionais dos Conselhos Nacionais de Colégio; e Conselhos Directivos das Regiões e Delegações Distritais.

2 - Os candidatos, os mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados de cada uma das listas serão identificados pelo nome completo, número de cédula profissional, especialidade, residência e domicílio profissional, Região ou Secção

Regional a que pertençam e assinatura.

3 - No caso dos proponentes será apenas necessária a identificação de acordo com os seguintes elementos: nome completo; número de cédula profissional; especialidade;

região ou secção regional a que pertençam e assinatura.

Artigo 12.º

Termos de aceitação

1 - Além dos requisitos indicados no número dois do artigo anterior, nos termos de aceitação dos candidatos, deve ainda constar:

a) Que não se candidatam por qualquer outra lista;

b) A designação dos órgãos nacionais e regionais e respectivos cargos a que se

candidatam;

2 - Os mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados devem também apresentar termos de aceitação dos respectivos cargos.

Artigo 13.º

Designação das listas

As listas de candidaturas nacionais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação, tendo em conta, porém, que as primeiras letras do alfabeto serão atribuídas às candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes e demais órgãos que integrem as respectivas candidaturas.11 As listas de candidaturas regionais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação na Região, considerando-se um prefixo R, identificando o seu carácter regional, tendo em conta, porém, que as primeiras letras serão atribuídas às candidaturas a Conselhos Directivos Regionais e demais órgãos regionais que integrem as respectivas candidaturas.12

Artigo 14.º

Mandatários

1 - Cada lista indica de entre os candidatos ou de entre os membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais um mandatário efectivo e um suplente.

2 - Compete aos mandatários nomeadamente: representar as listas; apresentar os processos de candidaturas, substituir candidatos e suprir irregularidades e deficiências nelas encontradas; apresentar reclamações e recursos; apresentar contas das

comparticipações.

3 - Na falta ou impedimento do mandatário efectivo exercerá as respectivas competências o suplente; e na falta de ambos exercê-las-á o cabeça de lista ou

qualquer outro candidato por ele designado.

Artigo 15.º

Proponentes

1 - Cada lista de candidatura para os órgãos nacionais ou regionais deverá ser subscrita por um mínimo de 1 % dos eleitores inscritos nos correspondentes cadernos eleitorais, sendo sempre exigível um número superior a 10.

2 - As subscrições podem ser efectuadas por listas ou blocos de listas conforme o

definido no artigo 10.º

Artigo 16.º

Elegibilidade, substituição e rejeição

1 - As Mesas das Assembleias Regionais verificarão, ao nível respectivo, a regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos, nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.

2 - Verificada alguma irregularidade ou deficiência sanáveis nos processos de candidatura, deverão as mesmas ser corrigidas ou suprimidas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão, após o que será tomada de imediato a decisão final quanto à sua aceitação, não havendo recurso da mesma.

3 - Consideram-se irregularidades ou deficiências, à data da apresentação das

candidaturas, nomeadamente, as seguintes:

a) O candidato não ser membro efectivo no pleno gozo dos seus direitos estatutários;

b) Não tenha pago as suas quotas nos seis meses anteriores à data fixada para a

realização das eleições;

c) Ter o candidato cumprido dois mandatos seguidos imediatamente antes das eleições

no cargo para cujo mandato se candidata;

d) Não estar agrupado no Colégio /Especialidade para cujo cargo se candidata;

e) Não se encontrarem inscritos na Região/Secção Regional para cujos órgãos se candidatam na data de afixação dos cadernos eleitorais respectivos;

f) O número de proponentes ser inferior ao exigido;

g) Não apresentarem candidatos a todos os lugares dos órgãos a que concorrem;

4 - No caso de substituição de candidato a Bastonário e a Vice-Presidente a proposta deverá ser acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 250 proponentes, cumprindo-se no restante o indicado no artigo 11.º 5 - No caso de substituição de outros candidatos a proposta deverá ser acompanhada da declaração de aceitação pelo substituto e subscrita por um mínimo de 50 ou 20 proponentes, conforme se trate de candidatura a um órgão nacional ou regional sem prejuízo do disposto no artigo 15.º quanto a mínimo de proponentes, cumprindo-se no

restante o indicado no artigo 11.º

6 - Serão rejeitadas as candidaturas que no prazo previsto no número dois não sanem

as deficiências ou irregularidades.

7 - Findo o prazo indicado no número dois a CEN e as Mesas das Assembleias afixarão na entrada principal das Sedes Nacional e das Regiões e Secções Regionais da Ordem as listas admitidas, rectificadas ou completadas e as rejeitadas, sendo também estas listas divulgadas no portal electrónico da Ordem.13 8 - Nos casos em que não haja candidaturas para Presidente e Vogais dos Conselhos Nacionais de Colégio, os respectivos lugares serão preenchidos através de eleições extraordinárias promovidas pelo Conselho Directivo Nacional eleito no prazo de 90 dias. Caso ainda assim não haja candidaturas, os respectivos lugares serão preenchidos por nomeação do Conselho Directivo Nacional.14 9 - Nos casos em que não haja candidaturas para Coordenador e Vogais dos Conselhos Regionais de Colégio ou para Delegados Distritais, os respectivos lugares serão preenchidos através de eleições extraordinárias promovidas pelo Conselho Directivo Regional eleito no prazo de 90 dias. Caso ainda assim não haja candidaturas, os respectivos lugares serão preenchidos por nomeação do Conselho Directivo

Regional.15

10 - No caso das eleições extraordinárias previstas nos n.os 8 e 9 é dispensada a

apresentação de proponentes.16

CAPÍTULO IV

Campanha Eleitoral

Artigo 17.º

Período da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 18.º

Igualdade de oportunidades

Durante o período de campanha eleitoral, a Comissão Eleitoral Nacional, promoverá as diligências necessárias para assegurar a igualdade de tratamento nas publicações da

Ordem.

Artigo 19.º

Comparticipações

1 - Das comparticipações para os encargos com a campanha eleitoral previstas no artigo 60.º do Estatuto que forem destinadas às listas concorrentes, são os mandatários obrigados a apresentar as respectivas contas no prazo de 20 dias após a realização das

eleições.

2 - Compete também aos mandatários dos diferentes órgãos apresentar à CEN, no prazo de 25 dias das eleições, a totalidade das despesas efectuadas e origem das

receitas.

CAPÍTULO V

Dos votos

Artigo 20.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto de todas as listas terão forma rectangular e serão impressos em papel da mesma qualidade e formato e sem marca ou sinal exterior, salvo a de identificação do órgão a que se destina e de eventual marca para apuramento

electrónico do sufrágio.

2 - Têm de constar dos boletins de voto todas as listas admitidas a sufrágio.

3 - Além das letras identificadoras das listas, os boletins de voto poderão conter a designação dos órgãos a eleger e os nomes impressos dos candidatos.

4 - Se os boletins de voto não contiverem os nomes dos candidatos mas apenas as letras identificadoras das listas, serão obrigatoriamente enviadas aos membros efectivos listagens com os nomes dos candidatos e órgãos a que concorrem e lista pela qual se

candidatam.

5 - Até dez dias antes do acto eleitoral serão enviados a cada eleitor os boletins de voto contendo todas as listas admitidas a sufrágio, independentemente da sua

distribuição nos locais de voto.

6 - Os boletins de voto poderão ser substituídos por métodos de votação electrónica aprovados pela respectiva Mesa da Assembleia Regional.17

Artigo 21.º

Membros com mais de uma especialidade

Os membros efectivos que possuam mais do que uma especialidade têm direito a votar em cada uma delas na eleição para os órgãos respeitantes a essas especialidades.18

Artigo 22.º

Voto presencial e por correspondência

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior é admitido o voto por

correspondência, desde que:

a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

b) No referido sobrescrito conste o nome, o número de cédula profissional, a

especialidade, bem como a assinatura.

c) O sobrescrito seja introduzido noutro, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral respectiva, o qual poderá não carecer de selo, se assim for previamente estabelecido pelo Conselho Directivo Nacional.

d) A assinatura referida na alínea b) poderá ser reconhecida por notário ou através de cópia da Cédula Profissional da Ordem ou do Bilhete de Identidade; nestes casos a referida cópia deverá ser também introduzida no sobrescrito indicado na alínea c).

3 - O voto por correspondência poderá ser remetido ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral logo que o eleitor esteja de posse do boletim de voto, mas só será considerado válido se for remetido pelo correio e recebido pela Mesa da Assembleia Eleitoral até ao encerramento do acto eleitoral.

4 - Os votos também poderão ser entregues em mão pelo próprio eleitor na Secretaria das Regiões ou das Secções até à véspera do dia da votação, e que as respectivas secretarias entregarão ao Presidente da Mesa na abertura do acto eleitoral.

Artigo 23.º

Votos em branco e nulos

1 - São considerados votos em branco os boletins de voto entrados nas urnas que não

tenham sido objecto de qualquer marca.

2 - São considerados votos nulos os boletins de voto entrados nas urnas que tenham:

a) Cortes, nomes riscados, rasuras, palavras, desenhos ou sinais escritos;

b) Que tenham assinalado mais do que uma lista ou assinalado lista que tenha desistido de concorrer ao acto eleitoral; que haja dúvidas sobre o quadrado assinalado.

c) São também considerados votos nulos os que assinalem número de candidatos superior ao estabelecido nos casos de candidaturas apresentadas em lista aberta.

3 - Havendo votação electrónica, as normas referidas nos números anteriores serão adaptadas conforme o que for decidido pela respectiva Mesa da Assembleia

Regional.19

CAPÍTULO VI

Do acto eleitoral

Artigo 24.º

Locais e horário de votação 1 - A votação presencial e a abertura dos sobrescritos referidos no n.º 2 do artigo 22.º, realizar-se-ão nas Sedes das Regiões e das Secções Regionais e das Delegações Distritais, no dia ou dias marcados para votação, tendo início às 9 horas e

encerramento às 20 horas, locais.20

2 - Havendo votação electrónica presencial segue o mesmo procedimento da votação

presencial por boletim de voto.21

3 - Havendo votação electrónica não presencial esta ocorrerá no período para o efeito

marcado.22

4 - As Mesas das Assembleias Regionais poderão constituir Mesas de voto nas sedes de Distrito onde estejam criadas Delegações Distritais.

Artigo 25.º

Constituição das Mesas de voto

1 - As Mesas das Assembleias Regionais promoverão até cinco dias antes da data da realização das Assembleias Eleitorais a constituição das Mesas de voto que dirigirão os trabalhos eleitorais, devendo obrigatoriamente designar um representante seu que presidirá e dois secretários e os respectivos suplentes.

2 - As Mesas de voto são formadas por um Presidente e dois Secretários e nelas poderão participar, sem direito a voto, os membros das Comissões de Fiscalização e delegados nomeados para o efeito, pelos cabeças de lista ou pelos mandatários.

Artigo 26.º

Votação

1 - Constituída a Mesa de voto, o respectivo Presidente após ter afixado à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto um edital por si assinado, contendo os nomes e números de cédula profissional dos membros que formam a Mesa, membros da Comissão de Fiscalização e delegados das listas, bem como as listas concorrentes contendo os nomes de todos os órgãos e respectivos candidatos e indicação de eventuais desistências, declarará iniciado o acto eleitoral, devendo seguir-se as normas

seguintes:

a) O Presidente verificará perante os membros da Comissão de Fiscalização, delegados e eleitores presentes se a urna ou urnas se encontram em condições, após o

que se procederá à respectiva selagem;

b) A votação é iniciada pelos membros da Mesa e pelos membros da Comissão de

Fiscalização e delegados presentes;

c) Os eleitores, à medida que se forem apresentando, identificar-se-ão perante o Presidente, a quem entregarão os boletins de voto dobrados em quatro, que por ele serão introduzidos nas respectivas urnas após os Secretários procederem à descarga

do nome do votante nos cadernos eleitorais.

d) O Presidente da Mesa, durante e após a votação presencial, procederá à abertura dos sobrescritos referidos no n.º 2 do Artigo 22.º, lendo o nome dos votantes em voz alta a fim de permitir que os Secretários procedam à correspondente descarga nos cadernos eleitorais, e lançando seguidamente os boletins de voto neles contidos nas

respectivas urnas.

2 - As Mesas das Assembleias Regionais podem admitir o voto electrónico aprovando e divulgando o modo de votação para o efeito.23

CAPÍTULO VII

Do apuramento do sufrágio

Artigo 27.º

Acta

1 - Encerrada a votação, os membros das Mesas de voto procederão imediatamente ao apuramento dos resultados, lavrando a respectiva acta, que será assinada pelos membros da Mesa e pelos membros da Comissão de Fiscalização e delegados das listas presentes, e afixando desde logo os resultados provisórios da contagem.

2 - Da acta deverá constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências

verificadas no decorrer do acto eleitoral.24

3 - Os boletins de voto em suporte de papel não utilizados e os inutilizados ou deteriorados são fechados em local próprio, em pacotes devidamente lacrados e destruídos após a proclamação dos resultados eleitorais.25

Artigo 28.º

Recursos

1 - Pode, perante a Mesa da Assembleia Regional, ser interposto recurso do acto eleitoral nos termos do Estatuto e com fundamento em irregularidades verificadas no dia do acto eleitoral, no prazo de três dias a contar do encerramento da Assembleia

Eleitoral respectiva.

2 - A Mesa aprecia o recurso no prazo de três dias sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na Sede da Região e dado conhecimento à CEN no

caso de respeitar a órgão nacional.

3 - Da decisão da Mesa cabe recurso nos termos do Estatuto, no prazo de três dias, para a Assembleia Regional respectiva, que deverá ser convocada imediatamente para o efeito, de modo a que a sua deliberação seja tomada nos quinze dias subsequentes à

data da convocação.

4 - Se for julgado procedente qualquer recurso, o Presidente da Mesa convocará nova Assembleia Eleitoral para repetição do acto eleitoral impugnado, a realizar no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da deliberação da Assembleia Regional respectiva, com os mesmos cadernos eleitorais e com aplicação das normas

estabelecidas neste Regulamento.

5 - Os recursos interpostos do acto eleitoral sem ser com fundamento em irregularidades verificadas no dia do acto eleitoral não serão aceites, não havendo

recurso da respectiva decisão.

Artigo 29.º

Empates

1 - Em caso de empate na votação entre listas eleitas pelo sistema maioritário, proceder-se-á a nova votação em prazo não superior a 30 dias, só podendo concorrer as listas empatadas com maior número de votos.

2 - Em caso de empate entre candidatos eleitos em lista aberta, ou por método de Hondt, considerar-se-á eleito o que integrar a lista que, globalmente, houver colhido o

maior número de votos.

Artigo 30.º

Listas vencedoras

1 - Considera-se vencedora a lista que obtiver o maior número de votos.

2 - Nos casos de eleição em lista aberta consideram-se vencedores os candidatos que

obtiverem o maior número de votos.

Artigo 31.º

Proclamação dos resultados

1 - As listas vencedoras para os órgãos regionais serão proclamadas pelas respectivas

Mesas das Assembleias Regionais.

2 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais será feita pelo Conselho Directivo Nacional, após a recepção dos correspondentes apuramentos de

todas as Mesas das Assembleias Regionais.

Artigo 32.º

Divulgação dos resultados

Feita a proclamação das listas vencedoras, deverão os resultados ser imediatamente afixados pelo Bastonário e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais na Sede Nacional, nas Sedes das Regiões, das Secções Regionais e Delegações Distritais e divulgados no portal electrónico da Ordem.26

Artigo 33.º

Destino dos boletins de voto

1 - Os boletins de voto objecto de recurso depois de rubricados pelo Presidente da Mesa ficarão à sua guarda até que se esgote o prazo de interposição de recurso ou

decididos definitivamente estes.

2 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do Presidente da Mesa que os mandará destruir após a

proclamação dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO VIII

Do referendo

Artigo 34.º

Âmbito

Os referendos na Ordem são sempre de âmbito nacional e de carácter deliberativo, destinando-se à votação das propostas que visem os fins específicos estabelecidos no

Estatuto.

Artigo 35.º

Marcação

A data da marcação dos referendos nacionais deverá ser fixada pelo Conselho Directivo Nacional de acordo com a decisão da Assembleia de Representantes e anunciada com a antecedência de, pelo menos, 90 dias.

Artigo 36.º

Propostas e boletins de voto

1 - As propostas de alteração às matérias a referendar deverão respeitar as disposições estatutárias, competindo ao Conselho Directivo Nacional, em última análise, decidir sobre a inclusão ou forma de apresentação das propostas.

2 - Os boletins de voto contendo matérias a referendar deverão ser enviados a todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos até quinze dias antes da data da realização da Assembleia Referendatária e ainda postos à disposição dos eleitores nos

locais de voto.

Artigo 37.º

Reuniões de esclarecimento e debate As reuniões de esclarecimento e debate previstas no Estatuto deverão efectuar-se em cada uma das Regiões e Secções até trinta dias antes da data da realização do

referendo.

Artigo 38.º

Votos

Os votos nos referendos serão simplesmente expressos por SIM ou por NÃO assinalados nos quadrados inscritos nos boletins de voto ou, no caso de votação electrónica, na forma que for aprovada pela Mesa da Assembleia Regional, tendo em conta que os votos serão sempre expressos por SIM ou por NÃO.27

Artigo 39.º

Mesas de votação

As Mesas das Assembleias Referendatárias promoverão até cinco dias antes da data da realização das respectivas assembleias a constituição das Mesas de voto.

Artigo 40.º

Resultados

Os resultados dos referendos serão divulgados pelo Conselho Directivo Nacional, após a recepção do apuramento de todas as Mesas das Assembleias Referendatárias.

Artigo 41.º

Casos omissos

Em tudo o que não esteja previsto, aplicar-se-á às Assembleias Referendatárias o que estiver determinado para o funcionamento das Assembleias Eleitorais, quer neste

Regulamento quer no Estatuto.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

ARTIGO 42.º

Posse

1 - A posse dos membros eleitos para os órgãos nacionais ou regionais será conferida nas condições estabelecidas no Estatuto e deverá ter lugar entre 31 de Março e 2 de Abril do ano em que se inicia o respectivo mandato.

2 - Os eleitos que injustificadamente não tomarem posse no prazo de 60 dias, serão substituídos de acordo com as condições previstas no artigo 45.º do Estatuto, tendo em conta o previsto no n.º 5, do artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 43.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos neste regulamento correm continuamente.28

Artigo 44.º

Casos omissos

A resolução dos casos omissos neste Regulamento deverá ser feita pela Comissão Eleitoral Nacional, no respeito pelo disposto no Estatuto, e quando o não possa ser feita, será da competência da Assembleia de Representantes.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este Regulamento com as alterações introduzidas entrará em vigor logo após a sua aprovação pela Assembleia de Representantes e deverá ser divulgado no portal da electrónico da Ordem e publicado na Revista Ingenium ou publicação equivalente a

nível nacional.

28 de Outubro de 2006. - A Mesa da Assembleia de Representantes: Francisco Sousa Soares, presidente da mesa da assembleia da Região Sul - Adolfo da Cunha Nunes Roque, presidente da mesa da assembleia da Região Centro - João Manuel da Costa Neves, em substituição de Luís Garcia Braga da Cruz, presidente da mesa da

assembleia da Região Norte.

1 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

2 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

3 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

4 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

5 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

6 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

7 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

8 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

9 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

10 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

11 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

12 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

13 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

14 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

15 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

16 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

17 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

18 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

19 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

20 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

21 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

22 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

23 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

24 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

25 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

26 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

27 Redacção dada na AR de 28/10/2008.

28 Redacção dada na AR de 16/03/2002.

202228994

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/31/plain-259832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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