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Decreto Regulamentar 15/2009, de 31 de Agosto

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Sumário

Estabelece a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/2009

de 31 de Agosto

Nos termos dos artigos 170.º e 171.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior disporá de um conselho com a missão de aconselhamento no domínio da política de ensino superior, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, cuja composição, modo de funcionamento e competências são definidos pelo presente decreto regulamentar.

Este Conselho vem acrescentar-se, sem substituir ou duplicar, aos organismos representativos das instituições de ensino superior e aos mecanismos existentes de diálogo e consulta às instâncias representativas das próprias instituições de ensino superior e das associações de estudantes.

O Conselho é constituído por sete personalidades de reconhecido mérito, cuja escolha deve assegurar uma adequada diversidade de competências e experiências, designadamente especialistas nacionais e estrangeiros, por representantes dos estudantes do ensino superior, por representantes dos organismos representativos das instituições de ensino superior e por representantes de organismos do ministério da tutela do ensino superior.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes do ensino superior.

Assim:

Ao abrigo do artigo 171.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 7.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Conselho Coordenador do Ensino Superior

1 - O presente decreto regulamentar estabelece a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior, adiante designado por Conselho.

2 - O Conselho tem a natureza de órgão consultivo no domínio da política de ensino superior do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - Ao Conselho compete pronunciar-se sobre:

a) As questões que lhe sejam submetidas por aquele membro do Governo no domínio do ensino superior;

b) As matérias expressamente previstas na lei.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho deve assegurar uma adequada diversidade de experiências académicas e profissionais e é composto por:

a) Sete personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito e competência, uma das quais preside, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, publicado no Diário da República;

b) Dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

d) Um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

e) Dois representantes dos estudantes do ensino superior, universitário e politécnico, designados pelas associações de estudantes;

f) O presidente da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

g) O director-geral do Ensino Superior;

h) O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - Participam, ainda, do Conselho, em função da matéria, um representante do ensino superior público militar e do ensino público policial.

3 - O Conselho dispõe de uma secção especializada em matéria de acção social nas instituições de ensino superior.

Artigo 3.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho é de dois anos.

2 - Os membros do Conselho mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.

Artigo 4.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 5.º

Informação

1 - O Conselho pode solicitar aos serviços e organismos inseridos na estrutura geral do ministério da tutela do ensino superior todas as informações que considere relevantes para a prossecução da sua missão.

2 - O Conselho pode solicitar ao ministério da tutela do ensino superior, através do Gabinete do Ministro, a realização dos estudos que considere necessários para a apreciação dos assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo 6.º

Modo de funcionamento

1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja considerado necessário.

2 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - O Conselho reúne e aprecia as matérias que lhe forem submetidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4 - Os pareceres do Conselho em matéria de acção social são emitidos após prévia audição da secção especializada de acção social.

5 - O Conselho pode ainda convidar a participar nos debates individualidades cuja contribuição seja julgada necessária em função da matéria.

Artigo 7.º

Encargos

1 - Pelo exercício das funções de membro do Conselho não é devida qualquer remuneração.

2 - Os membros do Conselho têm direito a ajudas de custo e despesas de deslocação nos termos da lei.

3 - A secretaria-geral do ministério da tutela do ensino superior presta ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, suportando a respectiva despesa.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 21 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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