de 31 de Agosto
Nos termos dos artigos 170.º e 171.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior disporá de um conselho com a missão de aconselhamento no domínio da política de ensino superior, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, cuja composição, modo de funcionamento e competências são definidos pelo presente decreto regulamentar.
Este Conselho vem acrescentar-se, sem substituir ou duplicar, aos organismos representativos das instituições de ensino superior e aos mecanismos existentes de diálogo e consulta às instâncias representativas das próprias instituições de ensino superior e das associações de estudantes.
O Conselho é constituído por sete personalidades de reconhecido mérito, cuja escolha deve assegurar uma adequada diversidade de competências e experiências, designadamente especialistas nacionais e estrangeiros, por representantes dos estudantes do ensino superior, por representantes dos organismos representativos das instituições de ensino superior e por representantes de organismos do ministério da tutela do ensino superior.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes do ensino superior.
Assim:
Ao abrigo do artigo 171.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 7.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Conselho Coordenador do Ensino Superior
1 - O presente decreto regulamentar estabelece a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior, adiante designado por Conselho.
2 - O Conselho tem a natureza de órgão consultivo no domínio da política de ensino superior do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - Ao Conselho compete pronunciar-se sobre:
a) As questões que lhe sejam submetidas por aquele membro do Governo no domínio do ensino superior;
b) As matérias expressamente previstas na lei.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho deve assegurar uma adequada diversidade de experiências académicas e profissionais e é composto por:
a) Sete personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito e competência, uma das quais preside, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, publicado no Diário da República;
b) Dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d) Um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
e) Dois representantes dos estudantes do ensino superior, universitário e politécnico, designados pelas associações de estudantes;
f) O presidente da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
g) O director-geral do Ensino Superior;
h) O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
2 - Participam, ainda, do Conselho, em função da matéria, um representante do ensino superior público militar e do ensino público policial.
3 - O Conselho dispõe de uma secção especializada em matéria de acção social nas instituições de ensino superior.
Artigo 3.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho é de dois anos.
2 - Os membros do Conselho mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
Artigo 4.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 5.º
Informação
1 - O Conselho pode solicitar aos serviços e organismos inseridos na estrutura geral do ministério da tutela do ensino superior todas as informações que considere relevantes para a prossecução da sua missão.
2 - O Conselho pode solicitar ao ministério da tutela do ensino superior, através do Gabinete do Ministro, a realização dos estudos que considere necessários para a apreciação dos assuntos que lhe sejam submetidos.
Artigo 6.º
Modo de funcionamento
1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja considerado necessário.
2 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - O Conselho reúne e aprecia as matérias que lhe forem submetidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4 - Os pareceres do Conselho em matéria de acção social são emitidos após prévia audição da secção especializada de acção social.
5 - O Conselho pode ainda convidar a participar nos debates individualidades cuja contribuição seja julgada necessária em função da matéria.
Artigo 7.º
Encargos
1 - Pelo exercício das funções de membro do Conselho não é devida qualquer remuneração.
2 - Os membros do Conselho têm direito a ajudas de custo e despesas de deslocação nos termos da lei.
3 - A secretaria-geral do ministério da tutela do ensino superior presta ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, suportando a respectiva despesa.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 21 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.